1 de junho de 2026

Chamamento ao processo

 

Chamamento ao processo

 

O Chamamento ao processo, disciplinado no Código de Processo Civil nos artigos 130 a 132, é de iniciativa exclusiva do réu, na contestação[1], e visa a integração coercitiva no polo passivo do terceiro (chamado), em razão de alegada solidariedade passiva ou de garantia fidejussória da fiança, caso em que será formado um litisconsórcio[2] passivo superveniente, com vistas a formação de um único título executivo judicial que contenha todos os envolvidos. Costuma-se afirmar em âmbito doutrinário que réu chama ao processo quem deve tanto quanto ele, ou mais.

É minoritário o entendimento no sentido de que o chamamento ao processo acarreta um ampliação objetiva, de modo que o chamamento ao processo seria uma demanda regressiva incidental movida pelo réu em face dos demais coobrigados (devedores solidários, afiançado ou demais fiadores). Em verdade, o chamamento ao processo enseja uma ampliação subjetiva da demanda.

Dessa forma, aquele que arcar com o pagamento da integralidade do valor cobrado em juízo, poderá se valer do mesmo processo para cobrar a quota-parte de cada um dos outros devedores ou responsáveis[3], uma vez que será sub-rogado no crédito remanescente, sem a necessidade de propositura de um processo autônomo para tal fim.

Tendo em vista que o chamamento ao processo se destina a formar título executivo judicial que abranja todos os devedores ou responsáveis, somente pode ser ela proposta em sede de tutela cognitiva ou procedimento de conhecimento. Mais precisamente, em tutela cognitiva de natureza condenatória.

De acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, do afiançado, na ação em que o fiador for réu (inciso I); dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles (inciso II); ou dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III).

Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (artigo 818, CC). Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador (artigo 822, CC).

Neste diapasão, o artigo 827 do Código Civil preceitua que o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor[4] (artigo 130, I, CPC). Trata-se do chamado benefício de ordem, incumbindo ao fiador nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Imperioso registrar que o fiador somente poderá se valer do benefício de ordem quando do cumprimento de sentença (fase executiva do processo sincrético) se tiver realizado o chamamento ao processo no curso da fase cognitiva. Perceba-se, portanto, que o chamamento ao processo, nessa hipótese, assume a qualificação de ônus processual.

Pode ainda ter sido estabelecida mais de uma fiança a respeito da mesma obrigação, caso em que se estabelece uma relação de solidariedade entre os fiadores, salvo se houver estabelecido divisão de responsabilidade para cada fiança. De todo modo, é possível que o fiador que tiver sido demandado isoladamente, chame ao processo os demais fiadores, na medida da responsabilidade (artigo 130, II, CPC).

Nos termos que constam do artigo 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Caso o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Há uma correta crítica, assente perante os civilistas, no sentido de que o instituto processual do chamamento ao processo retira do credor a primazia de escolher em face de quem irá demandar.

Na hipótese em que o credor tenha ido a juízo em face de apenas um ou alguns dos devedores solidários, é possível que qualquer dos devedores que tenham sido demandado chame ao processo os devedores solidários que não estejam inseridos no polo passivo da demanda.

Nos termos que constam do artigo 45 do Código de Processo Civil, caso o chamado ao processo seja a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto na recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho e nas causas que tramitam nas justiças eleitoral e do trabalho, os autos devem ser remetidos ao juízo federal competente (caso não tramite lá, evidentemente), uma vez que compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, destas pessoa jurídica de direito público (Enunciado n.º 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

Sendo formulado o chamamento ao processo pelo réu na contestação, o terceiro será incluído no processo independentemente de sua vontade, o que revela a natureza coercitiva de tal intervenção. De acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Caso o chamado resida em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo da citação será de 2 meses.

Ao réu originário, no entanto, é facultativa a provocação do chamamento ao processo dos demais coobrigados (devedores solidários, afiançado ou demais fiadores). Caso ele não promova o chamamento ao processo, o terceiro poderá requerer seu ingresso como assistente, eis que, naturalmente, terá interesse jurídico na causa.

Como adiantado, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar, especialmente em razão dos chamados terem participado do processo em contraditório, submetendo-se à coisa julgada material.

Antes de concluirmos o estudo do chamamento ao processo, deve ser tecidas considerações a respeito do tratamento normativo dado pelo Código de Defesa do Consumidor em relação ao chamamento ao processo e à denunciação da lide. Nos termos do artigo 88 do CDC, a denunciação da lide é vedada para que se proteja o interesse do consumidor, ainda que se trata de exercício de direito de regresso. O raciocínio tem como premissa que a denunciação da lide, por gerar uma ampliação objetiva, acarreta complexidade e morosidade procedimental incompatível com os interesses do consumidor.

O artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, permite ao réu que tiver contratado seguro de responsabilidade que chame ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Tecnicamente, não se trata de chamamento ao processo, eis que a seguradora não é titular do direito discutido em juízo, seja como codevedora, afiançada ou cofiador.

A intenção do legislador foi ampliar o aspecto subjetivo do título executivo judicial de modo a incluir a seguradora, sem causar transtornos procedimentais decorrentes da ampliação objetiva própria da denunciação da lide. Trata-se, portanto de um chamamento ao processo “sui generis” eis que seria uma denunciação da lide sob a veste de chamamento ao processo.

Em sentido assemelhado, o Código Civil estatui que o seguro de responsabilidade civil funciona como uma modalidade de estipulação em favor de terceiro, ao preceituar no artigo 787 que o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. Dessa forma, perante a vítima do dano seriam responsáveis tanto o causador do dano (segurado) quanto a seguradora, podendo qualquer um deles ser demandado em juízo.

Sendo a demanda proposta em face do segurado, o parágrafo 3º desse artigo 787 do Código Civil prevê que este dará ciência ao segurador. A questão é qualificar essa ciência dentre as espécies de intervenção de terceiro previstas no Código de Processo Civil.

Naturalmente, o artigo 125, II do CPC conduziria à conclusão de que a hipótese é de denunciação da lide. Mas há quem sustente não se tratar de direito de regresso, mas corresponsabilidade entre segurado e segurador, de modo que se teria criado mais uma hipótese de chamamento ao processo, em interpretação extensiva do artigo 130, III, do Código de Processo Civil. Tal posição, no entanto, não vem sendo adotada na prática, mantendo-se a incidência da denunciação da lide.

Já nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, o artigo 788 do Código Civil preceitua que a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado, o que vem sendo interpretado de modo extensivo para incluir também o seguro facultativo de responsabilidade civil.

O parágrafo único do artigo 788 do Código Civil prevê que, demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório. Novamente, a questão consiste em definir qual seria a modalidade de intervenção de terceiro que ensejaria a citação do segurado.

Não existindo direito de regresso da seguradora em desfavor do segurado inadimplente, não seria o caso de se cogitar em denunciação da lide. Desse modo, seria mais um caso atípico ensejador de chamamento ao processo, interpretando-se de modo extensivo a seguradora como fiadora que chamaria o afiançado (artigo 130, I, CPC).



[1] Em tese, é possível que o réu se limite a chamar ao processo, independentemente de oferecer contestação, vez que possuem finalidades distintas.

[2] Trata-se de hipótese excepcional em que o litisconsórcio se forma por opção do réu; AgRg no REsp 1.281.020/DF, 2ª Turma, STJ.

[3] Imperioso frisar que o fiador não é devedor, mas responsável pelo adimplemento da obrigação.

[4] Registre-se que o inverso não é verdadeiro, não sendo possível que o devedor chame ao processo o fiador.

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