Comunicação
dos atos processuais
Tivemos a oportunidade de demonstrar
a relevância do contraditório para a legitimidade constitucional do processo,
bem como para sua existência e validade, segundo a teoria do processo como
procedimento em contraditório (teoria de Fazzalari). Também vimos que a
concretização da garantia constitucional do contraditório exige a
materialização da não-surpresa, da influência e da manifestação, o que
pressupõe a prévia ciência do ato praticado no processo.
E é nesse contexto que se situam os
atos de comunicação processual, como a citação, a intimação e as cartas. Em
algumas leis especiais, há a previsão de notificação à autoridade coatora, como
no “habeas data” (artigo 9º, lei 9507/97) e no Mandado de Segurança (artigo 7º,
I, lei 12016/09). Há quem aproxime a notificação da citação, mas prevalece a
ideia de que se trata de ato de comunicação processual “sui generis”.
De acordo com o parágrafo 3º do
artigo 236 do Código de Processo Civil, há uma prevalência da prática dos atos
de comunicação processual por meio tecnológico de transmissão de sons e imagens
em tempo real, como a videoconferência.
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