1 de junho de 2026

Comunicação dos atos processuais

 

Comunicação dos atos processuais

 

Tivemos a oportunidade de demonstrar a relevância do contraditório para a legitimidade constitucional do processo, bem como para sua existência e validade, segundo a teoria do processo como procedimento em contraditório (teoria de Fazzalari). Também vimos que a concretização da garantia constitucional do contraditório exige a materialização da não-surpresa, da influência e da manifestação, o que pressupõe a prévia ciência do ato praticado no processo.

E é nesse contexto que se situam os atos de comunicação processual, como a citação, a intimação e as cartas. Em algumas leis especiais, há a previsão de notificação à autoridade coatora, como no “habeas data” (artigo 9º, lei 9507/97) e no Mandado de Segurança (artigo 7º, I, lei 12016/09). Há quem aproxime a notificação da citação, mas prevalece a ideia de que se trata de ato de comunicação processual “sui generis”.

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 236 do Código de Processo Civil, há uma prevalência da prática dos atos de comunicação processual por meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como a videoconferência.

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