3 de junho de 2026

Reexame Necessário - UCAM

 

Reexame Necessário

 

Reexame necessário, remessa necessária ou duplo grau obrigatório é a situação jurídica representada pela necessidade de encaminhar certas sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública (Federal, estadual ou municipal) para que possam produzir seus regulares efeitos. Trata-se, portanto, de condição de eficácia em relação a estas sentenças.

Nos termos do que consta do artigo 496 do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (inciso I) e a que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal (inciso II).

Nestes casos, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. É equivocado chamar tal instituto de “recurso de ofício”, uma vez que ausente a voluntariedade, uma das mais elementares características dos recursos, conforme analisado em capítulo destas anotações.

Dessa forma, sendo interposta apelação, os autos serão remetidos ao tribunal para julgamento do recurso e, não sendo interposto recurso nos casos e nos limites indicados no artigo em comento, os autos também serão remetidos o tribunal, não por intermédio de recurso, mas pela remessa necessária.

Não são todas as sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública, no entanto, que ensejam a remessa necessária do processo ao tribunal para que possam produzir os regulares efeitos. Os parágrafos 3º e 4º do artigo 496 do Código de Processo Civil estabelecem limitações de ordem quantitativa e qualitativa, respectivamente.

Nos moldes do parágrafo 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (inciso I); 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados (inciso II); e 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público (inciso III).

O parágrafo 4º do artigo 496, por sua vez, traz uma limitação relacionada à qualidade dos motivos da sentença, ao afirmar que não se aplica o reexame necessário quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior (inciso I); em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (inciso II); em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso III); ou em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (inciso IV).

A incidência do duplo grau obrigatório se limita às sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública que não sejam fundada nos pronunciamentos vinculatórios constantes do parágrafo 4º e que ultrapassem a limitação quantitativa prevista no parágrafo 3º, ambos do artigo 496 do Código de Processo Civil.

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