Reexame necessário, remessa necessária ou duplo grau obrigatório é a
situação jurídica representada pela necessidade de encaminhar certas sentenças
proferidas em desfavor da Fazenda Pública (Federal, estadual ou municipal) para
que possam produzir seus regulares efeitos. Trata-se, portanto, de condição de
eficácia em relação a estas sentenças.
Nos termos do que consta do artigo 496 do Código de Processo Civil, está
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público (inciso I) e a que julgar procedentes, no todo ou em parte, os
embargos à execução fiscal (inciso II).
Nestes casos, não interposta a apelação no prazo
legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o
presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. É equivocado chamar tal
instituto de “recurso de ofício”, uma vez que ausente a voluntariedade, uma das
mais elementares características dos recursos, conforme analisado em capítulo
destas anotações.
Dessa forma, sendo interposta apelação, os autos serão
remetidos ao tribunal para julgamento do recurso e, não sendo interposto
recurso nos casos e nos limites indicados no artigo em comento, os autos também
serão remetidos o tribunal, não por intermédio de recurso, mas pela remessa
necessária.
Não são todas as sentenças proferidas em desfavor da
Fazenda Pública, no entanto, que ensejam a remessa necessária do processo ao
tribunal para que possam produzir os regulares efeitos. Os parágrafos 3º e 4º
do artigo 496 do Código de Processo Civil estabelecem limitações de ordem
quantitativa e qualitativa, respectivamente.
Nos moldes do parágrafo 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público (inciso I); 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito
Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os
Municípios que constituam capitais dos Estados (inciso II); e 100
salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público (inciso III).
O parágrafo 4º do artigo 496, por sua vez, traz uma
limitação relacionada à qualidade dos motivos da sentença, ao afirmar que não
se aplica o reexame necessário quando a sentença estiver fundada em súmula de
tribunal superior (inciso I); em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos (inciso II); em entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso III); ou em entendimento
coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula
administrativa (inciso IV).
A incidência do duplo grau obrigatório se limita às
sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública que não sejam fundada nos
pronunciamentos vinculatórios constantes do parágrafo 4º e que ultrapassem a
limitação quantitativa prevista no parágrafo 3º, ambos do artigo 496 do Código
de Processo Civil.
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