O
procedimento da curatela dos interditos, previsto entre os artigos 747 e 763 do
Código de Processo Civil, se relaciona com o estudo da capacidade no plano do
direito material, que, como se sabe, se divide em capacidade de direito e
capacidade de fato ou de exercício.
O primeiro
deles, capacidade de direito, representa a aptidão genérica para a aquisição de
direitos. Conforme consta do artigo 1º do Código Civil, “toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil”, sendo certo que a personalidade civil da
pessoa natural começa do nascimento com vida e que a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro (artigo 2º, CC).
Diferentemente,
a capacidade de fato ou de exercício, entendida como a aptidão específica para
a prática, isoladamente (ou pessoalmente, como consta do artigo 3º do CC), de
atos na vida civil, não é titularizada por todos. Nestas situações, far-se-á
necessário a designação de um representante (incapacidade absoluta) ou
assistente (incapacidade relativa), nos termos da lei (em especial, os artigos
1.634, VII; 1.747, I; 1.774 e 1.781 CC), para que se complemente a plena
capacidade e se tornem válidos os atos praticados.
Ainda segundo
o Código Civil, consideram-se absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
(ou isoladamente) os atos da vida civil os menores de 16 anos. Já o artigo 4º,
do Código Civil, preceitua que são relativamente incapazes, vedando-se a
prática isolada de certos ato ou à maneira de os exercer os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos (inciso I), os ébrios habituais e os
viciados em tóxico (inciso II); aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso III); e os pródigos
(inciso IV).
A menoridade (incapacidade) cessa aos dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil isoladamente,
sendo ainda possível se antecipar a cessação da incapacidade, nos termos do
parágrafo único do artigo 5º do Código Civil, pela concessão dos pais, ou de um
deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos (inciso I); pelo casamento (inciso II); pelo exercício
de emprego público efetivo (inciso III); pela colação de grau em curso de
ensino superior (inciso IV); pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria (inciso V).
Além destas hipóteses de incapacidade civil, há ainda outras, como aquela
constante do artigo 17 do Estatuto do Idoso[1]
(lei 10.741/03).
A partir de 2015 o regime da capacidade civil conta com um novo colorido,
em razão do advento da lei n.º 13.146, que institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à
sua inclusão social e cidadania, tendo como base a Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
Nos termos do seu artigo 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Referida deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, como
se depreende do artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, inclusive para
casar-se e constituir união estável (inciso I); exercer direitos sexuais e
reprodutivos (inciso II); exercer o direito de decidir sobre o número de filhos
e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento
familiar (inciso III); conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização
compulsória (inciso IV); exercer o direito à família e à convivência familiar e
comunitária (inciso V); e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à
adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas (inciso VI).
Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, de não sofrer nenhuma espécie de discriminação e de ser
protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência acrescentou, ainda, o artigo 1.783-A
do Código Civil que disciplina a tomada de decisão apoiada, processo pelo qual
a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais
mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na
tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e
informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com
deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do
apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de
vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da
pessoa que devem apoiar.
Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o
juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público,
ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. A
decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem
restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. Terceiro
com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os
apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua
função em relação ao apoiado.
Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante,
havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores,
deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir
as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar
denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. Se procedente a denúncia, o juiz
destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu
interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo
firmado em processo de tomada de decisão apoiada. Podem também o apoiador pode
solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão
apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a
matéria.
Aplicam-se aos apoiadores, no que couberem, as disposições concernentes à
prestação de contas na curatela, de modo que devem prestar contas anualmente de
sua administração ao juiz, com a apresentação do balanço do respectivo ano, nos
termos do parágrafo 11 do artigo 1.178-A do Código Civil e do parágrafo 4º do
artigo 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com exceção da incapacidade decorrente da idade, as demais modalidades
(os ébrios habituais, os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória
ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos) devem ser
declaradas por decisão judicial em procedimento específico.
Há uma questão tormentosa em relação ao procedimento da curatela dos
interditos, que consiste na utilização dos artigos 1.768, 1.769, 1.771 e 1.772
do Código Civil, uma vez que eles foram expressamente revogados pelo artigo
1.072 do Código de Processo Civil (lei 13.105/15) e repristinados pelo artigo
114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15).
Diante da evidente antinomia entre estas regras, devem ser utilizados os
critérios da hierarquia (não resolve o conflito em questão), da especialidade e
da temporalidade, havendo intensa divergência na doutrina a esse respeito.
A competência de foro da ação de interdição segue a regra geral constante
do artigo 46 do Código de Processo Civil, de modo que deve ser proposta no foro
de domicílio do interditando. Em se tratando de demanda cujo objeto consista na
declaração de incapacidade absoluta de parte que conte com idade entre 16 e 18
anos (relativamente incapaz, portanto), será competente o juízo da infância e
da juventude do foro do domicílio dos pais ou do responsável, ou, na falta de
qualquer deles, do foro do local onde se encontre o menor, por força do artigo
147 da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ainda quanto à competência, destaque-se o artigo 80 da lei 10.741/03
(Estatuto do idoso), segundo o qual “as ações previstas neste capítulo serão
propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta
para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a
competência originária dos tribunais superiores”.
Possuem legitimidade para propor a interdição, como consta do artigo 747
do Código de Processo Civil, pelo cônjuge ou companheiro (inciso I); pelos
parentes ou tutores (inciso II); pelo representante da entidade em que se
encontra abrigado o interditando (inciso III – hipótese de substituição
processual); ou, supletivamente, pelo Ministério Público (inciso IV), sendo
necessário comprovar a condição por documentação que acompanhe a petição
inicial, por meio de certidão de casamento, termo de tutela, documento
comprobatório do vínculo de parentesco com o interditando, dentre outros.
O artigo 1.768 do Código Civil, de duvidosa vigência, preceitua que o
processo que define os termos da curatela deve ser promovido pelos pais ou
tutores (inciso I), pelo cônjuge, ou por qualquer parente (inciso II), pelo
Ministério Público (inciso III) e pela
própria pessoa (inciso IV), destacando-se esta legitimidade do próprio
interditando, aparentemente contraditória ao próprio instituto. Como
adiantamos, há intenso debate na doutrina do direito material quanto à
definição do sentido dessa parte do Código Civil.
O Ministério Público só promoverá interdição, conforme consta do artigo
748 do Código de Processo Civil, em caso de doença mental grave, se as pessoas
designadas nos incisos I, II e III do artigo 747 (indicadas a cima) não
existirem ou não promoverem a interdição; ou se, existindo, forem incapazes as
pessoas mencionadas nos incisos I e II do artigo 747.
Destaque-se que, mesmo que o Ministério Público não atue como o próprio
demandante, sua participação é assegurada como fiscal da ordem jurídica, sob
pena de nulidade, nos moldes dos artigos 178 e 279 do Código de Processo Civil,
sendo este tipo de demanda classicamente entendida como de intervenção
obrigatória no processo civil em razão da sua atribuição de ser um dos
guardiões dos incapazes.
A petição inicial deve observar os requisitos gerais constantes do artigo
318 do Código de Processo Civil, assim como atender ao que determina o artigo 749,
de modo que o autor deve especificar os fatos que demonstram a incapacidade do
interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da
vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou, juntando laudo
médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de
fazê-lo (artigo 320, CPC – documentos indispensáveis).
Não sendo atendido qualquer dos requisitos da petição inicial, o juiz
determinará a sua emenda, em 15 dias, conforme artigo 321 do Código de Processo
Civil.
Justificada a urgência e demonstrada a probabilidade do direito por meio
do laudo médico juntado na petição inicial, o juiz proferirá tutela de urgência
consistente na nomeação de curador provisório ao interditando, dentre os
legitimados constantes dos incisos I a III do artigo 747 do Código de Processo
Civil, para a prática de determinados atos.
Na dicção do artigo 751 do Código de Processo Civil, o interditando será
citado para, em dia designado, comparecer à audiência de entrevista (ou
interrogatório), acompanhado de advogado, designada pelo juiz. Tal audiência
tem por finalidade permitir ao juiz que entrevistará minuciosamente o
interditando acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços
familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para
convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo
ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde
estiver. Trata-se de uma modalidade de inspeção judicial, por meio da qual o
magistrado visa a obter sua percepção a respeito do discernimento do
interditando e, consequentemente, da conveniência em sua declaração. Neste
contexto, pode ainda, a critério do juiz, ser requisitada a oitiva de parentes
e de pessoas próximas.
O parágrafo 2º do artigo 751 do Código de Processo Civil prevê que a entrevista
poderá ser acompanhada por especialista (como psicólogo, psiquiatra, assistente
social, etc), sendo interpretado de modo extensivo pela doutrina, de modo a que
a presença de especialistas ocorra preferencialmente, ou seja, sempre que
possível. Em qualquer hipótese, o membro do Ministério Público acompanhará a
realização do ato.
Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos
capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e
preferências e a responder às perguntas formuladas.
Dentro do prazo de 15 dias contado da entrevista, o interditando poderá
exercer o direito de defesa, impugnando o pedido através do advogado
constituído, nos termos do que consta do artigo 752 do Código de Processo
Civil. Em se tratando de demanda que versa sobre o estado e a capacidade da
pessoa (direito indisponível), não incidirá o efeito material da revelia
consistente em presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, por força
do inciso II do artigo 345 do CPC.
Caso não seja constituído advogado pelo interditando, deverá ser nomeado
curador especial, em especificação do artigo 72 do Código de Processo Civil, e
será admitida a intervenção de seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente
sucessível, como assistente.
Superada o prazo de 15 dias para impugnação, o juiz determinará a
produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para
praticar atos da vida civil, como se vê do artigo 753 do Código de Processo
Civil. A apresentação do laudo médico na petição inicial não dispensa a
produção da prova pericial ora em análise.
A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com
formação multidisciplinar ou, em não os havendo, por perito, preferencialmente
o mesmo que participou da audiência de entrevista anteriormente realizada. Em
todo caso, as partes podem indicar assistente técnico para acompanhar o
trabalho do perito. O laudo pericial deve indicar especificadamente, se for o
caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, ou seja, a extensão
da incapacidade da parte.
Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os
interessados, o juiz proferirá sentença. Sendo de procedência a sentença, terá
carga constitutiva uma vez que estabelece nova situação jurídica ao demandado e
produzirá efeitos imediatamente após a publicação, uma vez que eventual
apelação interposta em face dela não terá efeito suspensivo, ex vi do inciso VI
do parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Conforme exigido pelo artigo 755 do Código de Processo Civil, deverá o
juiz nomear curador que melhor atenda aos interesses do curatelado, podendo ser
o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e
o desenvolvimento mental do interdito (inciso I) e considerar as
características pessoais do interdito, observando suas potencialidades,
habilidades, vontades e preferências (inciso II).
Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a
responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder
atender aos interesses do interdito e do incapaz.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais
(artigos 29, V e 92 da Lei de Registro Público) e gozará de imediata e
substancial publicidade na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a
que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão
oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do
interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não
sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar
autonomamente.
Tal publicidade ampliada se funda na invalidade dos atos e negócios
jurídicos praticados isoladamente pelo incapaz, conforme artigos 104, 166, I, e
171, I do Código Civil.
Registre-se, ainda, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência incluiu o
artigo 1.775-A ao Código Civil, estabelecendo a possibilidade de o juiz
designar o múnus da curatela a mais de uma pessoa (curatela compartilhada).
De acordo com o que consta do artigo 759 do Código de Processo Civil, o
tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso, por termo de libro
próprio rubricado pelo juiz, no prazo de 5 dias contado da nomeação feita em
conformidade com a lei (inciso I) ou da intimação do despacho que mandar
cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído (inciso
II). Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens
do tutelado ou do interditado. Recorde-se que os curadores tem o dever de
prestar contas anualmente.
É possível que o tutor ou o curador se exima do encargo apresentando
escusa ao juiz, nos moldes do artigo 760 do Código de Processo Civil, no prazo
de 5 dias contado, antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar
compromisso (inciso I) ou, depois de entrar em exercício, do dia em que
sobrevier o motivo da escusa (inciso II).
Superado este prazo sem o requerimento de escusa, considerar-se-á renunciado
o direito de alegá-la. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o
admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for
dispensado por sentença transitada em julgado.
O curador deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da plena
autonomia pelo interdito. Nos moldes do artigo 757 do Código de Processo Civil,
a autoridade do curador, ou dos curadores, se estende à pessoa e aos bens do
incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao
tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais
conveniente aos interesses do incapaz.
Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que
era obrigado a servir, poderá ser requerida exoneração do encargo, sob pena de se
considerar como reconduzido à função se não requerer a exoneração do encargo
nos 10 dias seguintes à expiração do termo. Cessada a tutela ou a curatela, é
indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei
civil.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse
requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador, nos
termos do artigo 761 do Código de Processo Civil, sendo o citado o tutor ou o
curador para se defender da arguição em 5 dias, findo o qual observar-se-á o
procedimento comum.
É possível, ainda, que o juiz suspenda o tutor ou o curador do exercício
de suas funções, em se demonstrando extrema gravidade, sendo nomeado substituto
interino, nos moldes do artigo 762 do Código de Processo Civil.
Nos termos do que consta do artigo 756 do Código de Processo Civil,
cessando a causa que determinou a interdição, é lícito que o interdito, o
curador ou o Ministério Público requeiram o levantamento da curatela, sendo os
autos distribuídos por dependência e apensados aos autos da interdição.
Para fins de levantamento da curatela, o juiz nomeará perito ou equipe
multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de
instrução e julgamento após a apresentação do laudo para fins de ouvir p
interdito, as testemunhas e o perito, conforme o caso.
Acolhido o pedido, total ou parcialmente, o juiz decretará o levantamento
da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em
julgado, na forma do parágrafo 3º do artigo 755 ou, não sendo possível, na
imprensa local e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias,
seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais, em atendimento ao
artigo 104 da Lei de Registro Público.
Perceba-se que a sentença que determina o levantamento da curatela não
produz efeitos imediatamente, diversamente da sentença que impõe a curatela e
fixa seus limites.
Nada impede que, sobrevindo nova causa instituidora da interdição após o
trânsito em julgado da sentença de levantamento da curatela, seja proposto novo
requerimento de interdição, uma vez que a coisa julgada requer reprodução de
demanda idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) a outra
anteriormente julgada, nos termos dos parágrafos do artigo 337, e, em se
tratando de hipótese superveniente, não estará incluída na causa de pedir da
demanda de interdição originária.
[1] Art. 17. Ao
idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito
de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta
será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado; II – pelos
familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado
em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não
houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio
médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá
comunicar o fato ao Ministério Público.
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