Tivemos a oportunidade de demonstrar
que o processo se desenvolve de modo ordenado, por fases procedimentais que se
sucedem uma após a outra, respeitando-se os prazos para a prática de tais atos
processuais. A finalidade de tal estruturação é conferir certeza e estabilidade
às situações processuais das partes. Nesse contexto, se insere o instituto da
preclusão, como a perda da possibilidade de se praticar o ato processual, com
vistas a evitar abusos e retrocessos na evolução do procedimento no sentido do
exercício legítimo da jurisdição.
Três são as modalidades de
preclusão: lógica, consumativa e temporal. Preclusão lógica é aquela na qual a
parte pratica ato incompatível logicamente com o ato processual, como se vê do
artigo 1000 do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte não poderá
recorrer se vier a aceitar expressa ou tacitamente a decisão proferida.
Entende-se por preclusão consumativa
a vedação à complementação do ato processual já praticado. Dessa feita, tendo o
ato processual sido cumprido, considera-se como consumado o prazo. É um
equívoco acreditar que, por exemplo, sendo o ato processual praticado no 5º dia
a parte ainda teria outros 10 dias se o prazo previsto em abstrato fosse de 15
dias. Uma vez praticado o ato processual, não há mais prazo para
complementação, uma vez que ele já foi consumado.
Por fim, a preclusão temporal, a
mais comum dentre elas. Nesta hipótese, a perda da possibilidade de praticar o
ato processual se dá pela extrapolação ou conclusão do prazo fixado em lei,
pelo juiz ou pela convenção processual. É nesse sentido o artigo 223 do Código
de Processo Civil.
É possível, no entanto, que o prazo
tenha transcorrido “in albis” por motivo alheio à vontade da parte, o que o
Código de Processo Civil qualifica como sendo justa causa. Segundo consta do
parágrafo 1º do artigo 223, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça[1], a justa causa depende de
o evento alheio ser apto a ensejar a impossibilidade de praticar o ato
processual. Também se considera justa causa o problema técnico, bem como o erro
ou a omissão do auxiliar da justiça associada ao registro dos andamentos[2] (artigo 197, CPC). Se o
juiz acolher a alegação de justa causa, fixará prazo para que a parte pratique
o ato.
Por fim, deve ser consignado que
preclusão e coisa julgada são institutos distintos que visam à promoção da
segurança jurídica e à proteção da confiança.
a preclusão apenas opera
internamente ao processo; a coisa julgada projeta-se para fora da relação
processual em que se formou. Enquanto a preclusão se destina a proporcionar
segurança e previsibilidade ao jurisdicionado e eficiência à máquina jurisdicional
no âmbito interno do processo, a coisa julgada visa a alcançar estas vertentes
no âmbito externo ao processo, como teremos oportunidade de demonstrar mais
detalhadamente em capítulo próprio destas Anotações.
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