1 de junho de 2026

Preclusão

 

Preclusão

 

Tivemos a oportunidade de demonstrar que o processo se desenvolve de modo ordenado, por fases procedimentais que se sucedem uma após a outra, respeitando-se os prazos para a prática de tais atos processuais. A finalidade de tal estruturação é conferir certeza e estabilidade às situações processuais das partes. Nesse contexto, se insere o instituto da preclusão, como a perda da possibilidade de se praticar o ato processual, com vistas a evitar abusos e retrocessos na evolução do procedimento no sentido do exercício legítimo da jurisdição.

Três são as modalidades de preclusão: lógica, consumativa e temporal. Preclusão lógica é aquela na qual a parte pratica ato incompatível logicamente com o ato processual, como se vê do artigo 1000 do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte não poderá recorrer se vier a aceitar expressa ou tacitamente a decisão proferida.

Entende-se por preclusão consumativa a vedação à complementação do ato processual já praticado. Dessa feita, tendo o ato processual sido cumprido, considera-se como consumado o prazo. É um equívoco acreditar que, por exemplo, sendo o ato processual praticado no 5º dia a parte ainda teria outros 10 dias se o prazo previsto em abstrato fosse de 15 dias. Uma vez praticado o ato processual, não há mais prazo para complementação, uma vez que ele já foi consumado.

Por fim, a preclusão temporal, a mais comum dentre elas. Nesta hipótese, a perda da possibilidade de praticar o ato processual se dá pela extrapolação ou conclusão do prazo fixado em lei, pelo juiz ou pela convenção processual. É nesse sentido o artigo 223 do Código de Processo Civil.

É possível, no entanto, que o prazo tenha transcorrido “in albis” por motivo alheio à vontade da parte, o que o Código de Processo Civil qualifica como sendo justa causa. Segundo consta do parágrafo 1º do artigo 223, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça[1], a justa causa depende de o evento alheio ser apto a ensejar a impossibilidade de praticar o ato processual. Também se considera justa causa o problema técnico, bem como o erro ou a omissão do auxiliar da justiça associada ao registro dos andamentos[2] (artigo 197, CPC). Se o juiz acolher a alegação de justa causa, fixará prazo para que a parte pratique o ato.

Por fim, deve ser consignado que preclusão e coisa julgada são institutos distintos que visam à promoção da segurança jurídica e à proteção da confiança.

a preclusão apenas opera internamente ao processo; a coisa julgada projeta-se para fora da relação processual em que se formou. Enquanto a preclusão se destina a proporcionar segurança e previsibilidade ao jurisdicionado e eficiência à máquina jurisdicional no âmbito interno do processo, a coisa julgada visa a alcançar estas vertentes no âmbito externo ao processo, como teremos oportunidade de demonstrar mais detalhadamente em capítulo próprio destas Anotações.



[1] AgRg no AREsp 19.550/ES, 4ª Turma, STJ.

[2] AgRg no AREsp 640.116/RS, 1ª Turma, STJ; AgRg no REsp 1.476.069/RS, 4ª Turma, STJ.

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