3 de junho de 2026

Testamentos e codicilos

 

Testamentos e codicilos

 

Como vimos quando do estudo do inventário e partilha, o princípio da “saisine” determina que a sucessão hereditária se opera automaticamente com a morte, com a qual se dá a imediata transmissão do seu acervo patrimonial aos seus sucessores, herdeiros legítimos e testamentários, conforme se depreende do artigo 1.784 do Código Civil.

Nos termos do artigo 1.786 do Código Civil, em havendo testamento válido e eficaz, ter-se-á a sucessão testamentária em favor dos beneficiários (testamentários) da disposição de última vontade do “de cujus” (testador), observando-se os requisitos legais.

Dentre os requisitos da sucessão testamentária, prevê o artigo 1.789 do Código Civil que, “havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”. O testamento é ato jurídico personalíssimo[1], solene, gratuito, de última vontade[2] e revogável[3], pelo qual o testador dispõe, no todo ou em parte, dos seus bens e suas pretensões não patrimoniais[4], para depois de sua morte, sendo regido especificamente pelos artigos 1.857 a 1.990 do Código Civil.

Os testamentos podem ser de duas categorias: os ordinários (artigo 1.862, Código Civil: público, cerrado ou particular) e os especiais (artigo 1.886, Código Civil: marítimo, aeronáutico ou militar).

A natureza pública decorre de o testamento ter sido lavrado perante o tabelião (ou quem o substitua), em livro próprio, averbando-se as declarações do testador, com a leitura do respectivo instrumento perante duas testemunhas, sendo colhidas as assinaturas dos envolvidos, nos moldes do que consta entre os artigos 1.864 e 1.867 do Código Civil.

O testamento cerrado (também chamado de secreto ou místico), disciplinado nos artigos 1.868 a 1.875 do Código Civil, tem como principal atributo o fato de ter sido escrito pelo próprio testador ou por outra pessoa, a seu rogo e posteriormente assinado pelo testador, em observância às formalidades constantes do artigo 1.868: que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas (inciso I); que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado (inciso II); que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas (inciso III); e que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador (inciso IV).

Nos artigos 1.876 a 1.880 do Código Civil encontra-se a disciplina do testamento particular (hológrafo), que deve ser escrito de próprio punho pelo testador ou por outro meio de escrita, lido na presença de pelo menos três testemunhas e assinado por elas e pelo testador. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula testamentária, também poderá ser confirmado, a critério do juiz, o testamento particular de próprio punho e assinado apenas pelo testador.

Codicilo, ao seu turno, é uma espécie de pequeno testamento, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Tendo analisado considerações introdutórias a respeito dos testamentos, passaremos a considerações a respeito do modo de sua efetivação.

Nos termos do artigo 49 do Código de Processo Civil, é competente o foro do último domicílio do “de cujus”, testador, para o cumprimento de disposições testamentárias, devendo ser observado o procedimento específico para a espécie de testamento.

Em se tratando de testamento público, o artigo 736 do Código de Processo Civil preceitua que qualquer interessado pode requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, devendo exibir o traslado ou a certidão de testamento público.

Do termo de abertura constarão o nome do apresentante, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. O juiz determinará a oitiva do Ministério Público e, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária, a quem competirá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. Em não havendo testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

Sendo o testamento de natureza cerrada, prevê o artigo 735 do Código de Processo Civil que o juiz, ao recebê-lo, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante, desde que não seja encontrado vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, como consta do artigo 1.875 do Código Civil.

É necessário, portanto, que o testamento cerrado esteja intacto, isto é, se não houve rompimento do lacre ou dilaceração da cédula. Nos termos do artigo 1.972 do Código Civil, o testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

Sendo detectado qualquer vício externo apto a ensejar suspeita de nulidade ou falsidade (artigo 1875, Código Civil) o juiz suspenderá o procedimento, cabendo à parte interessada, seja o testamenteiro, qualquer herdeiro ou o Ministério Público, promover a competente ação declaratória para fins de reconhecimento da validade do testamento.

Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária, a quem competirá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. Em não havendo testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

Na hipótese de o testamento tiver natureza particular, bem como em se tratando de testamento marítimo, aeronáutico, militar, nuncupativo ou sendo um codicilo, o artigo 737 do Código de Processo Civil estabelece que sua publicação pode ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

Os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento bem como o Ministério Público serão intimados para manifestação a respeito da validade do testamento. Acolhida a impugnação e invalidade o testamento, a sucessão hereditária prosseguirá pela legítima.

Presentes os requisitos previstos em lei, o juiz confirmará o testamento, que seguirá os parágrafos do artigo 737 do Código de Processo Civil. Dessa forma, do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária, a quem competirá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. Em não havendo testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.



[1] Artigo 1.858, Código Civil.

[2] Artigo 1.857, Código Civil.

[3] Artigos 1.969 e seguintes do Código Civil, com exceção do artigo 1.609, III (irrevogabilidade do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento), do Código Civil.

[4] Conforme consta do parágrafo 2º do artigo 1.857 do Código Civil, “são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado”.

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