Como vimos
quando do estudo do inventário e partilha, o princípio da “saisine” determina
que a sucessão hereditária se opera automaticamente com a morte, com a qual se
dá a imediata transmissão do seu acervo patrimonial aos seus sucessores,
herdeiros legítimos e testamentários, conforme se depreende do artigo 1.784 do
Código Civil.
Nos termos do
artigo 1.786 do Código Civil, em havendo testamento válido e eficaz, ter-se-á a
sucessão testamentária em favor dos beneficiários (testamentários) da
disposição de última vontade do “de cujus” (testador), observando-se os
requisitos legais.
Dentre os
requisitos da sucessão testamentária, prevê o artigo 1.789 do Código Civil que,
“havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da
herança”. O testamento é ato jurídico personalíssimo[1],
solene, gratuito, de última vontade[2]
e revogável[3],
pelo qual o testador dispõe, no todo ou em parte, dos seus bens e suas
pretensões não patrimoniais[4],
para depois de sua morte, sendo regido especificamente pelos artigos 1.857 a
1.990 do Código Civil.
Os
testamentos podem ser de duas categorias: os ordinários (artigo 1.862, Código
Civil: público, cerrado ou particular) e os especiais (artigo 1.886, Código
Civil: marítimo, aeronáutico ou militar).
A natureza
pública decorre de o testamento ter sido lavrado perante o tabelião (ou quem o
substitua), em livro próprio, averbando-se as declarações do testador, com a
leitura do respectivo instrumento perante duas testemunhas, sendo colhidas as
assinaturas dos envolvidos, nos moldes do que consta entre os artigos 1.864 e
1.867 do Código Civil.
O testamento cerrado (também chamado de secreto ou místico), disciplinado
nos artigos 1.868 a 1.875 do Código Civil, tem como principal atributo o fato
de ter sido escrito pelo próprio testador ou por outra pessoa, a seu rogo e
posteriormente assinado pelo testador, em observância às formalidades
constantes do artigo 1.868: que o testador o entregue ao tabelião em presença
de duas testemunhas (inciso I); que o testador declare que aquele é o seu
testamento e quer que seja aprovado (inciso II); que o tabelião lavre, desde
logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em
seguida, ao testador e testemunhas (inciso III); e que o auto de aprovação seja
assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador (inciso IV).
Nos artigos 1.876 a 1.880 do Código Civil encontra-se a disciplina do
testamento particular (hológrafo), que deve ser escrito de próprio punho pelo
testador ou por outro meio de escrita, lido na presença de pelo menos três
testemunhas e assinado por elas e pelo testador. Morto o testador,
publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos. Em
circunstâncias excepcionais declaradas na cédula testamentária, também poderá
ser confirmado, a critério do juiz, o testamento particular de próprio punho e
assinado apenas pelo testador.
Codicilo, ao seu turno, é uma espécie de pequeno testamento, mediante
escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o
seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou,
indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas
ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Tendo analisado considerações introdutórias a respeito dos testamentos,
passaremos a considerações a respeito do modo de sua efetivação.
Nos termos do artigo 49 do Código de Processo Civil, é competente o foro
do último domicílio do “de cujus”, testador, para o cumprimento de disposições
testamentárias, devendo ser observado o procedimento específico para a espécie
de testamento.
Em se tratando de testamento público, o artigo 736 do Código de Processo
Civil preceitua que qualquer interessado pode requerer ao juiz que ordene o seu
cumprimento, devendo exibir o traslado ou a certidão de testamento público.
Do termo de abertura constarão o nome do apresentante, a data e o lugar
do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância
digna de nota. O juiz determinará a oitiva do Ministério Público e, não havendo
dúvidas a serem esclarecidas, mandará registrar, arquivar e cumprir o
testamento.
Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da
testamentária, a quem competirá cumprir as disposições testamentárias e prestar
contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. Em
não havendo testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o
encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência
legal.
Sendo o
testamento de natureza cerrada, prevê o artigo 735 do Código de Processo Civil
que o juiz, ao recebê-lo, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença
do apresentante, desde que não seja encontrado vício externo que o torne
suspeito de nulidade ou falsidade, como consta do artigo 1.875 do Código Civil.
É necessário,
portanto, que o testamento cerrado esteja intacto, isto é, se não houve
rompimento do lacre ou dilaceração da cédula. Nos termos do artigo 1.972 do
Código Civil, o testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for
aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
Sendo detectado
qualquer vício externo apto a ensejar suspeita de nulidade ou falsidade (artigo
1875, Código Civil) o juiz suspenderá o procedimento, cabendo à parte
interessada, seja o testamenteiro, qualquer herdeiro ou o Ministério Público,
promover a competente ação declaratória para fins de reconhecimento da validade
do testamento.
Do termo de
abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a
data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e
qualquer circunstância digna de nota. Depois de ouvido o Ministério Público,
não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e
cumprir o testamento.
Feito o
registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária, a
quem competirá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo
do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. Em não havendo
testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o
juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
Na hipótese
de o testamento tiver natureza particular, bem como em se tratando de
testamento marítimo, aeronáutico, militar, nuncupativo ou sendo um codicilo, o
artigo 737 do Código de Processo Civil estabelece que sua publicação pode ser
requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo
testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se
impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
Os herdeiros
que não tiverem requerido a publicação do testamento bem como o Ministério
Público serão intimados para manifestação a respeito da validade do testamento.
Acolhida a impugnação e invalidade o testamento, a sucessão hereditária
prosseguirá pela legítima.
Presentes os
requisitos previstos em lei, o juiz confirmará o testamento, que seguirá os
parágrafos do artigo 737 do Código de Processo Civil. Dessa forma, do termo de
abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a
data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e
qualquer circunstância digna de nota. Depois de ouvido o Ministério Público,
não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e
cumprir o testamento.
Feito o registro,
será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária, a quem
competirá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do
que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. Em não havendo
testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o
juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
[1] Artigo 1.858, Código Civil.
[2] Artigo 1.857, Código Civil.
[3] Artigos 1.969 e seguintes do
Código Civil, com exceção do artigo 1.609, III (irrevogabilidade do
reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento), do Código Civil.
[4] Conforme consta do parágrafo 2º do
artigo 1.857 do Código Civil, “são válidas as disposições testamentárias de
caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha
limitado”.
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