Segundo estabelece o artigo 217 do
Código de Processo Civil, os atos processuais devem ser realizados,
ordinariamente, na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão
de deferência, de interesse da justiça (como no artigo 565, §3º, CPC), da
natureza do ato (tendo como exemplo a modalidade de prova da inspeção judicial
constante do artigo 483, CPC) ou de obstáculo arguido pelo interessado e
acolhido pelo juiz (como no artigo 449, parágrafo único, CPC).
De acordo com o
artigo 454 do Código de Processo Civil, serão inquiridos em sua residência ou
onde exercem sua função, fora da sede do juízo, portanto, como forma de
deferência em razão do cargo ocupado, o presidente e o vice-presidente da
República (inciso I); os ministros de Estado (inciso II); os ministros do
Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os
ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do
Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de
Contas da União (inciso III); o procurador-geral da República e os conselheiros
do Conselho Nacional do Ministério Público (inciso IV); o advogado-geral da
União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o
defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado (inciso V);
os senadores e os deputados federais (inciso VI); os governadores dos Estados e
do Distrito Federal (inciso VII); o prefeito (inciso VIII); os deputados
estaduais e distritais (inciso IX); os desembargadores dos Tribunais de
Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho
e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal (inciso X); o procurador-geral de justiça
(inciso XI); e o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica
prerrogativa a agente diplomático do Brasil (inciso XII).
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