1 de junho de 2026

Do modo dos atos processuais

 

Do modo dos atos processuais

 

Em regra, os atos processuais não possuem um modo específico para realização, incidindo, portanto, a liberdade das formas. Neste sentido o artigo 188 estabelece que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

O artigo 189, como já tivemos oportunidade de analisar, consagra o princípio da publicidade dos atos processuais, prevendo as exceções nas quais se admite uma legítima restrição à publicidade dos atos, o que foi indevidamente chamado de segredo de justiça.

É obrigatória a utilização do vernáculo (língua oficial) quando da prática do ato processual (artigo 192, CPC). Trata-se de imperativo de ordem constitucional, “ex vi” do artigo 13 da Carta Magna. Neste contexto, o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

De acordo com os paradigmas da efetividade da jurisdição, da instrumentalidade dos atos processuais e da primazia da resolução do mérito, não se deve cogitar de invalidar um ato processual se ele contiver algumas poucas palavras em língua estrangeira, que sejam de uso corrente na praxe forense (como termos em latim, italiano, dentre outros) ou não acarretem dificuldade na compreensão do ato.

Como vimos há pouco, é admitida a prática de atos processuais de modo eletrônico, observando-se o capítulo respectivo do Código de Processo Civil e as legislações especiais aplicáveis, em especial a lei do processo eletrônico (lei 11419/06).

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