Em regra, os atos processuais não
possuem um modo específico para realização, incidindo, portanto, a liberdade
das formas. Neste sentido o artigo 188 estabelece que os atos e os termos
processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a
exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham
a finalidade essencial.
O artigo 189, como já tivemos
oportunidade de analisar, consagra o princípio da publicidade dos atos
processuais, prevendo as exceções nas quais se admite uma legítima restrição à
publicidade dos atos, o que foi indevidamente chamado de segredo de justiça.
É obrigatória a
utilização do vernáculo (língua oficial) quando da prática do ato processual
(artigo 192, CPC). Trata-se de imperativo de ordem constitucional, “ex vi” do
artigo 13 da Carta Magna. Neste contexto, o documento redigido em língua
estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão
para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade
central, ou firmada por tradutor juramentado.
De acordo com os
paradigmas da efetividade da jurisdição, da instrumentalidade dos atos
processuais e da primazia da resolução do mérito, não se deve cogitar de
invalidar um ato processual se ele contiver algumas poucas palavras em língua
estrangeira, que sejam de uso corrente na praxe forense (como termos em latim,
italiano, dentre outros) ou não acarretem dificuldade na compreensão do ato.
Como vimos há
pouco, é admitida a prática de atos processuais de modo eletrônico,
observando-se o capítulo respectivo do Código de Processo Civil e as
legislações especiais aplicáveis, em especial a lei do processo eletrônico (lei
11419/06).
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