Os atos processuais que compõem o
procedimento, como vimos, são interligados entre si e obedecem a uma ordem
pré-estabelecida. Dessa forma, cada ato deve ser praticado no momento próprio,
respeitando o prazo fixado, de modo a que o procedimento evolua no sentido do
exercício da jurisdição.
Com efeito, se cada ato pudesse ser
realizado a qualquer momento, de acordo com a vontade das partes, o
procedimento jamais chegaria ao final de forma satisfatória, razão pela qual se
estabelece um limite temporal máximo para a prática de cada ato, através do
estabelecimento de prazos. Recorde-se que mesmo nos casos em que se estabelece
a calendarização processual, os prazos nele previstos somente serão modificados
em casos excepcionais, devidamente justificados (artigo 191, §1º, CPC).
Daí se conclui que o estabelecimento
de prazos para a prática dos atos processuais contribui para a organização,
para a racionalização do procedimento e à efetividade da jurisdição em sentido
compatível com o devido processo legal plasmado no inciso LIV do artigo 5º da
Constituição Federal. Para fins de consagração de tal atributo, o Código de
Processo Civil prevê entre os artigos 212 e 235, regras a respeito do tempo na
prática de atos processuais.
Nos termos do que consta no artigo
212 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem ser praticados em
dias úteis, entre 06 e 20 horas[1]. Consideram-se dias úteis aqueles
que não são tidos como feriados forenses que, em leitura a “contrario sensu” do
artigo 216, são aqueles que não são qualificados por lei como feriados, bem
como os que não são sábado, domingo ou que não haja expediente forense.
Excepcionalmente, no entanto, se
admite a produção de alguns atos processuais, ainda que em dias não úteis.
Segundo consta do parágrafo 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil,
independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos
feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido (06 às 20 horas),
observando-se a garantia da inviolabilidade do domicílio, nos termos do inciso
XI do artigo 5º da Constituição Federal.
Admite-se também
a prolação de decisões em plantão judiciário, ainda que não haja expediente
forense, especialmente as tutelas de urgência, como estudaremos, tanto a
antecipada quanto a cautelar (artigos 214 e 300 a 310 do Código de Processo
Civil). Por razões de isonomia ou paridade de tratamento, sendo possível a
concessão de tutela de urgência, que depende de requerimento, também deve ser
assegurado o exercício de contraditório, ainda que diferido, mesmo em se
tratando de dia não útil.
Em que pese não
haver expediente forense e, consequentemente não serem praticados atos
processuais em geral, estes atos recém mencionados podem ser praticados durante
as férias forenses[2],
assim como a realização de citações, intimações e penhoras (artigo 212, §2º,
CPC) e os atos inerentes a procedimentos de jurisdição voluntária; os
necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo
adiamento; as ações de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor
e curador; e os processos que a lei determinar, como os processos que versem
sobre direitos afirmados na lei de locação urbana (artigo 58, I, lei 8245/91) e
sobre desapropriação (artigo 39, DL 3365/41), já eles não se suspendem mesmo no
período de férias forenses.
Caso se pratique
ato processual nas férias ou feriados forenses que não se enquadrem nas
hipóteses indicadas, prevalece o entendimento no sentido de que eles sejam
considerados válidos, mas temporalmente ineficaz, sendo submetida a
superveniência do termo para que produza regulares efeitos (ato de eficácia
condicionada)[3].
Em relação à limitação de horário
para a prática de atos processuais (das 6 às 20 horas), também se admite que
eles sejam concluídos após as 20 horas, se tiverem sido iniciados antes desse
limite e quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Também em relação aos atos a serem praticados em autos eletrônicos, tal
limitação não se aplica, sendo admitida tal realização até às 24[4] horas do último dia do
prazo, respeitando-se o fuso horário vigente na sede do juízo.
Já quando o ato tiver de ser
praticado por meio de petição em autos não eletrônicos (“autos físicos”), essa
deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal,
conforme o disposto na lei de organização judiciária local[5], “ex vi” do parágrafo 3º
do artigo 212 do Código de Processo Civil. No sistema dos juizados especiais,
no entanto, não existe tal limitação, sendo admitida a realização do ato em
horário noturno, conforme dispuser as normas de organização judiciária (artigo
12, lei 9099/95).
[1] Tal limitação não se confunde com
o horário forense, ou de funcionamento do fórum, que é estabelecido por leis de
organização judiciária. Tal distinção é extremamente importante para fins de
atendimento do prazo em relação aos autos não eletrônicos (“autos físicos”)
[2] A respeito das férias forenses, é
bom que se diga que desde a Emenda Constitucional n.º 45/04 “a atividade
jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e
tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente
forense normal, juízes em plantão permanente”, como se vê do artigo 93, XII, da
Constituição Federal. Dessa forma, tal previsão tem reduzida eficácia,
mantendo-se útil apenas em relação aos Tribunais Superiores, que permanecem com
as “férias forenses”.
[3] AgRg no REsp 1.249.720/DF, 3ª
Turma, STJ; AgRg no Ag 1.170.112/MG, 2ª Turma, STJ.
[4] Mais precisamente, até as 23
horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do ato, uma vez que não existe a
24ª hora do dia, sendo, na verdade, esse o momento em que se inicia o dia
seguinte.
[5] AgRg nos EREsp 1.341.709/PI, Corte
Especial, STJ.
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