1 de junho de 2026

Do tempo dos atos processuais

 

Do tempo dos atos processuais

 

Os atos processuais que compõem o procedimento, como vimos, são interligados entre si e obedecem a uma ordem pré-estabelecida. Dessa forma, cada ato deve ser praticado no momento próprio, respeitando o prazo fixado, de modo a que o procedimento evolua no sentido do exercício da jurisdição.

Com efeito, se cada ato pudesse ser realizado a qualquer momento, de acordo com a vontade das partes, o procedimento jamais chegaria ao final de forma satisfatória, razão pela qual se estabelece um limite temporal máximo para a prática de cada ato, através do estabelecimento de prazos. Recorde-se que mesmo nos casos em que se estabelece a calendarização processual, os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados (artigo 191, §1º, CPC).

Daí se conclui que o estabelecimento de prazos para a prática dos atos processuais contribui para a organização, para a racionalização do procedimento e à efetividade da jurisdição em sentido compatível com o devido processo legal plasmado no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Para fins de consagração de tal atributo, o Código de Processo Civil prevê entre os artigos 212 e 235, regras a respeito do tempo na prática de atos processuais.

Nos termos do que consta no artigo 212 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem ser praticados em dias úteis, entre 06 e 20 horas[1]. Consideram-se dias úteis aqueles que não são tidos como feriados forenses que, em leitura a “contrario sensu” do artigo 216, são aqueles que não são qualificados por lei como feriados, bem como os que não são sábado, domingo ou que não haja expediente forense.

Excepcionalmente, no entanto, se admite a produção de alguns atos processuais, ainda que em dias não úteis. Segundo consta do parágrafo 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido (06 às 20 horas), observando-se a garantia da inviolabilidade do domicílio, nos termos do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal.

Admite-se também a prolação de decisões em plantão judiciário, ainda que não haja expediente forense, especialmente as tutelas de urgência, como estudaremos, tanto a antecipada quanto a cautelar (artigos 214 e 300 a 310 do Código de Processo Civil). Por razões de isonomia ou paridade de tratamento, sendo possível a concessão de tutela de urgência, que depende de requerimento, também deve ser assegurado o exercício de contraditório, ainda que diferido, mesmo em se tratando de dia não útil.

Em que pese não haver expediente forense e, consequentemente não serem praticados atos processuais em geral, estes atos recém mencionados podem ser praticados durante as férias forenses[2], assim como a realização de citações, intimações e penhoras (artigo 212, §2º, CPC) e os atos inerentes a procedimentos de jurisdição voluntária; os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; as ações de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; e os processos que a lei determinar, como os processos que versem sobre direitos afirmados na lei de locação urbana (artigo 58, I, lei 8245/91) e sobre desapropriação (artigo 39, DL 3365/41), já eles não se suspendem mesmo no período de férias forenses.

Caso se pratique ato processual nas férias ou feriados forenses que não se enquadrem nas hipóteses indicadas, prevalece o entendimento no sentido de que eles sejam considerados válidos, mas temporalmente ineficaz, sendo submetida a superveniência do termo para que produza regulares efeitos (ato de eficácia condicionada)[3].

Em relação à limitação de horário para a prática de atos processuais (das 6 às 20 horas), também se admite que eles sejam concluídos após as 20 horas, se tiverem sido iniciados antes desse limite e quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. Também em relação aos atos a serem praticados em autos eletrônicos, tal limitação não se aplica, sendo admitida tal realização até às 24[4] horas do último dia do prazo, respeitando-se o fuso horário vigente na sede do juízo.

Já quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos (“autos físicos”), essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local[5], “ex vi” do parágrafo 3º do artigo 212 do Código de Processo Civil. No sistema dos juizados especiais, no entanto, não existe tal limitação, sendo admitida a realização do ato em horário noturno, conforme dispuser as normas de organização judiciária (artigo 12, lei 9099/95).



[1] Tal limitação não se confunde com o horário forense, ou de funcionamento do fórum, que é estabelecido por leis de organização judiciária. Tal distinção é extremamente importante para fins de atendimento do prazo em relação aos autos não eletrônicos (“autos físicos”)

[2] A respeito das férias forenses, é bom que se diga que desde a Emenda Constitucional n.º 45/04 “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”, como se vê do artigo 93, XII, da Constituição Federal. Dessa forma, tal previsão tem reduzida eficácia, mantendo-se útil apenas em relação aos Tribunais Superiores, que permanecem com as “férias forenses”.

[3] AgRg no REsp 1.249.720/DF, 3ª Turma, STJ; AgRg no Ag 1.170.112/MG, 2ª Turma, STJ.

[4] Mais precisamente, até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do ato, uma vez que não existe a 24ª hora do dia, sendo, na verdade, esse o momento em que se inicia o dia seguinte.

[5] AgRg nos EREsp 1.341.709/PI, Corte Especial, STJ.

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