1 de junho de 2026

Prazos processuais

 

Prazos

 

Conforme afirmado, a estipulação de prazos para a realização dos atos processuais se justifica pela racionalização e organização do procedimento, de modo que ele possa rumar ao exercício da jurisdição. Possibilitar a produção de atos processuais para que as partes contribuam em contraditório com o juízo e exerçam influência no resultado do processo não equivale a dizer que os atos processuais podem ser praticados a qualquer tempo ou ao bel prazer dos sujeitos interessados.

Nesse cenário, é preciso que se observem os prazos, assim entendido o intervalo de tempo dentro do qual é possível a realização do ato processual, sob pena de preclusão temporal ou intempestividade do ato, conforme veremos a seguir.

Os prazos são classificados como legal, judicial, residual ou convencional. Prazo legal é aquele fixado em lei. Essa é a regra, como se vê do “caput” do artigo 218 do Código de Processo Civil, segundo o qual os atos processuais devem ser realizados nos prazos prescritos em lei. Prazo judicial é aquele determinado pelo juiz, somente quando a lei for omissa (subsidiariedade), levando em consideração a complexidade do ato a ser praticado.

Registre-se a possibilidade de o juiz dilatar os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do que consta do inciso VI do artigo 139 do Código de Processo Civil.

Prazo residual é aquele fixado em razão da omissão da lei e do juiz em fixa-lo. Segundo se vê dos parágrafos 2º e 3º do artigo 218, respectivamente, quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas e inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Por fim, são tidos como convencionais os prazos estabelecidos por negócio processual, conforme estudamos.

Os prazos fixados para a prática de ato processual pelo juízo são considerados impróprios, uma vez que não ensejam preclusão, entendida como a perda da possibilidade de se praticar o ato processual. Quando muito, a consequência será a responsabilidade administrativa e civil em razão do descumprimento de um dever funcional.

Quanto às partes, a inobservância do prazo estabelecido enseja, em regra, a preclusão por intempestividade. Na verdade, é bom que se diga que a estipulação de um prazo tem por finalidade impedir a prática do ato após o termo final (“dies ad quem”) e é por essa razão que se estabelece um termo inicial (“dies a quo”). Nesse contexto, o ato praticado antes do início do prazo não acarreta qualquer prejuízo, seja à parte contrária ou à efetividade da jurisdição, razão pela qual não deve ensejar a preclusão por intempestividade.

Mas, por incrível que possa parecer, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se fixou de modo diverso, considerando intempestivo o ato processual cumprido antes do seu termo inicial, que geralmente se dá pela intimação formal da parte, por meio de seu representante, o que convencionou chamar de intempestividade “ante tempus” ou por prematuridade[1].

Assim, caso a parte tomasse conhecimento, por conduta próprio, do ato a ser praticado e o cumprisse antes mesmo da intimação formal, o Superior Tribunal de Justiça considerava intempestivo o ato, pois não estaria dentro do período entre o termo inicial e o final.

Evidentemente, esse entendimento penalizava, sem lógica alguma, a parte diligente, que atuava de modo cooperativo para o adequado exercício da jurisdição, em especial quanto ao princípio da duração razoável do processo. Por tal razão, agiu bem o legislador do Código de Processo Civil de 2015 ao preceituar no parágrafo 4º do artigo 218 que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

O prazo processual consiste, portanto, no intervalo de tempo estabelecido para a prática do ato processual, sendo considerado intempestivo apenas o ato praticado após o limite máximo ou termo final. Tal intervalo de tempo pode ser fixado em minutos (artigo 364, CPC), horas (artigo 218, §2º, CPC), dias (artigo 335, CPC), meses (artigo 131, parágrafo único, CPC) ou anos (artigo 975, CPC).

Em matéria de contagem do prazo, não basta ter conhecimento do período dentro do qual ele deve ser praticado, sendo essencial o estabelecimento do termo inicial, pois o termo final (limite máximo) depende deste. Imperioso também, neste diapasão, que se distinga o dia do início do prazo e o dia do início da contagem do prazo, uma vez que na contagem dos prazos processuais se exclui o dia do começo do prazo e se inclui o dia do vencimento, nos termos do artigo 224 do Código de Processo Civil. 

O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. Sendo o ato de comunicação processual, em geral a intimação, realizado pela inclusão no Diário de Justiça Eletrônico, será considerado como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização[2] da informação e, tal Diário (artigos 224, §2º, CPC e 4º, §3º, lei 11419/06). A contagem do prazo, como vimos, terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. De igual maneira, havendo indisponibilidade de sistema de processo eletrônico, de modo a dificultar ou impedir o acesso aos autos ou a prática do ato, o termo final deve ser prorrogado ao 1º dia útil subsequente, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da lei 11419/06, uma vez que se considera justa causa ao não atendimento do prazo.

As intimações encaminhadas por meio eletrônico, através do portal de serviços eletrônicos, são tidas por realizadas na data de efetiva consulta pelo destinatário ou, caso esta não seja efetivada nos 10 dias (corridos) subsequentes, a partir do decurso de tal prazo (artigo 5º, §3º, lei 11419/06).

Conforme destacado, é imprescindível que se estabeleça o termo inicial do prazo. Neste sentido o artigo 231 estabelece marcos iniciais distintos a depender da modalidade do ato de comunicação processual, sendo considerado dia do começo do prazo, salvo disposição em sentido diverso, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio (inciso I); a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (inciso II), incluída a citação por hora certa; a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria (inciso III); o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital (inciso IV), que pode ser fixado pelo juiz entre 20 e 60 dias (artigo 257, III, CPC); o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (inciso V); a data de juntada do comunicado de que trata o artigo 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta (inciso VI); a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico (inciso VII); ou o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria (inciso VIII).

A retirada dos autos do cartório (artigo 107, III, CPC) equivale a inequívoca ciência da parte quanto à necessidade de cumprir o ato processual, sendo equiparado à intimação e, dessa forma, considerado como início da fluência do prazo[3]. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado, podendo qualquer interessado exigir a devolução dos autos em caso de se exceder o prazo a parte retirante.

Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo, comunicando o juiz à seção local da OAB para que analise a viabilidade de instauração de processo administrativo disciplinar. Há quem sustente que a multa somente pode ser aplicada pela OAB, após processo administrativo específico. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

Não se pode desprezar, de forma alguma, que estes são prazos para o início do prazo, ao passo que o início do cômputo do praz se dá no 1º dia útil subsequente, vez que deve ser excluído o dia do início do prazo, “ex vi” do artigo 224 do Código de Processo Civil.

Quando houver litisconsórcio passivo, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à data da juntada do último aviso de recebimento ou mandato de citação entre os litisconsortes. Tal previsão somente faz sentido nas causas em que não for designada Audiência de Conciliação ou Mediação, uma vez que em geral o prazo para defesa (contestação) se conta da tentativa infrutífera da audiência em referência. Em relação à intimação para a prática de ato processual a contagem se dá de modo diverso, computando-se individualmente o prazo de cada intimado[4].

Nos casos em que o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

De acordo com o artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo processual fixado em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Já os prazos para cumprimento de obrigações fixadas por decisão judicial e aqueles para fins de prescrição ou decadência, como se consideram prazos materiais, são computados de modo contínuo, incluindo os sábados, domingos, feriados e férias forenses.

Não se deve desprezar os prazos beneficiados, quando algumas categorias de sujeitos processuais tem prazo em dobro, nos moldes dos artigos 180 (Ministério Público), 183 (Fazenda Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (litisconsortes com advogados distintos, de escritório de advocacia distinto em auto não eletrônicos).

Durante o cômputo do prazo, é possível que sobrevenham situações que acarretem a suspensão ou a interrupção de sua contagem. A distinção entre interrupção e suspensão é que naquela o prazo é retomado desde o início a partir da extinção da causa ensejadora, ao passo que na suspensão o prazo volta a ser computado pelo saldo remanescente.

Em geral, as causas ensejam a suspensão, como veremos a seguir, sendo exemplo clássico da interrupção do prazo a interposição de embargos de declaração, nos termos do que consta do artigo 1026 do Código de Processo Civil. Como veremos em capítulo próprio destas Anotações, a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo do recurso a ser ofertado em face da decisão embargada, de modo que o prazo se conta “in totum”, desde o início.

Os prazos processuais se suspendem nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, o que se vem chamando de férias dos advogados, de acordo com o artigo 220 do Código de Processo Civil. Além da suspensão dos prazos, opera-se também a suspensão do andamento do processo, não sendo possível designar a realização de audiências nem sessões de julgamento. Eventual ato praticado em desrespeito a essa suspensão deve ser tido por nulo. De acordo com o enunciado nº. 269 do FPPC, tal suspensão é aplicável ao sistema dos Juizados Especiais.

Não se trata, no entanto, de suspensão de toda e qualquer atividade do poder judiciário, havendo providências que podem ser tomadas nesse período, como a prolação de decisões, despachos ou atos administrativos, eis que a Constituição Federal estabelece que a atividade jurisdicional é ininterrupta, como se vê do inciso XII do artigo 93 do Texto Político.

Nestes termos o parágrafo 1º do artigo 220 preceitua que, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante esse período.

Também se suspende o prazo em razão de obstáculo criado em detrimento da parte (como pela retirada dos autos por uma das partes em prazo comum[5]), pela ocorrência de hipótese ensejadora de suspensão de todo o processo (artigo 313, CPC) ou durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

Além do poder de dilação dos prazos processuais para que sejam adaptados às necessidades do conflito, também pode o juiz prorrogar os prazos por até 2 meses nas comarcas, seções ou subseções judiciárias onde seja difícil o transporte. Havendo calamidade pública, o prazo de prorrogação pode exceder a esses 2 meses.

Segundo consta do parágrafo 1º do artigo 222 do Código de Processo Civil, o juiz não pode reduzir prazos considerados peremptórios sem a anuência das partes. Ocorre que a consagração dos negócios processuais, que podem inclusive dispor sobre os prazos processuais, não existe mais em nosso sistema a categoria dos prazos peremptórios, que eram tidos aqueles que não admitiam alteração ou prorrogação. Dessa forma, a doutrina vem interpretando este dispositivo de um modo a entender prazo peremptório como prazo próprio.

Recorde-se a necessária distinção entre dia do início do prazo e o de do início da contagem do prazo, eis que nos prazos processuais se exclui da contagem o dia do início do prazo (artigo 224, CPC).

É possível que a parte renuncie ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa, conforme consta do artigo 225 do Código de Processo Civil.

De acordo com o artigo 226 do Código de Processo Civil, o juiz proferirá os despachos no prazo de 5 dias (inciso I); as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias (inciso II); e as sentenças no prazo de 30 dias (inciso III). Já pelo artigo 228, ao serventuário incumbe remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei (inciso I) ou que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz (inciso II), certificando-a ao receber os autos. Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça. Incumbe ao juiz, em razão do poder de gestão do processo, acompanhar o cumprimento dos prazos pelos serventuários.

Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 dias.

Já tivemos a oportunidade de analisar as categorias dos prazos próprios e impróprios, sendo aqueles os prazos fixados para que as partes cumpram os atos processuais, ao passo que são impróprios os prazos fixados para o juízo, o Ministério Público e, por vezes, o “amicus curiae” como terceiro interveniente. É por isso que o artigo 227 prevê que, em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, em geral associado ao excesso de trabalho ou à deficitária estrutura do Poder Judiciário, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 horas após a apresentação ou não da justificativa pelo magistrado, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 dias, pratique o ato. Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 dias.

Nesse contexto, como analisaremos a seguir, o artigo 223 do Código de Processo Civil prevê que, decorrido o prazo extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.



[1] AI-AGR 530.544/BA, 1ª Turma, STF; AgRg no AREsp 621.254/PE, 2ª Turma, STJ.

[2] AgRg no AREsp 635.667/PB, 4ª Turma, STJ; EDcl no AREsp 276.356/SP, 1ª Turma, STJ; AgRg no AgRg no AREsp 649.316/MG, 6ª Turma, STJ.

[3] AgRg no AgRg no AREsp 538.817/SP, 4ª Turma, STJ; AgRg no REsp 1.391.411/RS, 3ª Turma, STJ; AgRg no AREsp 338.846/MA, 1ª Turma, STJ.

[4] REsp 1.095.514/RS, 3ª Turma, STJ.

[5] REsp 1.191.059/MA, 3ª Turma, STJ; REsp 592.944/RS, 4ª Turma, STJ.

Nenhum comentário:

Postar um comentário