Conforme afirmado, a estipulação de
prazos para a realização dos atos processuais se justifica pela racionalização
e organização do procedimento, de modo que ele possa rumar ao exercício da
jurisdição. Possibilitar a produção de atos processuais para que as partes
contribuam em contraditório com o juízo e exerçam influência no resultado do
processo não equivale a dizer que os atos processuais podem ser praticados a
qualquer tempo ou ao bel prazer dos sujeitos interessados.
Nesse cenário, é preciso que se
observem os prazos, assim entendido o intervalo de tempo dentro do qual é
possível a realização do ato processual, sob pena de preclusão temporal ou
intempestividade do ato, conforme veremos a seguir.
Os prazos são classificados como
legal, judicial, residual ou convencional. Prazo legal é aquele fixado em lei.
Essa é a regra, como se vê do “caput” do artigo 218 do Código de Processo
Civil, segundo o qual os atos processuais devem ser realizados nos prazos
prescritos em lei. Prazo judicial é aquele determinado pelo juiz, somente
quando a lei for omissa (subsidiariedade), levando em consideração a
complexidade do ato a ser praticado.
Registre-se a possibilidade de o
juiz dilatar os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito de
modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do que consta
do inciso VI do artigo 139 do Código de Processo Civil.
Prazo residual é aquele fixado em
razão da omissão da lei e do juiz em fixa-lo. Segundo se vê dos parágrafos 2º e
3º do artigo 218, respectivamente, quando a lei ou o juiz não determinar prazo,
as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas e
inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o
prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Por fim, são tidos
como convencionais os prazos estabelecidos por negócio processual, conforme
estudamos.
Os prazos fixados para a prática de
ato processual pelo juízo são considerados impróprios, uma vez que não ensejam
preclusão, entendida como a perda da possibilidade de se praticar o ato
processual. Quando muito, a consequência será a responsabilidade administrativa
e civil em razão do descumprimento de um dever funcional.
Quanto às partes, a inobservância do
prazo estabelecido enseja, em regra, a preclusão por intempestividade. Na
verdade, é bom que se diga que a estipulação de um prazo tem por finalidade
impedir a prática do ato após o termo final (“dies ad quem”) e é por essa razão
que se estabelece um termo inicial (“dies a quo”). Nesse contexto, o ato
praticado antes do início do prazo não acarreta qualquer prejuízo, seja à parte
contrária ou à efetividade da jurisdição, razão pela qual não deve ensejar a
preclusão por intempestividade.
Mas, por incrível que possa parecer,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se fixou de modo diverso,
considerando intempestivo o ato processual cumprido antes do seu termo inicial,
que geralmente se dá pela intimação formal da parte, por meio de seu
representante, o que convencionou chamar de intempestividade “ante tempus” ou
por prematuridade[1].
Assim, caso a parte tomasse
conhecimento, por conduta próprio, do ato a ser praticado e o cumprisse antes
mesmo da intimação formal, o Superior Tribunal de Justiça considerava
intempestivo o ato, pois não estaria dentro do período entre o termo inicial e
o final.
Evidentemente, esse entendimento
penalizava, sem lógica alguma, a parte diligente, que atuava de modo
cooperativo para o adequado exercício da jurisdição, em especial quanto ao
princípio da duração razoável do processo. Por tal razão, agiu bem o legislador
do Código de Processo Civil de 2015 ao preceituar no parágrafo 4º do artigo 218
que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do
prazo.
O prazo processual consiste,
portanto, no intervalo de tempo estabelecido para a prática do ato processual,
sendo considerado intempestivo apenas o ato praticado após o limite máximo ou
termo final. Tal intervalo de tempo pode ser fixado em minutos (artigo 364,
CPC), horas (artigo 218, §2º, CPC), dias (artigo 335, CPC), meses (artigo 131,
parágrafo único, CPC) ou anos (artigo 975, CPC).
Em matéria de contagem do prazo, não
basta ter conhecimento do período dentro do qual ele deve ser praticado, sendo
essencial o estabelecimento do termo inicial, pois o termo final (limite
máximo) depende deste. Imperioso também, neste diapasão, que se distinga o dia
do início do prazo e o dia do início da contagem do prazo, uma vez que na
contagem dos prazos processuais se exclui o dia do começo do prazo e se inclui
o dia do vencimento, nos termos do artigo 224 do Código de Processo Civil.
O prazo para a parte, o procurador,
a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado
da citação, da intimação ou da notificação. Sendo o ato de comunicação
processual, em geral a intimação, realizado pela inclusão no Diário de Justiça
Eletrônico, será considerado como data de publicação o primeiro dia útil
seguinte ao da disponibilização[2] da informação e, tal
Diário (artigos 224, §2º, CPC e 4º, §3º, lei 11419/06). A contagem do prazo,
como vimos, terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Os dias do começo e do vencimento do
prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com
dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora
normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. De igual maneira,
havendo indisponibilidade de sistema de processo eletrônico, de modo a
dificultar ou impedir o acesso aos autos ou a prática do ato, o termo final
deve ser prorrogado ao 1º dia útil subsequente, de acordo com o parágrafo 2º do
artigo 10 da lei 11419/06, uma vez que se considera justa causa ao não
atendimento do prazo.
As intimações encaminhadas por meio
eletrônico, através do portal de serviços eletrônicos, são tidas por realizadas
na data de efetiva consulta pelo destinatário ou, caso esta não seja efetivada
nos 10 dias (corridos) subsequentes, a partir do decurso de tal prazo (artigo
5º, §3º, lei 11419/06).
Conforme
destacado, é imprescindível que se estabeleça o termo inicial do prazo. Neste
sentido o artigo 231 estabelece marcos iniciais distintos a depender da
modalidade do ato de comunicação processual, sendo considerado dia do começo do
prazo, salvo disposição em sentido diverso, a data de juntada aos autos do
aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio (inciso
I); a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a
intimação for por oficial de justiça (inciso II), incluída a citação por hora
certa; a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por
ato do escrivão ou do chefe de secretaria (inciso III); o dia útil seguinte ao
fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por
edital (inciso IV), que pode ser fixado pelo juiz entre 20 e 60 dias (artigo
257, III, CPC); o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da
intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou
a intimação for eletrônica (inciso V); a data de juntada do comunicado de que
trata o artigo 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos
de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em
cumprimento de carta (inciso VI); a data de publicação, quando a intimação se
der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico (inciso VII); ou o dia da
carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do
cartório ou da secretaria (inciso VIII).
A retirada dos
autos do cartório (artigo 107, III, CPC) equivale a inequívoca ciência da parte
quanto à necessidade de cumprir o ato processual, sendo equiparado à intimação
e, dessa forma, considerado como início da fluência do prazo[3]. Os advogados públicos ou
privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir
os autos no prazo do ato a ser praticado, podendo qualquer interessado exigir a
devolução dos autos em caso de se exceder o prazo a parte retirante.
Se, intimado, o
advogado não devolver os autos no prazo de 3 dias, perderá o direito à vista
fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do
salário-mínimo, comunicando o juiz à seção local da OAB para que analise a
viabilidade de instauração de processo administrativo disciplinar. Há quem
sustente que a multa somente pode ser aplicada pela OAB, após processo
administrativo específico. Se a situação envolver membro do Ministério Público,
da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será
aplicada ao agente público responsável pelo ato.
Não se pode desprezar, de forma
alguma, que estes são prazos para o início do prazo, ao passo que o início do
cômputo do praz se dá no 1º dia útil subsequente, vez que deve ser excluído o
dia do início do prazo, “ex vi” do artigo 224 do Código de Processo Civil.
Quando houver litisconsórcio
passivo, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à data da
juntada do último aviso de recebimento ou mandato de citação entre os
litisconsortes. Tal previsão somente faz sentido nas causas em que não for
designada Audiência de Conciliação ou Mediação, uma vez que em geral o prazo
para defesa (contestação) se conta da tentativa infrutífera da audiência em
referência. Em relação à intimação para a prática de ato processual a contagem
se dá de modo diverso, computando-se individualmente o prazo de cada intimado[4].
Nos casos em que o ato tiver de ser
praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do
processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do
prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se
der a comunicação.
Nos atos de comunicação por carta
precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será
imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz
deprecante.
De acordo com o artigo 219 do Código
de Processo Civil, na contagem de prazo processual fixado em dias, estabelecido
por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Já os prazos para
cumprimento de obrigações fixadas por decisão judicial e aqueles para fins de
prescrição ou decadência, como se consideram prazos materiais, são computados
de modo contínuo, incluindo os sábados, domingos, feriados e férias forenses.
Não se deve desprezar os prazos
beneficiados, quando algumas categorias de sujeitos processuais tem prazo em
dobro, nos moldes dos artigos 180 (Ministério Público), 183 (Fazenda Pública),
186 (Defensoria Pública) e 229 (litisconsortes com advogados distintos, de
escritório de advocacia distinto em auto não eletrônicos).
Durante o cômputo do prazo, é
possível que sobrevenham situações que acarretem a suspensão ou a interrupção
de sua contagem. A distinção entre interrupção e suspensão é que naquela o
prazo é retomado desde o início a partir da extinção da causa ensejadora, ao
passo que na suspensão o prazo volta a ser computado pelo saldo remanescente.
Em geral, as causas ensejam a
suspensão, como veremos a seguir, sendo exemplo clássico da interrupção do
prazo a interposição de embargos de declaração, nos termos do que consta do
artigo 1026 do Código de Processo Civil. Como veremos em capítulo próprio
destas Anotações, a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo
do recurso a ser ofertado em face da decisão embargada, de modo que o prazo se
conta “in totum”, desde o início.
Os prazos processuais se suspendem
nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, o que
se vem chamando de férias dos advogados, de acordo com o artigo 220 do Código
de Processo Civil. Além da suspensão dos prazos, opera-se também a suspensão do
andamento do processo, não sendo possível designar a realização de audiências
nem sessões de julgamento. Eventual ato praticado em desrespeito a essa
suspensão deve ser tido por nulo. De acordo com o enunciado nº. 269 do FPPC,
tal suspensão é aplicável ao sistema dos Juizados Especiais.
Não se trata, no entanto, de
suspensão de toda e qualquer atividade do poder judiciário, havendo
providências que podem ser tomadas nesse período, como a prolação de decisões,
despachos ou atos administrativos, eis que a Constituição Federal estabelece
que a atividade jurisdicional é ininterrupta, como se vê do inciso XII do
artigo 93 do Texto Político.
Nestes termos o parágrafo 1º do
artigo 220 preceitua que, ressalvadas as férias individuais e os feriados
instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria
Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas
atribuições durante esse período.
Também se suspende o prazo em razão
de obstáculo criado em detrimento da parte (como pela retirada dos autos por
uma das partes em prazo comum[5]), pela ocorrência de
hipótese ensejadora de suspensão de todo o processo (artigo 313, CPC) ou
durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a
autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a
duração dos trabalhos.
Além do poder de dilação dos prazos
processuais para que sejam adaptados às necessidades do conflito, também pode o
juiz prorrogar os prazos por até 2 meses nas comarcas, seções ou subseções
judiciárias onde seja difícil o transporte. Havendo calamidade pública, o prazo
de prorrogação pode exceder a esses 2 meses.
Segundo consta do parágrafo 1º do
artigo 222 do Código de Processo Civil, o juiz não pode reduzir prazos
considerados peremptórios sem a anuência das partes. Ocorre que a consagração
dos negócios processuais, que podem inclusive dispor sobre os prazos processuais,
não existe mais em nosso sistema a categoria dos prazos peremptórios, que eram
tidos aqueles que não admitiam alteração ou prorrogação. Dessa forma, a
doutrina vem interpretando este dispositivo de um modo a entender prazo
peremptório como prazo próprio.
Recorde-se a necessária distinção
entre dia do início do prazo e o de do início da contagem do prazo, eis que nos
prazos processuais se exclui da contagem o dia do início do prazo (artigo 224,
CPC).
É possível que a parte renuncie ao
prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira
expressa, conforme consta do artigo 225 do Código de Processo Civil.
De acordo com o
artigo 226 do Código de Processo Civil, o juiz proferirá os despachos no prazo
de 5 dias (inciso I); as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias (inciso
II); e as sentenças no prazo de 30 dias (inciso III). Já pelo artigo 228, ao
serventuário incumbe remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os
atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que houver concluído o
ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei (inciso I) ou que tiver
ciência da ordem, quando determinada pelo juiz (inciso II), certificando-a ao receber
os autos. Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de
manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato
de serventuário da justiça. Incumbe ao juiz, em razão do poder de gestão do
processo, acompanhar o cumprimento dos prazos pelos serventuários.
Qualquer parte, o
Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do
tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que
injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento
interno. Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o
juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para
apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico
para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 dias.
Já tivemos a oportunidade de
analisar as categorias dos prazos próprios e impróprios, sendo aqueles os
prazos fixados para que as partes cumpram os atos processuais, ao passo que são
impróprios os prazos fixados para o juízo, o Ministério Público e, por vezes, o
“amicus curiae” como terceiro interveniente. É por isso que o artigo 227 prevê
que, em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, em geral
associado ao excesso de trabalho ou à deficitária estrutura do Poder Judiciário,
pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
Sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis, em até 48 horas após a apresentação ou não da
justificativa pelo magistrado, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o
relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado
por meio eletrônico para que, em 10 dias, pratique o ato. Mantida a inércia, os
autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual
se representou para decisão em 10 dias.
Nesse contexto, como analisaremos a
seguir, o artigo 223 do Código de Processo Civil prevê que, decorrido o prazo
extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial.
[1] AI-AGR 530.544/BA, 1ª Turma, STF;
AgRg no AREsp 621.254/PE, 2ª Turma, STJ.
[2] AgRg no AREsp 635.667/PB, 4ª
Turma, STJ; EDcl no AREsp 276.356/SP, 1ª Turma, STJ; AgRg no AgRg no AREsp
649.316/MG, 6ª Turma, STJ.
[3] AgRg no AgRg no AREsp 538.817/SP,
4ª Turma, STJ; AgRg no REsp 1.391.411/RS, 3ª Turma, STJ; AgRg no AREsp
338.846/MA, 1ª Turma, STJ.
[4] REsp 1.095.514/RS, 3ª Turma, STJ.
[5] REsp 1.191.059/MA, 3ª Turma, STJ;
REsp 592.944/RS, 4ª Turma, STJ.
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