4 de junho de 2026

Efeito Devolutivo

 

Efeito Devolutivo

 

Entende-se por efeito devolutivo o conhecimento da questão impugnada pelo juízo incumbido de julgá-lo. Há um aspecto histórico subjacente à denominação deste efeito. Na idade média, quando dos Estados Monárquicos absolutistas, todo o poder do Estado era personificado no Rei, que delegava a atuação da função jurisdicional aos seus agentes, os pretores. Em regra, uma vez julgada a causa não cabia recurso, exceção feita à apelação, primeiro dos recursos, perante o juízo divino do Rei. Assim sendo, a jurisdição que havia sido anteriormente delegada do Rei aos pretores lhe era devolvida para o julgamento destes recursos.

Em regra, a transferência da matéria impugnada se dá a outro órgão, hierarquicamente superior na estrutura jurídica, chamado de juízo "ad quem". A exceção se refere aos embargos de declaração e aos Embargos Infringentes previstos no artigo 34 da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), onde o órgão competente para apreciação do recurso é o próprio juízo que proferiu a decisão.

Referido efeito devolutivo pode ser analisado sob duas perspectivas, uma horizontal e outra vertical. A dimensão horizontal se refere a extensão da impugnação, ou seja, aos capítulos da decisão que se impugna. Já a dimensão vertical diz respeito à profundidade, ou seja, às questões jurídicas que compõem os capítulos impugnada que poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal.

Em regra, o tribunal somente pode julgar os pontos que forem expressamente impugnados. Justo isso que significa a dimensão vertical do efeito devolutivo. Trata-se da máxima "tantum devolutum quantum apellatum". Significa dizer que somente ter-se-á por devolvido aquelas questões jurídicas que tiver sido objeto de pedido expresso do recorrente.

Há, no entanto, algumas situações que excepcionam essa previsão, como veremos a seguir pelo estudo do efeito translativo e pela teoria da causa madura, prevista no parágrafo 3º do artigo 1.013 do CPC em relação à Apelação.

 


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