Entende-se por
efeito devolutivo o conhecimento da questão impugnada pelo juízo incumbido de
julgá-lo. Há um aspecto histórico subjacente à denominação deste efeito. Na
idade média, quando dos Estados Monárquicos absolutistas, todo o poder do
Estado era personificado no Rei, que delegava a atuação da função jurisdicional
aos seus agentes, os pretores. Em regra, uma vez julgada a causa não cabia
recurso, exceção feita à apelação, primeiro dos recursos, perante o juízo
divino do Rei. Assim sendo, a jurisdição que havia sido anteriormente delegada
do Rei aos pretores lhe era devolvida para o julgamento destes recursos.
Em regra, a
transferência da matéria impugnada se dá a outro órgão, hierarquicamente
superior na estrutura jurídica, chamado de juízo "ad quem". A exceção
se refere aos embargos de declaração e aos Embargos Infringentes previstos no
artigo 34 da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), onde o órgão
competente para apreciação do recurso é o próprio juízo que proferiu a decisão.
Referido efeito
devolutivo pode ser analisado sob duas perspectivas, uma horizontal e outra
vertical. A dimensão horizontal se refere a extensão da impugnação, ou seja,
aos capítulos da decisão que se impugna. Já a dimensão vertical diz respeito à
profundidade, ou seja, às questões jurídicas que compõem os capítulos impugnada
que poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal.
Em regra, o tribunal somente pode
julgar os pontos que forem expressamente impugnados. Justo isso que significa a
dimensão vertical do efeito devolutivo. Trata-se da máxima "tantum
devolutum quantum apellatum". Significa dizer que somente ter-se-á por
devolvido aquelas questões jurídicas que tiver sido objeto de pedido expresso
do recorrente.
Há, no entanto, algumas situações
que excepcionam essa previsão, como veremos a seguir pelo estudo do efeito
translativo e pela teoria da causa madura, prevista no parágrafo 3º do artigo
1.013 do CPC em relação à Apelação.
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