Trata-se da exceção à regra anteriormente estudada, do efeito devolutivo na dimensão vertical, admitindo-se que o tribunal se pronuncie de ofício a respeito de questões de ordem pública contida no capítulo da decisão que foi impugnado. Portanto, estas questões poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal mesmo que não tenha sido objeto de pedido expresso por parte do recorrente.
Assim, o efeito translativo devolve ao conhecimento do juízo ad quem questões jurídicas de ordem pública, excepcionando a regra do efeito devolutivo no plano vertical. Mas é importante ter em mente que o efeito vertical pressupõe o horizontal, ou seja, somente se pode falar em profundidade de questões jurídicas que se relacionem aos capítulos impugnados.
Um exemplo pode ajudar na compreensão do que se acabou de falar: suponha uma sentença de procedência que tenha condenado o réu ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos ao autor. Uma vez interposta apelação para impugnar a condenação em danos estéticos (dimensão horizontal) o tribunal poderá levar em consideração todos os argumentos que tenham sido impugnados (dimensão vertical), assim como aqueles que mesmo sem contar com impugnação expressa, o órgão colegiado tenha o dever de se pronunciar de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, as chamadas objeções.
Se no curso do processo a discussão foi centrada na inexistência de dano estético ou falta de sua comprovação, esta alegação poderá ser objeto de julgamento pelo Tribunal em razão da dimensão vertical do efeito devolutivo. Mas se for constatada uma questão de ordem pública, como vimos, o tribunal deve se manifestar sobre ela, seja uma objeção de natureza material, como a prescrição, ou processual, como as condições da ação ou pressupostos processuais. Imagine que o tribunal tenha reconhecido a prescrição da pretensão. Qual será o alcance desse pronunciamento?
Já tivemos a oportunidade de analisar que os elementos identificadores da ação são as partes, a causa de pedir e o pedido. Assim, no plano teórico, este processo hipotético continha três demandas, tendo em vista que foram três os pedidos: dano material, dano moral e dano estético. É o fenômeno da cumulação de ações, nesse caso uma cumulação objetiva. Logo, tendo sido impugnado somente o capítulo decisório inerente ao dano estético, significa que se deu o trânsito em julgado das demandas relativas aos danos material e moral, já que não foram impugnados.
Em assim sendo, como afirmamos anteriormente, a dimensão vertical e eventual efeito translativo dependem da análise prévia da dimensão horizontal, o que faz com que neste exemplo o reconhecimento, “ex officio”, da prescrição somente alcance o capítulo impugnado, ou seja, a demanda quanto ao dano estético. Os capítulos da decisão sobre os danos material e moral não serão reformados, uma vez que sobre eles não se obstou o trânsito em julgado, nada mais sendo possível se fazer naquele processo. Restará à parte prejudicada analisar o cabimento de ação rescisória, uma ação autônoma de impugnação.
Então, tanto a dimensão vertical do efeito devolutivo quanto o próprio efeito translativo dependem da análise de qual parcela da decisão restou impugnada, pois somente incidirão sobre os capítulos foram devolvidos à apreciação do Tribunal, impedindo-se o trânsito em julgado quanto a eles.
Tanto a dimensão vertical do efeito devolutivo quanto o efeito translativo encontram um óbice em um pressuposto específico de admissibilidade dos recursos excepcionais (Recurso Extraordinário - RE e Recurso Especial - REsp) consistente no prequestionamento. Resumidamente, por ora, para que esses recursos sejam admitidos se faz necessário que o tribunal ordinário tenha se pronunciado sobre a questão impugnada. Logo, em se tratando de matéria alegada e não apreciada na instância ordinária ou nem mesmo alegada por qualquer das partes, o Tribunal Superior não poderá sobre ela se manifestar pelo óbice do prequestionamento, melhor analisado adiante.
Por fim, registre-se que o efeito translativo pode vir a ocasionar uma exceção ao princípio da reformatio in pejus. Imagine que uma sentença de parcial procedência que condene o réu ao pagamento e R$ 100 mil venha a ser impugnada pelo autor para fins de majoração ao valor de R$ 150 mil pedido na petição inicial. Pelo princípio da proibição de reformatio in pejus, tendo a sentença sido impugnada apenas pelo autor, o objeto do recurso se limita à reforma da sentença para fins de majoração da condenação. Não poderá o tribunal, a princípio, reduzir a condenação tendo em vista que este não é o objeto do recurso, tendo o réu ficado inerte quando poderia recorrer.
Mas se dentro capítulo impugnado, que nesse caso é único, houver alguma objeção, questão de ordem pública que pode vir a ser conhecida de ofício, como a decadência, poderá o tribunal reformar a sentença de modo a piorar a situação jurídica do apelante. Com efeito, ele havia sido logrado vencedor em 1a instância e mediante o julgamento do seu recurso ele passa a sucumbir na demanda, sendo reformada a sentença para reconhecer, de ofício, a decadência e julgar improcedente o pedido condenatório formulado.
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