Conforme abordado anteriormente, uma
das principais características do recurso consiste na circunstância dele
acarretar o prolongamento do processo, uma vez que se trata de meio de
impugnação de natureza endoprocessual, impedindo o trânsito em julgado. Por
esta circunstância, este efeito também é chamado por alguns de efeito
impeditivo.
Ocorre que a jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que nem todos os recursos interpostos podem produzir
automaticamente este efeito obstativo, excluindo-o aos recursos intempestivos e
aos manifestamente descabido. Com efeito, seria um desserviço ao sistema
processual se o recurso, independentemente do momento em que manejado, gerasse
o efeito de impedir o trânsito em julgado. Imagine um acórdão proferido por uma
das Câmaras de um tribunal de justiça há 2 anos. Uma vez intimada da decisão
(art. 1.003, CPC) a parte interessada dispunha de 15 dias (art. 1.003, §6º,
CPC) para interpor o recurso especial ou extraordinário competente, não lhe
sendo atribuído o efeito de impedir o trânsito em julgado se o recurso vier a
ser interposto após superado este prazo.
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