4 de junho de 2026

Efeito Expansivo

 

Efeito Expansivo

 

O efeito expansivo representa a possibilidade de a decisão do recurso projetar sua eficácia em outras decisões, que não apenas a decisão impugnada, ou atingir outras pessoas, que não apenas aos recorrentes e recorridos. No primeiro caso, fala-se em efeito expansivo objetive enquanto no segundo ter-se-á o efeito expansivo subjetivo.

Consta do artigo 1.005 do Código de Processo Civil que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, regra que deve ser interpretada nos moldes da independência dos litisconsortes, prevista no artigo 117 do CPC. Disso resulta que o efeito expansivo em relação aos litisconsortes restringe-se às hipóteses de litisconsórcio unitário.

Quanto ao efeito expansivo objetivo tem-se o artigo 1.039 do CPC em relação à sistemática de Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, ao dispor que “decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário