Consiste o efeito regressivo do recurso na possibilidade de o juízo “a quo” se retratar e modificar a decisão impugnada, sem que o órgão jurisdicional competente para apreciar o recurso tenha o analisado, o que acarretará a perda de seu objeto.
Tal efeito se faz presente, a título de exemplo, no Agravo de Instrumento e no Agravo Interno, conforme consta, respectivamente, do parágrafo 1º do artigo 1.018 e do parágrafo 2º do artigo 1.021, ambos do Código de Processo Civil. Na Apelação tal efeito não se manifesta, como regra geral, mas nas hipóteses constantes dos artigos 331, 332, §3º e 485, §7º é facultado ao juiz retratar-se da sentença proferida, conforme veremos a seguir.
Registre-se que, assim como visto em relação ao efeito substitutivo, também o efeito regressivo somente é viável em sendo o recurso admitido. Neste sentido os Enunciados n.º 68 da 1ª jornada de direito processual do Conselho da Justiça Federal: “A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação” e 293 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: “O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva”.
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