4 de junho de 2026

Efeito Suspensivo

 

Efeito Suspensivo

 

A análise quanto ao efeito suspensivo dos recursos consiste em saber se a decisão impugnada deve produzir normalmente seus efeitos, mesmo tendo sido objeto de recurso. Sendo o recurso dotado de efeito suspensivo, a decisão impugnada não poderá produzir seus efeitos.

Com o Código de Processo Civil de 2015 o efeito regressivo passou a ser excepcional. Conforme consta de seu artigo 995, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Logo, as formas de concessão do efeito suspensivo aos recursos são mediante previsão expressa em lei, a chamada eficácia suspensiva própria ou “ope legis”, ou através de decisão judicial, a chamada eficácia suspensiva imprópria ou “ope judicis”,.

Hipótese clássica de efeito suspensivo concedido por lei é a Apelação, conforme consta do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Quando a lei atribui efeito suspensivo a certa espécie de recurso, a decisão não produz efeitos desde sua prolação e não apenas a partir de sua interposição, uma vez que o prazo estipulado em lei é um direito da parte e não pode se voltar contra ela.

Não prevendo a lei efeito suspensivo para a modalidade de recurso no capítulo próprio de regência, é possível que referida eficácia suspensiva seja obtida mediante decisão do relator, no caso concreto. De acordo com o parágrafo único do artigo 995, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Logo, é necessário o preenchimento dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, assim como se requer para a concessão das tutelas provisórias de urgência, conforme consta do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em algumas situações expressamente previstas em lei, admite-se a concessão do efeito suspensivo em razão, apenas, da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, é dispensada a demonstração de que a imediata produção dos efeitos da decisão gere risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nestes casos, ter-se-á uma tutela provisória da evidência, prevista no artigo 311 do CPC.

As hipóteses em que se admite a concessão da eficácia suspensiva, por decisão do relator, independentemente da demonstração do “periculum in mora” se encontram no parágrafo 4º do artigo 1.012, em relação à apelação, e no parágrafo 1º do artigo 1.026 quanto aos Embargos de Declaração. 

A competência para a apreciação do efeito suspensivo depende do momento em que referido pedido é formulado. Mencionamos ainda a pouco que a apelação goza de efeito suspensivo “ope legis”, nos termos do caput do artigo 1.012. Mas nas hipóteses elencadas no parágrafo 1º deste mesmo artigo, a sentença pode produzir efeitos imediatamente, conforme será analisado no capítulo próprio.

Nestes casos, restará à parte interessada requisitar a concessão do efeito suspensivo ao tribunal, se a solicitação se der no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la ou diretamente ao relator do recurso, se já distribuída a apelação, nos termos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo 1.012 do Código de Processo Civil.

Por fim, é possível que seja concedido no âmbito do tribunal decisão que antecipe a tutela pleiteada com o recurso, ou seja, que se antecipe a reforma ou a invalidação da decisão impugnada, como consta, por exemplo, do inciso I do artigo 1.019 do CPC, em relação ao Agravo de Instrumento. Pois tal providência de antecipação da tutela recursal é comumente chamada de efeito suspensivo ativo. Com efeito, sendo o recurso provido, a decisão será reformada ou invalidada, de modo que não mais produzirá seus efeitos originários.

 


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