3 de junho de 2026

Embargos de terceiro

 

Embargos de terceiro

 

O procedimento dos embargos de terceiro está previsto entre os artigos 674 e 681 do Código de Processo Civil e sua finalidade dos embargos de terceiro é desconstituir constrição judicial concretizada em processo da qual o possuidor do bem não seja parte, daí se falar que os embargos são de terceiro, e, consequentemente, conseguir a liberação do bem. Admite-se, ainda, seu manejo de modo preventivo[1]. Em que pese o fato dos embargos de terceiro protegerem a posse exercida pelo terceiro, não se pode confundir com as ações possessórias, visto que nestas a agressão à posse se dá sem qualquer título judicial.

Como natural decorrência da garantia constitucional do devido processo legal, prevista no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, a regra na tutela jurisdicional executiva, destinada à satisfação das obrigações, é a sujeição do patrimônio do devedor, e apenas excepcionalmente, nas hipóteses enumeradas no artigo 790 do Código de Processo Civil, se faz possível constranger patrimônio de terceiro, ou seja, de quem não faça parte da relação jurídica processual.

Referidos atos de constrição ou apreensão judicial, em que pese o evidente caráter executivo, podem ser consumados em qualquer tipo de processo, fases procedimentais ou grau de jurisdição, razão pela qual, também os embargos são a qualquer tempo no processo de conhecimento e, na execução, até 5 dias depois da expropriação do bem. Superado este prazo, a proteção ao bem esbulhado judicialmente deverá ser veiculada pelo procedimento comum.

De acordo com o artigo 674 do Código de Processo Civil, a legitimidade ativa para os embargos de terceiro é daquele que não integra a relação jurídica processual, assim entendido como terceiro, e venha a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, que poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Veja-se, portanto, que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

Nos termos do parágrafo 2º do artigo 674 do Código de Processo Civil, considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no artigo 843 (inciso I); o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução (inciso II c/c artigo 792, §4º, CPC); quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte (inciso III); ou o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos (inciso IV c/c artigo 799, I, CPC). Também o promissário comprador de bem imóvel é legitimado, desde que já tenha sido imitido na posse, e mesmo que não tenha sido objeto de registro, conforme consta do Enunciado n.º 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à legitimidade do cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, destaque-se que, nos moldes do artigo 842 do Código de Processo Civil, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Nestes moldes, pode atuar manejando defesa na própria execução ou por meio de embargos de terceiro.

Eventual provimento a estas alegações do cônjuge ou companheiro assegura ao legitimado a reserva de sua quota-parte em relação ao bem indivisível, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil..

Conforme consta do parágrafo 4º do artigo 677 do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva dos embargos de terceiro será do sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como ao seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

Nos termos do artigo 675 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. Como o terceiro não se submete à coisa julgada, por não ter participado do processo, o terceiro prejudicado que tenha deixado escoar o prazo anterior, poderá propor ação pelo procedimento comum.

Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Trata-se de competência funcional, de natureza absoluta. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

A petição inicial deve observar os requisitos gerais do artigo 319 do Código de Processo Civil, ser distribuída por dependência ao processo principal, onde se deu a constrição, como vimos, bem como, especificamente, como consta do artigo 677, que exige do embargante a juntada de prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Caso necessário, é facultada a prova da posse em audiência preliminar[2] designada pelo juiz. Sendo o embargante mero possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a mera propositura dos embargos de terceiro acarreta a suspensão da ação principal[3].

A decisão que liminarmente reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Trata-se de medida de urgência com caráter satisfativa.

A citação deve ser realizada na pessoa do advogado, mas será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal e os embargados poderão oferecer contestação no prazo de 15 dias, não havendo restrições cognitivas, findo o qual se seguirá o procedimento comum. Em se tratando de embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que o devedor comum é insolvente (inciso I); que o título é nulo ou não obriga a terceiro (inciso II); ou que outra é a coisa dada em garantia (inciso III). Não há espaço para interposição de Reconvenção, por inaplicabilidade lógica.

Acolhido por sentença, de natureza desconstitutiva (constitutiva negativa) o pedido inicial dos embargos de terceiro, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.



[1] REsp 1.019.314-RS, 1ª Turma, STJ.

[2] Aplica-se quanto ao ponto o parágrafo único do artigo 564 do Código de Processo Civil: AgRg no Ag 826.509/MT, 3ª Turma, STJ.

[3] REsp 979.441/RJ, 3ª Turma, STJ.

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