O procedimento dos embargos de terceiro está previsto entre os artigos
674 e 681 do Código de Processo Civil e sua finalidade dos embargos de terceiro
é desconstituir constrição judicial concretizada em processo da qual o
possuidor do bem não seja parte, daí se falar que os embargos são de terceiro,
e, consequentemente, conseguir a liberação do bem. Admite-se, ainda, seu manejo
de modo preventivo[1].
Em que pese o fato dos embargos de terceiro protegerem a posse exercida pelo
terceiro, não se pode confundir com as ações possessórias, visto que nestas a
agressão à posse se dá sem qualquer título judicial.
Como natural decorrência da garantia constitucional do devido processo
legal, prevista no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, a regra na
tutela jurisdicional executiva, destinada à satisfação das obrigações, é a
sujeição do patrimônio do devedor, e apenas excepcionalmente, nas hipóteses
enumeradas no artigo 790 do Código de Processo Civil, se faz possível
constranger patrimônio de terceiro, ou seja, de quem não faça parte da relação
jurídica processual.
Referidos atos de constrição ou apreensão judicial, em que pese o
evidente caráter executivo, podem ser consumados em qualquer tipo de processo,
fases procedimentais ou grau de jurisdição, razão pela qual, também os embargos
são a qualquer tempo no processo de conhecimento e, na execução, até 5 dias
depois da expropriação do bem. Superado este prazo, a proteção ao bem esbulhado
judicialmente deverá ser veiculada pelo procedimento comum.
De acordo com o artigo 674 do Código de Processo
Civil, a legitimidade ativa para os embargos de terceiro é daquele que não integra
a relação jurídica processual, assim entendido como terceiro, e venha a sofrer
constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais
tenha direito incompatível com o ato constritivo, que poderá requerer seu
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Veja-se,
portanto, que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive
fiduciário, ou possuidor.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 674 do Código de
Processo Civil, considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos o cônjuge
ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação,
ressalvado o disposto no artigo 843 (inciso I); o adquirente de bens cuja
constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada
em fraude à execução (inciso II c/c artigo 792, §4º, CPC); quem sofre
constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade
jurídica, de cujo incidente não fez parte (inciso III); ou o credor com
garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de
garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos
expropriatórios respectivos (inciso IV c/c artigo 799, I, CPC). Também o
promissário comprador de bem imóvel é legitimado, desde que já tenha sido
imitido na posse, e mesmo que não tenha sido objeto de registro, conforme
consta do Enunciado n.º 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à legitimidade do cônjuge ou companheiro, quando defende a posse
de bens próprios ou de sua meação, destaque-se que, nos moldes do artigo 842 do
Código de Processo Civil, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real
sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem
casados em regime de separação absoluta de bens. Nestes moldes, pode atuar
manejando defesa na própria execução ou por meio de embargos de terceiro.
Eventual provimento a estas alegações do cônjuge ou companheiro assegura
ao legitimado a reserva de sua quota-parte em relação ao bem indivisível, nos
moldes do parágrafo 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil..
Conforme consta do parágrafo 4º do artigo 677 do
Código de Processo Civil, a legitimidade passiva dos embargos de terceiro será
do sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como ao seu adversário
no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição
judicial.
Nos termos do artigo 675 do Código de Processo Civil,
os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de
conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de
sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da
alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta. Caso identifique a existência de terceiro
titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Como o terceiro não se submete à coisa julgada, por não ter participado do
processo, o terceiro prejudicado que tenha deixado escoar o prazo anterior,
poderá propor ação pelo procedimento comum.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao
juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Trata-se de competência
funcional, de natureza absoluta. Nos casos de ato de constrição realizado por
carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo
juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
A petição inicial deve observar os requisitos gerais
do artigo 319 do Código de Processo Civil, ser distribuída por dependência ao
processo principal, onde se deu a constrição, como vimos, bem como,
especificamente, como consta do artigo 677, que exige do embargante a juntada
de prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro,
oferecendo documentos e rol de testemunhas. Caso necessário, é facultada a
prova da posse em audiência preliminar[2]
designada pelo juiz. Sendo o embargante mero possuidor direto pode alegar, além
da sua posse, o domínio alheio.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no
sentido de que a mera propositura dos embargos de terceiro acarreta a suspensão
da ação principal[3].
A decisão que liminarmente reconhecer suficientemente
provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas
sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a
reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo condicionar
a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de
caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente
hipossuficiente. Trata-se de medida de urgência com caráter satisfativa.
A citação deve ser realizada na pessoa do advogado,
mas será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da
ação principal e os embargados poderão oferecer contestação no prazo de 15 dias,
não havendo restrições cognitivas, findo o qual se seguirá o procedimento
comum. Em se tratando de embargos do credor com garantia real, o embargado
somente poderá alegar que o devedor comum é insolvente (inciso I); que o título
é nulo ou não obriga a terceiro (inciso II); ou que outra é a coisa dada em
garantia (inciso III). Não há espaço para interposição de Reconvenção, por
inaplicabilidade lógica.
Acolhido por sentença, de natureza desconstitutiva (constitutiva
negativa) o pedido inicial dos embargos de terceiro, o ato de constrição
judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da
manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao
embargante.
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