Estabilidade, integridade e coerência
Como já indicado, o art. 926,
caput, impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável,
íntegra e coerente. Tal determinação aplica-se não apenas aos pronunciamentos
com força vinculante. É uma diretriz a ser observada em toda e qualquer atuação
de cada corte.
Isso requer, além da seriedade de
propósito dos integrantes das cortes, para dar cumprimento a tal norma, uma
série de providências práticas, operacionais, de administração judiciária.
Entre outras providências, é
imprescindível que se estabeleçam sistemas de controle que permitam aos
diferentes órgãos e integrantes do tribunal e aos graus de jurisdição
inferiores identificar com facilidade as questões jurídicas que já foram
levadas a julgamento e o modo como foram resolvidas. Assim, são necessários
repertórios jurisprudenciais com indexação precisa, não apenas dos assuntos
versados, mas dos dispositivos normativos interpretados e aplicados em cada
decisão. Em grande medida, as contradições e instabilidades da orientação
jurisprudencial dos tribunais advêm de absoluta falta de controle daquilo que
já decidiu e como já se decidiu. Como dito antes, ao menos até o advento do
Código de 2015, não foram infrequentes os casos em que, numa mesma sessão, um
mesmo órgão, julgou exatamente a mesma questão de dois modos distintos, sem que
houvesse ou fosse enfrentado qualquer fator que justificasse a diferenciação de
tratamento. Pior que isso, muitas vezes, decisões antagônicas acerca de uma
mesma questão, numa mesma época, provieram de um mesmo e único relator - sem
que também houvesse qualquer elemento a justificar a distinção... Na maioria
dos casos, tais injustificáveis variações derivam de pura e simples falta de
controle das questões já decididas (somada a uma inconsistência de premissas -
de que se fala no parágrafo seguinte -, pois, se decidisse com base em
premissas coerentes e constantes, o julgador, ainda que sem se dar conta de que
já havia decidido antes aquela mesma questão, tornaria a decidi-la em termos
idênticos ou similares aos adotados antes). Os repertórios jurisprudenciais
organizados com rigor prestam-se a diminuir o risco de situações como essa.
Permitem a precisa identificação do que já se decidiu - seja para que se torne
a adotar o mesmo entendimento, seja para que, quando houver fundados motivos
para tanto, se proponha uma nova orientação.
E a coerência e integridade
jurisprudenciais não se satisfazem com a simples consistência nas reiteradas
manifestações do tribunal a respeito de uma mesma e única questão jurídica que
se repita em vários casos. Mais do que isso, é preciso também que haja
correspondência, proporcionalidade, no trato de questões que, embora não
idênticas, sejam análogas; é necessário ainda que, quando uma mesma premissa se
apresentar para a solução de duas questões, mesmo sendo essas distintas, aquela
seja definida, em ambos os casos, nos mesmos termos, se não houver um fator que
justifique a distinção - e assim por diante. Vale dizer, não bastam coerência e
integridade sob o aspecto puramente formal, restrito a cada específica questão
jurídica. Esses atributos precisam pôr-se em termos substanciais, de modo que
conceitos, categorias gerais, institutos jurídicos sejam delineados e aplicados
pelo tribunal de um modo consistente, constante, homogêneo. Caberá ao próprio
tribunal, quando produz decisões que virão a constituir precedentes, justificar
as razões por que deixa eventualmente de adotar como premissas diretrizes por
ele mesmo estabelecidas, em precedentes anteriores - demonstrando sua superação
ou elementos diferenciais contidos na nova questão (art. 489, § 1º).
Portanto, isso demanda um sistema
ainda mais sofisticado de organização do acervo jurisprudencial dos tribunais -
seja para que o jurisdicionado possa identificar as diretrizes jurisprudenciais
da corte (art. 927, § 5º), seja para que os próprios integrantes da corte
possam razoavelmente dominar esse arcabouço de precedentes e considerá-lo no
enfrentamento de novas questões.
Essa tarefa poderá ser cumprida de
modo menos complexo e custoso, na medida em que as decisões dos tribunais, sem
deixar de cumprir as exigências de fundamentação (art. 489, §§ 1º e 2º), sejam
objetivas, não se percam em considerações paralelas irrelevantes para o cerne
da questão (aquilo que se chama de obiter
dictum) nem em citações doutrinárias e jurisprudenciais extensas e
desnecessárias para o enfrentamento do caso.
Tudo isso guarda também direta
relação com a exigência de estabilidade jurisprudencial. Como visto, a
instabilidade (por vezes, na mesma câmara, com o mesmo relator...) muitas vezes
não deriva de intencionais mudanças de orientação, mas apenas do descontrole
acima apontado - problema que tende a ser eliminado ou diminuído com as
providências também já indicadas.
Mas, além disso, não são
infrequentes os verdadeiros casos de alterações de orientação jurisprudencial,
por vezes até sucessivas. Não se pretende a fossilização de entendimentos que
se revelam superados. A produção jurisprudencial deve revestir-se de dinamismo
que acompanhe as mutações que ocorram no cenário social, político, cultural...
Nesse ponto, cabe distinguir, por um lado, os casos em que, ao longo do tempo,
se altera o próprio sentido do dispositivo legal não por mera divergência
("amadurecimento") de interpretação, mas em vista de uma evolução no
âmbito sociocultural (a letra da lei permanece a mesma, mas a norma torna-se
outra), e, por outro, os casos em que se tem a simples oscilação interpretativa
fazendo com que uma mesma corte, em curto período de tempo e sem que tenha
havido a alteração de premissas ou do contexto, adote diferentes
posicionamentos sobre a mesma questão. É essa instabilidade que se busca
evitar.
Um dos modos de se reduzir essa
instabilidade consiste em evitar a emissão de pronunciamentos revestidos de
maior eficácia vinculante enquanto ainda não houver verdadeiro amadurecimento
da interpretação da questão. Por exemplo, há casos em que se constata já haver
grande número de processos em que se discute uma mesma questão jurídica. No
entanto, se não há ainda um razoável aprofundamento da compreensão da questão,
é preferível que não se instaure desde logo um procedimento de resolução de
questões repetitivas (julgamento de recursos por amostragem ou incidente de
resolução de demandas repetitivas, conforme o caso). Isso, em um primeiro
momento, gerará certa gama de decisões divergentes no tribunal - o que poderia
implicar um descumprimento da determinação contida no art. 926. Mas isso se
faria no tempo estritamente necessário para o tribunal enriquecer sua apreensão
da matéria. O enfrentamento desses primeiros casos permitirá aos integrantes do
tribunal aprimorar seu domínio da questão - ampliando-se as chances de que
finalmente profiram, em procedimento de resolução de casos repetitivos, uma
decisão que seja fruto de verdadeira reflexão, meditação sobre o tema. Uma
decisão nesses termos terá muito maior propensão à estabilidade. Estará bem
menos sujeita ao risco de precisar ser complementada, ressalvada, retificada ou
mesmo integralmente revista. Em suma, perde-se um pouco de tempo antes, para
não se perder muito mais depois, com idas e vindas desnecessárias.
Além disso, o dever de estabilidade
da jurisprudência impõe que, nos casos em que as modificações de orientação
sejam mesmo necessárias, venham acompanhadas de medidas que impeçam graves
sacrifícios aos jurisdicionados que pautaram sua conduta no anterior
entendimento jurisprudencial. Trata-se desse aspecto no tópico seguinte.
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