3 de junho de 2026

“Extinção do Processo” (art. 354, CPC) - UCAM

 

“Extinção do Processo”

 

O artigo 354 do Código de Processo Civil prevê duas hipóteses distintas, uma em que a demanda será extinta sem resolução do mérito, sendo proferida uma sentença terminativa, que não analisa o mérito, conforme previsto nos incisos do artigo  485, e outra na qual se profere decisão que resolve o mérito da demanda, nos casos dos incisos II e III do artigo 487 do Código de Processo Civil.

No primeiro caso, somente deve a demanda ser extinta sem resolução do mérito em se tratando de vício insanável. Caso contrário, como destacamos, é dever do juiz determinar seu suprimento (139, IX), oportunizando à parte prazo para correção da irregularidade.

Com efeito, o processo civil da efetividade, que prima pela deformalização do processo, se orienta pelo princípio da primazia da resolução do mérito, somente sendo proferida sentença terminativa, que extingue o processo sem resolução do mérito, em se tratando de vícios insanáveis. A sentença que não resolve o mérito deve ser tida como sentença anômala, excepcional.

Pode acontecer, também, de o vício ser sanável, que o juiz conceda prazo para que a parte interessada o corrija e esta não venha a supri-lo. Nos moldes do parágrafo 1º do artigo 76 do CPC, descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor (inciso I) ou o réu será considerado revel, se a providência lhe couber (inciso II).

A decisão que reconhece um vício processual nos moldes do artigo 485 pode vir a ser uma sentença, se colocar fim ao processo nos moldes do §1º do artigo 203, ou uma decisão interlocutória, caso pronuncie a invalidade processual em relação a apenas uma parcela dos pedidos, com espeque no § 2º do artigo 203 do CPC.

Tratando-se de sentença, o recurso cabível será a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, com a peculiaridade especial da possibilidade de o juiz se retratar em 5 dias, exercendo o efeito regressivo, “ex vi” do parágrafo 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Mas como adiantamos, conforme consta do parágrafo único do artigo 354, a decisão pode reconhecer o vício processual em relação a apenas uma parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Com efeito, como essa decisão não será apta a colocar fim a processo, não será uma sentença, mas uma decisão interlocutória (203, §2º, CPC).

A impugnabilidade das decisões interlocutórias passou por significativa alteração do Código de Processo Civil de 1973 para o de 2015, conforme estudaremos no momento oportuno. Neste momento das presentes anotações é possível antecipar que nem toda interlocutória é impugnável de imediato pelo recurso do agravo de instrumento, mas apenas aquelas em que conste previsão normativa expressa nesse sentido.

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca um rol de decisões interlocutórias que dão ensejo à impugnação imediata pelo agravo de instrumento. Ocorre que esta hipótese de decisão interlocutória que reconhece vícios processuais previstos no artigo 485 apenas em relação a parcela do processo não consta expressamente desse rol do artigo 1.015. Não obstante, o cabimento do agravo de instrumento se extrai da leitura combinada dos artigos 1.015, XIII e 354, parágrafo único, CPC.

Consta ainda do artigo 354 do Código de Processo Civil a possibilidade de ser proferida uma decisão que resolve o mérito, nos moldes dos incisos II e III do artigo 487, respectivamente, decidindo, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição ou homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Novamente, pode a decisão que resolve o mérito ser sentença ou decisão interlocutória, a depender da circunstância de colocar fim ao processo ou não, nos moldes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 203. Assim, se a decisão que analisa o mérito for apta a encerrar o processo, será uma sentença, impugnável por apelação, sendo certo que não incidirá o efeito regressivo à apelação, como é a regra desta espécie de recurso.

Em se tratando de decisão que resolve uma parcela do mérito nas hipóteses mencionadas no artigo 354 (artigo 487, II e III) do CPC, e que, justamente por não abarcar a integralidade do mérito, não tem a aptidão de encerrar o processo, a sua natureza será de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015, II e 354, parágrafo único, do CPC.

Perceba-se a incoerência do código nesta passagem, como vimos destacando, uma vez que a impugnabilidade da decisão interlocutória, nesta hipótese, consta de dois dispositivos do Código de Processo Civil, o que não é comum nessa nova sistemática.

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