O artigo 354 do Código de Processo Civil prevê duas hipóteses distintas,
uma em que a demanda será extinta sem resolução do mérito, sendo proferida uma
sentença terminativa, que não analisa o mérito, conforme previsto nos incisos
do artigo 485, e outra na qual se
profere decisão que resolve o mérito da demanda, nos casos dos incisos II e III
do artigo 487 do Código de Processo Civil.
No primeiro caso, somente deve a demanda ser extinta sem resolução do
mérito em se tratando de vício insanável. Caso contrário, como destacamos, é
dever do juiz determinar seu suprimento (139, IX), oportunizando à parte prazo
para correção da irregularidade.
Com efeito, o processo civil da efetividade, que prima pela
deformalização do processo, se orienta pelo princípio da primazia da resolução
do mérito, somente sendo proferida sentença terminativa, que extingue o
processo sem resolução do mérito, em se tratando de vícios insanáveis. A
sentença que não resolve o mérito deve ser tida como sentença anômala,
excepcional.
Pode acontecer, também, de o vício ser sanável, que o
juiz conceda prazo para que a parte interessada o corrija e esta não venha a
supri-lo. Nos moldes do parágrafo 1º do artigo 76 do CPC, descumprida a
determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será
extinto, se a providência couber ao autor (inciso I) ou o réu será considerado
revel, se a providência lhe couber (inciso II).
A decisão que reconhece um vício processual nos moldes do artigo 485 pode
vir a ser uma sentença, se colocar fim ao processo nos moldes do §1º do artigo
203, ou uma decisão interlocutória, caso pronuncie a invalidade processual em
relação a apenas uma parcela dos pedidos, com espeque no § 2º do artigo 203 do
CPC.
Tratando-se de sentença, o recurso cabível será a apelação, nos termos do
artigo 1.009 do CPC, com a peculiaridade especial da possibilidade de o juiz se
retratar em 5 dias, exercendo o efeito regressivo, “ex vi” do parágrafo 7º do artigo
485 do Código de Processo Civil.
Mas como adiantamos, conforme consta do parágrafo único do artigo 354, a
decisão pode reconhecer o vício processual em relação a apenas uma parcela do
processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Com efeito,
como essa decisão não será apta a colocar fim a processo, não será uma
sentença, mas uma decisão interlocutória (203, §2º, CPC).
A impugnabilidade das decisões interlocutórias passou por significativa
alteração do Código de Processo Civil de 1973 para o de 2015, conforme
estudaremos no momento oportuno. Neste momento das presentes anotações é
possível antecipar que nem toda interlocutória é impugnável de imediato pelo
recurso do agravo de instrumento, mas apenas aquelas em que conste previsão normativa
expressa nesse sentido.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca um rol de decisões
interlocutórias que dão ensejo à impugnação imediata pelo agravo de
instrumento. Ocorre que esta hipótese de decisão interlocutória que reconhece
vícios processuais previstos no artigo 485 apenas em relação a parcela do
processo não consta expressamente desse rol do artigo 1.015. Não obstante, o
cabimento do agravo de instrumento se extrai da leitura combinada dos artigos
1.015, XIII e 354, parágrafo único, CPC.
Consta ainda do artigo 354 do Código de Processo Civil a possibilidade de
ser proferida uma decisão que resolve o mérito, nos moldes dos incisos II e III
do artigo 487, respectivamente, decidindo, de ofício ou a requerimento, sobre a
ocorrência de decadência ou prescrição ou homologando o reconhecimento da
procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia
à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Novamente, pode a decisão que resolve o mérito ser sentença ou decisão
interlocutória, a depender da circunstância de colocar fim ao processo ou não,
nos moldes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 203. Assim, se a decisão que
analisa o mérito for apta a encerrar o processo, será uma sentença, impugnável
por apelação, sendo certo que não incidirá o efeito regressivo à apelação, como
é a regra desta espécie de recurso.
Em se tratando de decisão que resolve uma parcela do mérito nas hipóteses
mencionadas no artigo 354 (artigo 487, II e III) do CPC, e que, justamente por
não abarcar a integralidade do mérito, não tem a aptidão de encerrar o
processo, a sua natureza será de decisão interlocutória, impugnável por agravo
de instrumento nos termos do artigo 1.015, II e 354, parágrafo único, do CPC.
Perceba-se a incoerência do código nesta passagem, como vimos destacando,
uma vez que a impugnabilidade da decisão interlocutória, nesta hipótese, consta
de dois dispositivos do Código de Processo Civil, o que não é comum nessa nova
sistemática.
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