3 de junho de 2026

Julgamento antecipado do mérito

 

Julgamento antecipado do mérito

 

Algumas questões preliminares devem ser abordadas antes de analisarmos as seções II e III, denominadas “Do julgamento antecipado do mérito” e “Do julgamento antecipado parcial do mérito”, disciplinadas a partir do artigo 355 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, mais uma manifestação da incoerência sistemática do código neste ponto, uma vez que, apesar de o artigo 354 conter situações de julgamento do mérito, como vimos, os artigos 355 e 356 se referem a julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, desconsiderando as hipóteses regulamentadas no artigo 354.

Ainda quanto à nomenclatura, outra questão é o termo “antecipado”, uma vez que nestas hipóteses não há propriamente antecipação. Este é, na verdade, o momento adequado, nestas hipóteses, para se proferir o pronunciamento decisório, pois estão preenchidos os elementos da cognição que, como vimos, são as alegações e as provas ou presunções a respeito delas.

Nestas situações, o que se passa é a desnecessidade da próxima etapa processual, que é a instrução probatória, em razão de os fatos já estarem provados ou terem sido considerados presumivelmente verdadeiros. Portanto, não se antecipa o julgamento, mas este se dá imediatamente. Continuar com o processo nestes casos é que seria lesivo à duração razoável do processo, garantia constitucional afirmada no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e essencial para o acesso à justiça substancial.

No Código de Processo Civil de 1973 esta fase processual era denominada julgamento antecipado da lide. Ou seja, era pior ainda. O processo Civil contemporâneo deixou de identificar o objeto do processo, seu pedido ou mérito, com a lide, entendida como conflito de interesses qualificada pela pretensão resistida. A lide deixa de ser um elemento essencial e imprescindível ao processo e passa a ser um elemento acidental, mesmo que bastante comum. O Código de Processo Civil de 2015 acertou neste ponto, ao deixar de associar esta fase ao julgamento da lide.

As hipóteses de julgamento do mérito, constantes dos artigos 355 e 356,  se referem ao julgamento do mérito por excelência, prevista no inciso I do artigo 487, consistente no acolhimento ou rejeição do pedido formulado na ação ou na reconvenção, diferentemente do artigo 354, que fez menção aos incisos II e III do artigo 487, respectivamente, quanto à pronúncia de decadência ou prescrição e quanto à homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, de transação ou de renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

 Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Esta segunda hipótese já foi estudada quando da análise da revelia e consiste em um de seus efeitos processuais, a depender na manifestação do efeito material da presunção de veracidade das alegações de fato do autor.

A hipótese do inciso I do artigo 355 de julgamento antecipado do mérito é, na essência, a justificativa de todas as demais hipóteses de julgamento imediato do mérito. Como abordamos a pouco, o que embasa o julgamento imediato do mérito é a desnecessidade de se produzirem novas provas, sendo neste sentido a previsão do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. As outras hipóteses são disciplinadas apenas por uma questão de sistematização. Trata-se de legítima manifestação da opção política do legislador.

A desnecessidade de novas provas resulta do fato de o juiz já ter formado seu convencimento, com os elementos da cognição, quais sejam: alegações e provas ou presunções, estando apto a exercer a tutela jurisdicional cognitiva. Em geral, até essa fase do procedimento, como será especificado adiante, as provas constantes dos autos serão da modalidade documental, uma vez que segundo prevê o artigo 434, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Questão interessante é aquela prevista no Enunciado n.º 297 do FPPC no sentido de que “o juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença fundamentada em não atendimento ao ônus probatório”. Com efeito, a hipótese se amolda ao princípio da boa-fé objetiva relacionada ao órgão jurisdicional, mas precisamente a vedação de comportamento contraditório – “venire contra factum proprio".

Quanto ao inciso II do artigo 355, já adiantamos que se trata do efeito processual da revelia e que se subsume à hipótese anterior do inciso I. Uma vez que não haverá necessidade de novas provas, é possível que o mérito seja julgado imediatamente. Recorde-se que nem sempre que se opera a revelia, haverá a produção do seu efeito material, o que inviabiliza este efeito processual.

O que importa saber é que com a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na inicial o juiz já pode, caso tenho formado seu convencimento, julgar imediatamente o mérito, pois o autor não precisará provar suas alegações, uma vez que a cognição será formada mediante a junção de suas alegações com a presunção, nos moldes do inciso IV do artigo 374 do CPC.

As hipóteses constantes do artigo 355 geram uma sentença, conforme consta expressamente do seu caput, vez que resolvem todo o mérito do processo e, portanto, possuem aptidão para encerrar a fase cognitiva ou o processo, nos moldes do § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, impugnável por apelação, conforme artigo 1.009.

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