3 de junho de 2026

Organização e fiscalização das fundações

 

Organização e fiscalização das fundações

 

Consiste a fundação em um acervo patrimonial instituído por escritura pública ou por testamento, dotado de personalidade jurídica por força de lei, sendo especificado pelo instituidor a destinação especial dos bens e a finalidade da fundação. Nos termos do parágrafo único do artigo 62 de Código Civil, a fundação somente poder ser constituída para fins de assistência social (inciso I); cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico (inciso II); educação (inciso III); saúde (inciso IV); segurança alimentar e nutricional (inciso V); defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável (inciso VI); pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos (inciso VII); promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos (inciso VIII); e atividades religiosas (inciso IX).

A instituição da fundação será levada a cabo pelo próprio dotador ou por quem este tenha atribuído o encargo. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases, o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação do Ministério Público (Curadoria de Fundações), com recurso ao juiz em caso de rejeição ou de determinação de alteração. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Fato seguinte, os estatutos são levados a registro para que a fundação passe a ter existência legal, conforme se depreende dos artigos 45 do Código Civil e 119 e 120 da Lei de Registro Público.

Nos termos do artigo 764 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde (inciso I) ou quando o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público (inciso II). Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando se tornar ilícito o seu objeto; for impossível a sua manutenção; ou vencer o prazo de sua existência, conforme se vê dos artigos 69 do Código Civil e 765 do Código de Processo Civil.

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