Organização e fiscalização das
fundações
Consiste a fundação em um acervo patrimonial
instituído por escritura pública ou por testamento, dotado de personalidade
jurídica por força de lei, sendo especificado pelo instituidor a destinação
especial dos bens e a finalidade da fundação. Nos termos do parágrafo único do
artigo 62 de Código Civil, a fundação somente poder ser constituída para fins
de assistência social (inciso I); cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico (inciso II); educação (inciso III); saúde (inciso IV);
segurança alimentar e nutricional (inciso V); defesa, preservação e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável (inciso VI);
pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização
de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos (inciso VII); promoção da ética, da cidadania, da
democracia e dos direitos humanos (inciso VIII); e atividades religiosas
(inciso IX).
A instituição da fundação será levada a cabo pelo
próprio dotador ou por quem este tenha atribuído o encargo. Constituída a
fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a
transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e,
se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do
patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas
bases, o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação do
Ministério Público (Curadoria de Fundações), com recurso ao juiz em caso de
rejeição ou de determinação de alteração. Se o estatuto não for elaborado no
prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta
dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Fato seguinte, os estatutos são levados a registro
para que a fundação passe a ter existência legal, conforme se depreende dos
artigos 45 do Código Civil e 119 e 120 da Lei de Registro Público.
Nos termos do artigo 764 do Código de Processo Civil,
o juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas
alterações sempre que o requeira o interessado, quando ela for negada
previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com
as quais o interessado não concorde (inciso I) ou quando o interessado
discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público (inciso II). Antes de
suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim
de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a
extinção da fundação quando se tornar ilícito o seu objeto; for impossível a
sua manutenção; ou vencer o prazo de sua existência, conforme se vê dos artigos
69 do Código Civil e 765 do Código de Processo Civil.
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