Entende-se por litisconsórcio o
fenômeno da pluralidade de partes em qualquer dos polos da demanda.
Textualmente, significa a lide em consórcio, fruto de um período em se
confundiam os conceitos de lide e demanda. Dessa forma, litisconsórcio é a
demanda na qual se forma um consórcio entre partes em pelo menos um dos polos,
que se reúnem para litigar em conjunto.
Em que pese as partes atuarem em
conjunto em dos polos da demanda, nada impede que elas assumam pretensões
conflitantes, de modo a que sejam adversários no processo, como se passa no
caso em que cada um dos réus (litisconsórcio passivo) atribui a responsabilidade
pelo dano discutido no processo ao outro litisconsorte.
Os fundamentos do litisconsórcio
são, basicamente, a harmonização dos pronunciamentos judiciais (segurança
jurídica), evitando a prolação de decisões conflitantes, e a economia
processual, sendo exercida a tutela jurisdicional em um único processo em
relação a mais de uma demanda, uma vez que cada demanda é identificada pelas
partes contrapostas, pela causa de pedir e pelo pedido. Ao fim e ao cabo, o
instituto do litisconsórcio equivale a cumulação subjetiva de demandas.
Segundo consta do
artigo 113 do Código de Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no
mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver
comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide (inciso I); entre as
causas houver conexão[1] pelo pedido ou pela causa
de pedir (inciso II); ou ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato
ou de direito (inciso III).
O litisconsórcio costuma ser
classificado por 4 critérios: quanto ao polo da demanda (ativo, passivo ou
misto), quanto ao momento (original ou superveniente), quanto à obrigatoriedade
(necessário ou facultativo) e quanto ao julgamento (unitário ou simples). Tais
critérios não são excludentes mas cumulativos, razão pela qual devem ser sempre
analisados em paralelo.
Em relação ao polo da demanda ou
posição processual, o litisconsórcio pode ser ativo (pluralidade de autores ou
exequentes), passivo (pluralidade de réus ou executados) ou misto (pluralidade
de autores ou exequentes e réus ou executados).
Quanto ao momento em que se forma o
litisconsórcio, é possível que ele seja inicial ou originário, quando desde a
propositura da demanda pela petição inicial já existe a pluralidade de sujeitos
em um dos polos da demanda, ou posterior, ulterior ou superveniente, caso em
que o litisconsórcio se forma após o início do processo, durante o percurso do
procedimento.
É o que se dá, por exemplo, com o
chamamento ao processo de um réu (devedor solidário) aos demais devedores
solidários, que até o momento do chamamento não eram partes. Com a admissão do
chamamento ao processo (artigos 130 e 131, CPC) o polo passivo do processo
deixa de contar com apenas um réu e passará a ter uma pluralidade de sujeitos,
(réu originário e devedores solidários chamados), sendo formado um
litisconsórcio superveniente.
É comum também a formação de
litisconsórcio superveniente nos casos de sucessão processual, quando houver
pluralidade de sujeitos a ingressar no processo, nos termos do que consta do
artigo 110 do Código de Processo Civil.
Em que pese os benefícios da
economia processual e harmonização de entendimentos, mencionados há pouco, o
litisconsórcio superveniente no polo ativo gera uma possível lesão à garantia
do juízo natural, por permitir aos litisconsortes que ingressam no processo a
escolha do juízo[2].
Registre-se que no procedimento do Mandado de Segurança, há expressa vedação da
formação do litisconsórcio ativo superveniente após o despacho da petição
inicial (artigo 10, §2º, lei 12016/09).
No que concerne à obrigatoriedade de
formação do litisconsórcio, classifica-se como necessário aquele no qual sua
formação se dá de modo obrigatório, sob pena de ineficácia da decisão em
relação aos sujeitos que não integram a relação jurídica processual.
Litisconsórcio facultativo, a contrário sensu, é aquele que decorre da vontade
das partes.
Neste sentido o artigo 114 do Código
de Processo Civil preceitua que será necessário o litisconsórcio por disposição
de lei ou quando, pela natureza (incindível) da relação jurídica controvertida,
a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser
litisconsortes.
As causas determinadoras da
necessariedade do litisconsórcio são de duas ordens, portanto. Pode ser
decorrente de disposição legal, como se passa na usucapião imobiliária, uma vez
que o parágrafo 3º do artigo 246 do Código de Processo Civil exige a citação
pessoal dos proprietários dos imóveis confinantes, exceto quando tiver por
objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é
dispensada.
Além da necessariedade do
litisconsórcio em razão de determinação legal, há ainda a natureza indivisível
da relação jurídica de direito material discutida em juízo que enseja na
obrigatoriedade da presença de todos os sujeitos envolvidos para que se possa
cogitar da produção de efeitos jurídicos da decisão. Sendo incindível a relação
jurídica de direito material, a decisão proferida produz efeitos em relação a
todos os sujeitos que a integram, razão pela qual todos devem estar
obrigatoriamente em juízo para participar do processo em contraditório.
Tal situação se manifesta na
mencionada demanda de anulação de casamento do Ministério Público em face do
casal, marido e mulher; com a demanda na qual se visa a anulação de um contrato
ou de um testamento, na qual todos os contratantes ou herdeiros testamentários
devem se fazer presentes. Em razão da incindibilidade da relação jurídica de
direito material, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam
ser litisconsortes.
Questão intrigante diz respeito à
inconstitucionalidade do litisconsórcio ativo necessário, uma vez que a
garantia fundamental do acesso à justiça depende da opção do demandante, não se
podendo cogitar de obrigatoriedade na atuação da parte como autor. O Superior
Tribunal de Justiça, no entanto, admite a figura do litisconsórcio ativo
necessário[3], ainda que excepcional.
Mas como resolver o impasse na
propositura de demanda se o litisconsórcio for, efetivamente, necessário no
polo ativo se um dos litisconsortes não quiser demandar? Deve o litisconsorte
que pretende demandar restar impedido de propor a demanda (por ilegitimidade)
ou aquele que não pretende demandar ser coagido a atuar como autor[4]? Naturalmente, nenhuma
dessas alternativas são salutares para o sistema processual
constitucionalizado.
Ao que parece, a melhor orientação
consiste em permitir a propositura da ação por quem pretende demandar e se
providenciar a intimação[5] do outro sujeito que
deveria estar atuando como litisconsorte necessário, para que este se manifeste
em juízo, de modo que estaria integrado e vinculado à decisão proferida.
Dependendo da postura adotada, o terceiro pode ser incluído como litisconsorte
do autor ou do réu.
Sendo o litisconsórcio facultativo,
é possível que o juiz limite[6], de ofício[7] ou a requerimento, o
número excessivo de litigantes (litisconsórcio multitudinário) na fase de
conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este[8] comprometer a rápida
solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Havendo
requerimento de limitação, tal ato interromperá o prazo para resposta ou
manifestação, desde que tenha sido requerido dentro do prazo previsto em lei
para o ato, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
O enunciado nº. 116 do Fórum
Permanente dos Processualistas Civis prevê uma hipótese intermediária ao
afirmar que quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial
à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos,
sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de
sentença.
Apesar de constar entendimento no
sentido de que a consequência da limitação do litisconsórcio seria a exclusão
dos litisconsortes tidos como excedentes, prevalece o entendimento de que o
juiz deve promover o desmembramento[9] em tantos processos quanto
necessários, distribuídos por dependência ao mesmo juízo, tendo como parâmetro
a quantidade determinada pelo juiz.
Por fim, o litisconsórcio se
classifica em unitário ou em simples tendo como critério determinador o
resultado do processo. Entende-se por unitário o litisconsórcio no qual o
julgamento da demanda deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes. De
acordo com o que consta do artigo 116 do Código de Processo Civil, o
litisconsórcio será unitário quando, pela natureza (incindível) da relação
jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os
litisconsortes. Nestes casos, a pretensão é única, mas envolve mais de um
sujeito.
É o que se passa com o célebre
exemplo da demanda de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público em
face do casal, caso em que o julgamento deve ser uniforme para o marido e a
mulher, vez que integram a mesma relação jurídica de direito material, de
natureza indivisível.
Será simples o litisconsórcio se o
juiz puder decidir a demanda de modo distinto em relação aos litisconsortes, em
razão de a pretensão formulada no processo ser plural, uma para cada
litisconsorte. Percebam, dessa forma, que no litisconsórcio simples, além da
cumulação subjetiva, também haverá cumulação objetiva, pois as pretensões são
autônomas, de modo que cada uma pode ter um resultado distinto.
Mas a natureza unitária ou simples
do litisconsórcio deve ser analisada em abstrato, ou seja, ainda que o
resultado do processo tenha sido, coincidentemente o mesmo para os
litisconsortes, será ele simples se o juiz pudesse decidir de modo distinto.
Dessa forma, tem-se por unitário o litisconsórcio quando o julgamento deva ser,
obrigatoriamente, o mesmo em relação aos envolvidos, tanto em uma perspectiva
abstrata quanto em concreto.
Imperioso distinguir o
litisconsórcio necessário (formação) e o unitário (julgamento). Como vimos,
duas são causas de necessariedade do litisconsórcio, por imposição legal ou
pela natureza incindível da relação jurídica de direito material, sendo esta última
também o fundamento do litisconsórcio unitário. Dessa forma, o incindibilidade
da relação jurídica de direito material gera a necessariedade e a unitariedade
do litisconsórcio. O Código de Processo
Civil de 1973 confundia, de modo injustificável, os institutos.
Dessa forma, caso o litisconsórcio
seja necessário por força de lei, como na hipótese da usucapião imobiliária,
não há óbice algum a que as decisões sejam em sentido diverso, de modo que se
qualifica como litisconsórcio necessário (quanto à formação) e simples (quanto
ao julgamento). No âmbito do processo coletivo, temos o exemplo do
litisconsórcio necessário formado na ação popular (artigo 6º, lei 4717/65) que
não exige julgamento uniforme entre os litisconsortes[10].
Também é possível que o
litisconsórcio seja facultativo e unitário, como se passa costumeiramente na
demanda formulada por quem detenha legitimidade atribuída por lei para tutelar
o direito que envolva outros sujeitos, como no caso de credores solidários
(artigos 260 e 267, CC) ou de condôminos para reinvindicação da coisa (artigo
1314, CC), bem como na ação civil pública regida pela lei 7347/85, na qual os
colegitimados previstos no artigo 5º formarão litisconsórcio apenas caso
desejem (legitimação concorrente e disjuntiva), mas a decisão deve ser uniforme
para todos, caso se tenha formado o litisconsórcio, em razão da natureza
incindível da relação.
De acordo com o artigo 115 do Código
de Processo Civil, a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do
contraditório (sem a citação, portanto), será nula (nulidade absoluta)[11], se a decisão deveria ser
uniforme (litisconsórcio unitário) em relação a todos que deveriam ter
integrado o processo (inciso I), ou ineficaz, nos outros casos, apenas para os
que não foram citados (inciso II), de modo que possam propor ação autônoma a
qualquer momento, vez que não estarão sujeitas aos efeitos da coisa julgada
formada.
Nos casos de litisconsórcio passivo
necessário[12],
o parágrafo único do artigo 115 estabelece que juiz deve determinar ao autor
que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo
que assinar, sob pena de extinção do processo. No Código de Processo Civil de
1939 existia a figura processual da intervenção “iussu iudicis”, determinada de
ofício pelo juiz quando reputasse conveniente a intervenção de terceiros.
Esta previsão não foi repetida no
Código de Processo Civil de 1973 e não se confunde com a regra constante do
parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil, uma vez que não
decorre da discricionariedade do juiz, mas da imposição normativa associada à
necessidade de participação do sujeito na relação processual.
No que concerne ao tratamento ou à
dinâmica de atuação dos litisconsortes no processo, é certo que o artigo 117 do
Código de Processo Civil estabelece a regra da autonomia[13] dos litisconsortes ao preceituar
que os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa,
como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os
atos (como a disposição do direito: transação, renúncia, etc) e as omissões
(como a revelia) de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar
(artigos 345, I e 1005, CPC).
Mesmo no litisconsórcio simples, se
vem defendendo o aproveitamento dos atos que beneficiem os demais
litisconsortes em fatos que lhes sejam comuns, a ser definido pelo juiz em
concreto em atendimento às peculiaridades da causa.
Ademais, no que se refere às provas
produzidas no processo, por incidência da regra da aquisição das provas (artigo
371, CPC), é possível que ela venha a prejudicar (naturalmente pode também
beneficiar) o outro litisconsorte, independentemente da espécie e inclusive em
relação ao litisconsórcio simples, uma vez que as provas se destinam a formar o
convencimento do juiz sobre alegações de fato (artigo 369, CPC).
Interessante previsão a respeito dos
meios de prova consta do artigo 391 do Código de Processo Civil, segundo o qual
a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia,
os litisconsortes. Ocorre que tal previsão não é apta a excepcionar a regra da
comunhão das provas e, uma vez que a confissão sirva de instrumento a formar o
convencimento do juiz, produzirá efeito em relação a todos os sujeitos que
atuam no processo.
Naturalmente, estes outros sujeitos,
inclusive os litisconsortes, podem produzir provas contrapostas com a mesma
finalidade de exercer influência na formação de convencimento do magistrado. Ou
a prova convence o juiz em relação à veracidade de alegação sobre fatos ou não
o convence, e isso se aplica a todos os integrantes da relação jurídica
processual. Logo, a eficácia da confissão não depende da espécie de
litisconsórcio.
Os litisconsortes[14], considerado para tal fim
o assistente[15],
contam com prazo em dobro para todas as suas manifestações no processo, em
qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento[16], desde que preencham os
requisitos constantes do artigo 229 do Código de Processo Civil, ou seja, desde
os autos sejam não eletrônicos, que os litisconsortes tenham procuradores
diferentes, que integrem escritórios[17] de advocacia distintos.
Trata-se de medida que visa eliminar óbices de acesso aos autos para
atendimento de determinação judicial ou manifestação em juízo.
O cômputo do prazo em dobro será
cessado se, havendo apenas 2 réus, apenas um deles oferecer defesa[18], contando-se de modo
simples os prazos posteriores[19], nos termos do parágrafo
1º do artigo 229 do Código de Processo Civil. O Enunciado n.º 641 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, em sentido assemelhado, estabelece que “não se conta
em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja
sucumbido”, salvo nos embargos de declaração, quando inclusive o vencedor pode
ter interesse em recorrer para aperfeiçoar a decisão.
[1] Conforme consta do parágrafo 1º do
artigo 55, a consequência da conexão já é mesmo a reunião das ações conexas
para julgamento conjunto, com vistas a promover o princípio da economia
processual e evitar o risco de decisões contraditórias.
[2] REsp 769.884/RJ, 2ª Turma, STJ;
REsp 870.482/RS, 1ª Turma, STJ.
[3] REsp 1.068.355/PR, 4ª Turma, STJ;
REsp 1.222.822/PR, 3ª Turma, STJ.
[4] O Superior Tribunal de Justiça já
cogitou de adotar tal posicionamento: REsp 141.172/RJ, 4ª Turma, STJ.
[5] Esta intimação seria atípica, por
ensejar a integração do terceiro ao processo. Há quem entenda tratar-se citação
atípica, por ter sido integrado o terceiro o processo como autor.
[6] Trata-se de decisão interlocutória
recorrível por Agravo de Instrumento (artigo 1015, VII e VIII, CPC).
[7] Apesar de não constar
expressamente a previsão de limitação de ofício, ela deve ser admitia em razão
da natureza pública que se cogita, vez que visa a promoção do contraditório e
da efetividade da jurisdição.
[8] Não há estipulação em lei do
número de litisconsortes para se configure o fenômeno do litisconsórcio
multitudinário, devendo o juiz definir em concreto, de acordo com as
peculiaridades da causa, como a complexidade fática.
[9] AgRg no AgRg no REsp 1.452.805/PR,
2ª Turma, STJ.
[10] REsp 879.999/MA, 1ª Turma, STJ.
[11] Alguns entendem se tratar de vício
transrescisório, de modo a admitir a propositura de “querela nullitatis” para
declaração de nulidade do processo no qual se proferiu a decisão sem a
integração de litisconsorte necessário e unitário.
[12] Há quem defenda a aplicação do
dispositivo ao litisconsórcio facultativo unitário, para fins de promoção da
segurança jurídica, da economia processual e da harmonização dos julgados..
[13] Nos termos do artigo 118 do Código
de Processo Civil: “Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do
processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos”.
[14] Ainda que sejam casados entre si:
REsp 973.465/SP, 4ª Turma, STJ.
[15] AgRg no Ag 1.249.316/DF, 1ª Turma,
STJ.
[16] REsp 691.863/SC, 2ª Turma, STJ.
[17] AgRg no AREsp 359.034/RN, 2ª
Turma, STJ.
[18] O fundamento para a retirada do
prazo em dobro, na verdade, não é a revelia mas a ausência de constituição de
advogado, uma vez que o réu revel pode ingressar no processo no estado que se
encontra e, tendo constituído advogado, praticar atos posteriores, que podem
vir a dificultar a atuação do réu que se defendeu.
[19] REsp 848.658/SP, 5ª Turma, STJ.
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