1 de junho de 2026

Litisconsórcio

 

Litisconsórcio

 

Entende-se por litisconsórcio o fenômeno da pluralidade de partes em qualquer dos polos da demanda. Textualmente, significa a lide em consórcio, fruto de um período em se confundiam os conceitos de lide e demanda. Dessa forma, litisconsórcio é a demanda na qual se forma um consórcio entre partes em pelo menos um dos polos, que se reúnem para litigar em conjunto.

Em que pese as partes atuarem em conjunto em dos polos da demanda, nada impede que elas assumam pretensões conflitantes, de modo a que sejam adversários no processo, como se passa no caso em que cada um dos réus (litisconsórcio passivo) atribui a responsabilidade pelo dano discutido no processo ao outro litisconsorte.

Os fundamentos do litisconsórcio são, basicamente, a harmonização dos pronunciamentos judiciais (segurança jurídica), evitando a prolação de decisões conflitantes, e a economia processual, sendo exercida a tutela jurisdicional em um único processo em relação a mais de uma demanda, uma vez que cada demanda é identificada pelas partes contrapostas, pela causa de pedir e pelo pedido. Ao fim e ao cabo, o instituto do litisconsórcio equivale a cumulação subjetiva de demandas.

Segundo consta do artigo 113 do Código de Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide (inciso I); entre as causas houver conexão[1] pelo pedido ou pela causa de pedir (inciso II); ou ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (inciso III).

O litisconsórcio costuma ser classificado por 4 critérios: quanto ao polo da demanda (ativo, passivo ou misto), quanto ao momento (original ou superveniente), quanto à obrigatoriedade (necessário ou facultativo) e quanto ao julgamento (unitário ou simples). Tais critérios não são excludentes mas cumulativos, razão pela qual devem ser sempre analisados em paralelo.

Em relação ao polo da demanda ou posição processual, o litisconsórcio pode ser ativo (pluralidade de autores ou exequentes), passivo (pluralidade de réus ou executados) ou misto (pluralidade de autores ou exequentes e réus ou executados).

Quanto ao momento em que se forma o litisconsórcio, é possível que ele seja inicial ou originário, quando desde a propositura da demanda pela petição inicial já existe a pluralidade de sujeitos em um dos polos da demanda, ou posterior, ulterior ou superveniente, caso em que o litisconsórcio se forma após o início do processo, durante o percurso do procedimento.

É o que se dá, por exemplo, com o chamamento ao processo de um réu (devedor solidário) aos demais devedores solidários, que até o momento do chamamento não eram partes. Com a admissão do chamamento ao processo (artigos 130 e 131, CPC) o polo passivo do processo deixa de contar com apenas um réu e passará a ter uma pluralidade de sujeitos, (réu originário e devedores solidários chamados), sendo formado um litisconsórcio superveniente.

É comum também a formação de litisconsórcio superveniente nos casos de sucessão processual, quando houver pluralidade de sujeitos a ingressar no processo, nos termos do que consta do artigo 110 do Código de Processo Civil.

Em que pese os benefícios da economia processual e harmonização de entendimentos, mencionados há pouco, o litisconsórcio superveniente no polo ativo gera uma possível lesão à garantia do juízo natural, por permitir aos litisconsortes que ingressam no processo a escolha do juízo[2]. Registre-se que no procedimento do Mandado de Segurança, há expressa vedação da formação do litisconsórcio ativo superveniente após o despacho da petição inicial (artigo 10, §2º, lei 12016/09).

No que concerne à obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, classifica-se como necessário aquele no qual sua formação se dá de modo obrigatório, sob pena de ineficácia da decisão em relação aos sujeitos que não integram a relação jurídica processual. Litisconsórcio facultativo, a contrário sensu, é aquele que decorre da vontade das partes.

Neste sentido o artigo 114 do Código de Processo Civil preceitua que será necessário o litisconsórcio por disposição de lei ou quando, pela natureza (incindível) da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

As causas determinadoras da necessariedade do litisconsórcio são de duas ordens, portanto. Pode ser decorrente de disposição legal, como se passa na usucapião imobiliária, uma vez que o parágrafo 3º do artigo 246 do Código de Processo Civil exige a citação pessoal dos proprietários dos imóveis confinantes, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

Além da necessariedade do litisconsórcio em razão de determinação legal, há ainda a natureza indivisível da relação jurídica de direito material discutida em juízo que enseja na obrigatoriedade da presença de todos os sujeitos envolvidos para que se possa cogitar da produção de efeitos jurídicos da decisão. Sendo incindível a relação jurídica de direito material, a decisão proferida produz efeitos em relação a todos os sujeitos que a integram, razão pela qual todos devem estar obrigatoriamente em juízo para participar do processo em contraditório.

Tal situação se manifesta na mencionada demanda de anulação de casamento do Ministério Público em face do casal, marido e mulher; com a demanda na qual se visa a anulação de um contrato ou de um testamento, na qual todos os contratantes ou herdeiros testamentários devem se fazer presentes. Em razão da incindibilidade da relação jurídica de direito material, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Questão intrigante diz respeito à inconstitucionalidade do litisconsórcio ativo necessário, uma vez que a garantia fundamental do acesso à justiça depende da opção do demandante, não se podendo cogitar de obrigatoriedade na atuação da parte como autor. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, admite a figura do litisconsórcio ativo necessário[3], ainda que excepcional.

Mas como resolver o impasse na propositura de demanda se o litisconsórcio for, efetivamente, necessário no polo ativo se um dos litisconsortes não quiser demandar? Deve o litisconsorte que pretende demandar restar impedido de propor a demanda (por ilegitimidade) ou aquele que não pretende demandar ser coagido a atuar como autor[4]? Naturalmente, nenhuma dessas alternativas são salutares para o sistema processual constitucionalizado.

Ao que parece, a melhor orientação consiste em permitir a propositura da ação por quem pretende demandar e se providenciar a intimação[5] do outro sujeito que deveria estar atuando como litisconsorte necessário, para que este se manifeste em juízo, de modo que estaria integrado e vinculado à decisão proferida. Dependendo da postura adotada, o terceiro pode ser incluído como litisconsorte do autor ou do réu.

Sendo o litisconsórcio facultativo, é possível que o juiz limite[6], de ofício[7] ou a requerimento, o número excessivo de litigantes (litisconsórcio multitudinário) na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este[8] comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Havendo requerimento de limitação, tal ato interromperá o prazo para resposta ou manifestação, desde que tenha sido requerido dentro do prazo previsto em lei para o ato, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

O enunciado nº. 116 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis prevê uma hipótese intermediária ao afirmar que quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.

Apesar de constar entendimento no sentido de que a consequência da limitação do litisconsórcio seria a exclusão dos litisconsortes tidos como excedentes, prevalece o entendimento de que o juiz deve promover o desmembramento[9] em tantos processos quanto necessários, distribuídos por dependência ao mesmo juízo, tendo como parâmetro a quantidade determinada pelo juiz.

Por fim, o litisconsórcio se classifica em unitário ou em simples tendo como critério determinador o resultado do processo. Entende-se por unitário o litisconsórcio no qual o julgamento da demanda deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes. De acordo com o que consta do artigo 116 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza (incindível) da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Nestes casos, a pretensão é única, mas envolve mais de um sujeito.

É o que se passa com o célebre exemplo da demanda de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público em face do casal, caso em que o julgamento deve ser uniforme para o marido e a mulher, vez que integram a mesma relação jurídica de direito material, de natureza indivisível.

Será simples o litisconsórcio se o juiz puder decidir a demanda de modo distinto em relação aos litisconsortes, em razão de a pretensão formulada no processo ser plural, uma para cada litisconsorte. Percebam, dessa forma, que no litisconsórcio simples, além da cumulação subjetiva, também haverá cumulação objetiva, pois as pretensões são autônomas, de modo que cada uma pode ter um resultado distinto.

Mas a natureza unitária ou simples do litisconsórcio deve ser analisada em abstrato, ou seja, ainda que o resultado do processo tenha sido, coincidentemente o mesmo para os litisconsortes, será ele simples se o juiz pudesse decidir de modo distinto. Dessa forma, tem-se por unitário o litisconsórcio quando o julgamento deva ser, obrigatoriamente, o mesmo em relação aos envolvidos, tanto em uma perspectiva abstrata quanto em concreto.

Imperioso distinguir o litisconsórcio necessário (formação) e o unitário (julgamento). Como vimos, duas são causas de necessariedade do litisconsórcio, por imposição legal ou pela natureza incindível da relação jurídica de direito material, sendo esta última também o fundamento do litisconsórcio unitário. Dessa forma, o incindibilidade da relação jurídica de direito material gera a necessariedade e a unitariedade do litisconsórcio.  O Código de Processo Civil de 1973 confundia, de modo injustificável, os institutos.

Dessa forma, caso o litisconsórcio seja necessário por força de lei, como na hipótese da usucapião imobiliária, não há óbice algum a que as decisões sejam em sentido diverso, de modo que se qualifica como litisconsórcio necessário (quanto à formação) e simples (quanto ao julgamento). No âmbito do processo coletivo, temos o exemplo do litisconsórcio necessário formado na ação popular (artigo 6º, lei 4717/65) que não exige julgamento uniforme entre os litisconsortes[10].

Também é possível que o litisconsórcio seja facultativo e unitário, como se passa costumeiramente na demanda formulada por quem detenha legitimidade atribuída por lei para tutelar o direito que envolva outros sujeitos, como no caso de credores solidários (artigos 260 e 267, CC) ou de condôminos para reinvindicação da coisa (artigo 1314, CC), bem como na ação civil pública regida pela lei 7347/85, na qual os colegitimados previstos no artigo 5º formarão litisconsórcio apenas caso desejem (legitimação concorrente e disjuntiva), mas a decisão deve ser uniforme para todos, caso se tenha formado o litisconsórcio, em razão da natureza incindível da relação.

De acordo com o artigo 115 do Código de Processo Civil, a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório (sem a citação, portanto), será nula (nulidade absoluta)[11], se a decisão deveria ser uniforme (litisconsórcio unitário) em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (inciso I), ou ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (inciso II), de modo que possam propor ação autônoma a qualquer momento, vez que não estarão sujeitas aos efeitos da coisa julgada formada.

Nos casos de litisconsórcio passivo necessário[12], o parágrafo único do artigo 115 estabelece que juiz deve determinar ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. No Código de Processo Civil de 1939 existia a figura processual da intervenção “iussu iudicis”, determinada de ofício pelo juiz quando reputasse conveniente a intervenção de terceiros.

Esta previsão não foi repetida no Código de Processo Civil de 1973 e não se confunde com a regra constante do parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil, uma vez que não decorre da discricionariedade do juiz, mas da imposição normativa associada à necessidade de participação do sujeito na relação processual.

No que concerne ao tratamento ou à dinâmica de atuação dos litisconsortes no processo, é certo que o artigo 117 do Código de Processo Civil estabelece a regra da autonomia[13] dos litisconsortes ao preceituar que os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos (como a disposição do direito: transação, renúncia, etc) e as omissões (como a revelia) de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar (artigos 345, I e 1005, CPC).

Mesmo no litisconsórcio simples, se vem defendendo o aproveitamento dos atos que beneficiem os demais litisconsortes em fatos que lhes sejam comuns, a ser definido pelo juiz em concreto em atendimento às peculiaridades da causa.

Ademais, no que se refere às provas produzidas no processo, por incidência da regra da aquisição das provas (artigo 371, CPC), é possível que ela venha a prejudicar (naturalmente pode também beneficiar) o outro litisconsorte, independentemente da espécie e inclusive em relação ao litisconsórcio simples, uma vez que as provas se destinam a formar o convencimento do juiz sobre alegações de fato (artigo 369, CPC).

Interessante previsão a respeito dos meios de prova consta do artigo 391 do Código de Processo Civil, segundo o qual a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Ocorre que tal previsão não é apta a excepcionar a regra da comunhão das provas e, uma vez que a confissão sirva de instrumento a formar o convencimento do juiz, produzirá efeito em relação a todos os sujeitos que atuam no processo.

Naturalmente, estes outros sujeitos, inclusive os litisconsortes, podem produzir provas contrapostas com a mesma finalidade de exercer influência na formação de convencimento do magistrado. Ou a prova convence o juiz em relação à veracidade de alegação sobre fatos ou não o convence, e isso se aplica a todos os integrantes da relação jurídica processual. Logo, a eficácia da confissão não depende da espécie de litisconsórcio.

Os litisconsortes[14], considerado para tal fim o assistente[15], contam com prazo em dobro para todas as suas manifestações no processo, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento[16], desde que preencham os requisitos constantes do artigo 229 do Código de Processo Civil, ou seja, desde os autos sejam não eletrônicos, que os litisconsortes tenham procuradores diferentes, que integrem escritórios[17] de advocacia distintos. Trata-se de medida que visa eliminar óbices de acesso aos autos para atendimento de determinação judicial ou manifestação em juízo.

O cômputo do prazo em dobro será cessado se, havendo apenas 2 réus, apenas um deles oferecer defesa[18], contando-se de modo simples os prazos posteriores[19], nos termos do parágrafo 1º do artigo 229 do Código de Processo Civil. O Enunciado n.º 641 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em sentido assemelhado, estabelece que “não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”, salvo nos embargos de declaração, quando inclusive o vencedor pode ter interesse em recorrer para aperfeiçoar a decisão.



[1] Conforme consta do parágrafo 1º do artigo 55, a consequência da conexão já é mesmo a reunião das ações conexas para julgamento conjunto, com vistas a promover o princípio da economia processual e evitar o risco de decisões contraditórias.

[2] REsp 769.884/RJ, 2ª Turma, STJ; REsp 870.482/RS, 1ª Turma, STJ.

[3] REsp 1.068.355/PR, 4ª Turma, STJ; REsp 1.222.822/PR, 3ª Turma, STJ.

[4] O Superior Tribunal de Justiça já cogitou de adotar tal posicionamento: REsp 141.172/RJ, 4ª Turma, STJ.

[5] Esta intimação seria atípica, por ensejar a integração do terceiro ao processo. Há quem entenda tratar-se citação atípica, por ter sido integrado o terceiro o processo como autor.

[6] Trata-se de decisão interlocutória recorrível por Agravo de Instrumento (artigo 1015, VII e VIII, CPC).

[7] Apesar de não constar expressamente a previsão de limitação de ofício, ela deve ser admitia em razão da natureza pública que se cogita, vez que visa a promoção do contraditório e da efetividade da jurisdição.

[8] Não há estipulação em lei do número de litisconsortes para se configure o fenômeno do litisconsórcio multitudinário, devendo o juiz definir em concreto, de acordo com as peculiaridades da causa, como a complexidade fática. 

[9] AgRg no AgRg no REsp 1.452.805/PR, 2ª Turma, STJ.

[10] REsp 879.999/MA, 1ª Turma, STJ.

[11] Alguns entendem se tratar de vício transrescisório, de modo a admitir a propositura de “querela nullitatis” para declaração de nulidade do processo no qual se proferiu a decisão sem a integração de litisconsorte necessário e unitário.

[12] Há quem defenda a aplicação do dispositivo ao litisconsórcio facultativo unitário, para fins de promoção da segurança jurídica, da economia processual e da harmonização dos julgados..

[13] Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Civil: “Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos”.

[14] Ainda que sejam casados entre si: REsp 973.465/SP, 4ª Turma, STJ.

[15] AgRg no Ag 1.249.316/DF, 1ª Turma, STJ.

[16] REsp 691.863/SC, 2ª Turma, STJ.

[17] AgRg no AREsp 359.034/RN, 2ª Turma, STJ.

[18] O fundamento para a retirada do prazo em dobro, na verdade, não é a revelia mas a ausência de constituição de advogado, uma vez que o réu revel pode ingressar no processo no estado que se encontra e, tendo constituído advogado, praticar atos posteriores, que podem vir a dificultar a atuação do réu que se defendeu.

[19] REsp 848.658/SP, 5ª Turma, STJ.

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