Além da configuração processual
simples, na qual há apenas um demandante e um demandado, além do juiz e,
eventualmente, do Ministério Público, é possível que se forme uma configuração
plural quanto às partes. Em havendo pluralidade de partes da demanda, o
fenômeno processual é o do litisconsórcio, como estudaremos a seguir.
É possível, ainda, que se dê a
intervenção de um terceiro no processo, que pode ser admitido como parte do
processo ou como parte da demanda, sendo o caso de formar um litisconsórcio
superveniente.
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