1 de junho de 2026

Pluralidade de Partes

 

Pluralidade de Partes

 

Além da configuração processual simples, na qual há apenas um demandante e um demandado, além do juiz e, eventualmente, do Ministério Público, é possível que se forme uma configuração plural quanto às partes. Em havendo pluralidade de partes da demanda, o fenômeno processual é o do litisconsórcio, como estudaremos a seguir.

É possível, ainda, que se dê a intervenção de um terceiro no processo, que pode ser admitido como parte do processo ou como parte da demanda, sendo o caso de formar um litisconsórcio superveniente.

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