3 de junho de 2026

Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

 

Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

 

O protesto formado a bordo (ou processo testemunhável) é medida preventiva de constituição de prova para comprovação de danos em geral ocorridos na embarcação, que deve ser levado a ratificação judicial para que produzam seus regulares efeitos probatórios.

O capitão do navio possui a atribuição de registrar no diário de navegação todos os incidentes ocorridos a bordo que possam resultar em prejuízos ao navio, à carga ou aos passageiros ou tripulantes, descrevendo-os de modo circunstanciado para fins de resguardar os interesses do transportador, uma vez que é o responsável pelo transporte de cargas e passageiros.

Nos termos do artigo 766 do Código de Processo Civil, todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito (o que denota tratar-se de competência da justiça estadual) do primeiro porto, nas primeiras 24 horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

A petição inicial deve observar os requisitos gerais do artigo 318 do Código de Processo Civil e, especificamente, o artigo 767 devendo conter a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.

São documentos indispensáveis, “ex vi” do artigo 320 do CPC, e caso não estejam presentes ensejarão o indeferimento da petição inicial caso o autor não complemente satisfatoriamente no prazo fixado pelo juiz.

A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 e máximo de 4, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação. O não comparecimento injustificado do comandante ou, no mínimo, de duas testemunhas, implicará a não realização da audiência, com a extinção do procedimento.

Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência. Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.

Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.

Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório. Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.

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