Ratificação dos Protestos Marítimos e
dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo
O protesto formado a bordo (ou processo testemunhável) é medida
preventiva de constituição de prova para comprovação de danos em geral
ocorridos na embarcação, que deve ser levado a ratificação judicial para que
produzam seus regulares efeitos probatórios.
O capitão do navio possui a atribuição de registrar no diário de
navegação todos os incidentes ocorridos a bordo que possam resultar em
prejuízos ao navio, à carga ou aos passageiros ou tripulantes, descrevendo-os
de modo circunstanciado para fins de resguardar os interesses do transportador,
uma vez que é o responsável pelo transporte de cargas e passageiros.
Nos termos do artigo 766 do Código de Processo Civil, todos os protestos
e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação
deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito (o que denota
tratar-se de competência da justiça estadual) do primeiro porto, nas primeiras
24 horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.
A petição inicial deve observar os requisitos gerais do artigo 318 do
Código de Processo Civil e, especificamente, o artigo 767 devendo conter a
transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e ser instruída
com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos
documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol
de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do
manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários,
traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.
São documentos indispensáveis, “ex vi” do artigo 320 do CPC, e caso não
estejam presentes ensejarão o indeferimento da petição inicial caso o autor não
complemente satisfatoriamente no prazo fixado pelo juiz.
A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao
juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e
as testemunhas em número mínimo de 2 e máximo de 4, que deverão comparecer ao
ato independentemente de intimação. O não comparecimento injustificado do
comandante ou, no mínimo, de duas testemunhas, implicará a não realização da
audiência, com a extinção do procedimento.
Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor
deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.
Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro
que preste compromisso em audiência.
Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas
indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os
ausentes curador para o ato.
Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da
veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará
por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado
o relatório. Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a
entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de
traslado.
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