Fungibilidade é a qualidade de ser
fungível ou substituível. Neste sentido, por exemplo, o artigo 85 do Código
Civil preceitua que “são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros
da mesma espécie, qualidade e quantidade”. A fungibilidade do recurso consiste,
portanto, na possibilidade de um recurso ser substituído por outro.
Conforme analisado quando do estudo
do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade, de cada decisão é cabível
apenas um recurso com a finalidade precípua de sua reforma ou invalidação, além
dos Embargos de Declaração para fins de seu aperfeiçoamento. Assim, sendo
interposto um recurso descabido a consequência será a sua inadmissibilidade,
por meio de decisão monocrática do relator nos moldes do inciso III do artigo
932 do Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, no entanto, o
relator pode admitir o recurso, superando o vício do cabimento ao considerar o
recurso errôneo como se fosse o correto, de modo a se permitir o julgamento do
mérito do recurso pelo tribunal. Trata-se de evidente manifestação da
instrumentalidade das formas, dando prevalência ao conteúdo, à finalidade, do
ato em relação aos aspectos formais, nos moldes dos artigos 277 e 188 do Código
de Processo Civil.
No sistema regido
pelo Código de Processo Civil de 1973 havia intensa divergência doutrinária e
jurisprudencial a respeito da natureza da decisão sobre a alegação incidental
de falsidade do documentado juntado aos autos, se decisão interlocutória ou
sentença. Neste contexto, os tribunais aplicavam a fungibilidade em relação aos
recursos de Agravo de Instrumento e Apelação interpostos. No código atual tal
divergência cai por terra com o regramento do artigo 433 do CPC/15, mas o
exemplo é paradigmático.
O diploma
processual vigente prevê expressamente duas hipóteses de fungibilidade entre
recursos, como se vê do parágrafo 3º do artigo 1.024 e dos artigos 1.032 e 1.033,
todos do Código de Processo Civil, que preveem, respectivamente, que “o órgão
julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender
ser este o recurso cabível (...)”; “Se o relator, no Superior Tribunal de
Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional,
deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a
existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional”
e “Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à
Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da
interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de
Justiça para julgamento como recurso especial”.
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça já admitia a fungibilidade, antes mesmo destas previsões
expressas do Código de Processo Civil, exigindo o preenchimento de dois
requisitos: i.) que o equívoco quanto ao recurso seja decorrente de dúvida
objetiva, em razão da existência de controvérsia razoável quanto ao recurso
cabível, em sede doutrinária ou jurisprudencial, e ii.) que seja observado o
prazo do recurso correto.
Quanto ao primeiro dos requisitos,
resumidamente, não se admite que a interposição do recurso descabido seja
resultante de erro grosseiro da parte. Daí se dizer que o erro deve ser
proveniente de dúvida objetiva, ou seja, que não resulte de uma falha interpretativa
de cunho eminentemente subjetivo. A título de exemplo, recorde-se que durante
muito tempo o STJ e o STF não admitiam embargos de declaração em face de
decisões monocráticas do relator, entendendo ser cabível apenas o agravo
interno, mesmo que não fosse buscado a rediscussão do conteúdo da decisão
monocrática, mas seu aperfeiçoamento.
Atualmente este entendimento não
prevalece mais. No entanto, eventual Agravo Interno interposto em decorrência
desse equívoco jurisprudencial não pode resultar em inadmissibilidade do
recurso, mas sua conversão nos Embargos de Declaração. No Código de Processo
Civil de 2015, como vimos, há expressa previsão nesse sentido no artigo 1.024,
§3º.
O segundo requisito, de observância
do prazo do recurso correto decorre da necessidade de se observar o requisito
da tempestividade. Com efeito, caso houvesse dúvida objetiva quanto ao
cabimento dos recurso A, cujo prazo é de 15 dias, ou B, cujo prazo é de 10
dias, não adiantaria considerar cabível o recurso A quando na verdade era o B,
se o protocolo do recurso A se deu no 12º dia. Neste caso, mesmo que o recurso
correto tivesse sido interposto, ou seja, o recurso B, haveria um outro vício
de admissibilidade, pela inobservância do prazo ou intempestividade.
Com o Código de Processo Civil de
2015 essa segunda exigência tende a ser menos usual, haja vista a uniformização
dos prazos dos recursos em 15, exceção feita aos Embargos de Declaração,
cabíveis em 5 dias, nos moldes do parágrafo 5º do seu artigo 1.003.
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