Capítulo "Recurso Especial" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira
O inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que a decisão tenha emanado de tribunais (pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios), de modo que são excluídas as decisões proferidas em julgamento de recurso inominado pelas turmas recursais dos Juizados Especiais estaduais[1], já que este órgão de revisão não tem natureza de tribunal, sendo composto por juízes de 1ª instancia. Tal restrição consta do Enunciado n.º 203 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”[2].
Nos juizados
especiais federais e nos juizados especiais da fazenda pública se passa de modo
diverso, sendo cabível recurso ao Superior Tribunal de Justiça no âmbito do
procedimento de uniformização de jurisprudência constante dos artigos 14 da lei
10.259/01 e 18 e 19 da Lei 12.153/2009.
A mesma conclusão
quanto ao não cabimento do Recurso Especial se passa com a decisão dos embargos
infringentes previstos no artigo 34 da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal –
LEF), uma vez que este recurso é julgado pelo próprio juízo sentenciante.
A última análise a respeito da
admissibilidade do Recurso Especial são as hipóteses de cabimento constantes do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, de modo que a decisão
recorrida deve contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
(alínea “a”); julgar válido ato de governo local contestado em face de lei
federal (alínea “b”); conceder a lei federal interpretação divergente da que
lhe haja atribuído outro tribunal (alínea “c”).
O cabimento do Recurso Especial
decorrente da contrariedade ou negativa de vigência pela decisão recorrida a
tratado ou lei federal é a mais utilizada na prática forense e consiste na
interpretação equivocada (contrariedade) ou pela não utilização (negativa de
vigência) da norma infraconstitucional. Em todo caso a norma
infraconstitucional não é utilizada de modo adequado. Por lei federal se
entende qualquer espécie normativa de competência da união e tal interpretação
ampliativa também se concede ao tratado internacional[3]. Uma vez que os tratados
internacionais tenham sido incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro,
passa a ter “status” ou força de lei ordinária federal.
Perceba-se que
não é cabível Recurso Especial em face contrariedade ou negativa de vigência em
face de resoluções normativas, de normas de regimento interno de tribunais e de
portarias ministeriais. Quanto ao cabimento de Recurso Especial em razão de
contrariedade ou negativa de vigência a enunciado de súmula dos tribunais
superiores, o Enunciado n.º 518 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”, o
que deve ser revisto em razão do advento do sistema de vinculação disciplinado
pelo Código de Processo Civil, em especial o que consta do inciso IV do artigo
927.
Em se tratando de direito municipal
ou estadual, a última instância é o tribunal de justiça estadual, uma vez que
nosso modelo de Estado é o federado, não sendo cabível Recurso Especial.
No cabimento do Recurso Especial
fundado no julgamento do tribunal local que declara a validade de ato de
governo local contestado em face de lei federal deve se entender por ato do
poder judiciário estadual e dos poderes executivos e legislativos nos âmbitos
estadual e municipal. Nessa hipótese, o que justifica a atuação do Superior
Tribunal de Justiça, cuja finalidade é proteger a integridade e a coerência do
ordenamento jurídico, se dá pela suposta ofensa à lei federal por meio desses
atos.
Por fim, é cabível Recurso Especial
quando a decisão do tribunal local conceder a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal ordinário ou do próprio
Superior Tribunal de Justiça[4], hipótese chamada de
dissídio jurisprudencial, na qual se busca a uniformização do sentido atribuído
às leis federais.
O parágrafo 1º do artigo 1029 do
Código de Processo Civil estabelece que quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia
ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive
em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou
ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores,
com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
No Recurso Especial fundado na
divergência jurisprudencial, não basta a mera menção do julgado paradigma, de
modo que incumbe ao recorrente demonstrar a divergência entre os julgados por
meio de comparação analítica entre trechos das decisões.
O Superior Tribunal de Justiça
também exige que a divergência apontada seja atual, indicando julgados recentes
prolatados pelo mesmo tribunal que demonstrem a subsistência da controvérsia,
ainda que o julgado apontado como paradigma seja antigo, e que não houve
consolidação do entendimento sobre a matéria pelo Superior Tribunal de Justiça[5].
Na redação originária do Código de
Processo Civil de 2015 constava o parágrafo §2º no artigo 1029 que vedava ao
tribunal inadmitir Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, com
base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes,
sem demonstrar a existência da distinção. Tratava-se de exigência de
fundamentação analítica que, infelizmente veio a ser revogada pela lei
13.256/16. Naturalmente, tal previsão continua existindo em razão do que consta
do parágrafo 1º do artigo 489, especialmente o inciso III, mas o reforço
inicialmente constante do parágrafo 2º do artigo 1029 seria extremamente útil.
[1] Os tribunais superiores afirmaram
o cabimento de reclamação constitucional como forma de acesso ao Superior
Tribunal de Justiça: RE 571.572 QO-ED/BA, Plenário, STF; Rcl 3.752-GO, Corte
Especial, STJ. O Superior Tribunal de Justiça chegou a editar a Resolução n.º
12/2009 para regulamentar a reclamação nesta hipótese.
[2] Em se tratando de matéria
constitucional o Enunciado n.º 640 da Súmula do Supremo Tribunal Federal afirma
que “é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de
primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial
cível e criminal”.
[3] Nos termos do parágrafo 3º do
artigo 5º da Constituição Federal, os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais, de modo que eventual contrariedade
deve ser impugnada via Recurso Extraordinário a ser julgado pelo Supremo
Tribunal Federal (artigo 102, III, “a”, CF).
[4] O Enunciado n.º 13 da Súmula de
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a
divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. O
Superior Tribunal de Justiça também não admite a interposição de Recurso Especial
com base em divergência que tenha como paradigma um julgado de um tribunal
integrante da justiça especializada: AgRg no REsp 1.344.635-SP.
[5] Conforme consta do Enunciado n.º
83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”.
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