Atipicidade dos meios de prova
Conforme consta do artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm
o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados no Código. Era o que se passava com a ata notarial
antes da vigência do CPC de 2015, uma vez que não havia previsão expressa no
CPC/73.
Como se vê do Enunciado n.º 636 do Fórum Permanente dos Processualistas
Civis, “as conversas registradas por aplicativos de mensagens instantâneas e
redes sociais podem ser admitidas no processo como prova, independentemente de
ata notarial”.
O direito à prova decorre do direito ao acesso à justiça e ao contraditório substancial, ou seja, como direito de influenciar a formação de convencimento do juiz. Com efeito, a garantia de acesso à justiça seria inócua se a parte interessada pudesse ir à juízo solicitando o exercício da jurisdição e não lhe fosse assegurado o direito de produzir prova para demonstrar a veracidade das alegações apresentadas e, com isso, influenciar no resultado do processo, assim entendido o exercício da jurisdição.
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