3 de junho de 2026

Teoria Geral das Provas: Valoração da prova - UCAM

 

Valoração da prova

 

A forma como o juiz deve valorizar a prova constante dos autos é de essencial relevância para o processo, tendo sido experimentado diversos métodos. Inicialmente, na idade média, foi utilizado o sistema do juízo divino ou Ordálias por meio essencialmente de manifestações divinas e de desafios físicos, como ser o acusado jogado ao rio amarrado, dependendo o resultado do processo da tarefa de se soltar e da vontade divina neste intento.

Com o passar dos tempos, o desenvolvimento da razão em contraponto aos dogmas religiosos reinantes determinou a superação deste método de valoração da prova e a criação do método das provas legais ou tarifárias, que passou a atribuir a cada tipo de prova uma prévia determinação, pela lei, do valor a ser atribuído. É dessa época que surge as noções de que “a confissão é a rainha das provas” e que “a testemunha é a prostituta das provas”.

Esse sistema de valoração da prova é substancialmente menos agressivo aos valores reinantes da sociedade, como a vida ou a integridade física das partes, em relação ao modelo anterior, mas não se revelou o mais adequado, uma vez que reduzia o juiz a um mero observador que deveria se limitar a somar os pontos atribuídos pelo ordenamento jurídico às provas produzidas pelas partes e com isso declarar o vencedor. Logo, ganharia o processo quem produzisse mais provas, prevalecendo o critério quantitativo em relação ao qualitativo.

O juiz tinha uma postura eminentemente passiva, sem autonomia para apreciar ou verdadeiramente valorar cada prova constante dos autos. Nessa tarefa valorativa, o legislador se substituía previamente ao juiz, prevendo a valoração das provas em abstrato, de forma predeterminada.

Em contraponto ao modelo da tarifação legal das provas, foi desenvolvido o sistema do livre convencimento ou persuasão íntima do juiz, que lhe atribuía liberdade irrestrita, absoluta, quanto à atribuição de valor às provas produzidas. Neste passo, o juiz julgava o processo de acordo com sua percepção, estritamente subjetiva, quanto à carga probatória dos autos, vindo daí a afirmação de que a sentença, “sententia”, seria um ato de sentimento do juiz.

O critério seria então a vontade, o sentimento íntimo do juiz, sendo desvinculado de qualquer valoração prévia das provas pelo legislador, nem mesmo lhe sendo atribuída qualquer necessidade de demonstração do acerto de suas conclusões. Se necessário, o juiz poderia até mesmo desprezar provasse estas estivessem em sentido contrário ao seu modo pessoal de ver a causa, provenientes de seus sentidos.

O método de valoração da prova vigente no nosso sistema processual, segundo o artigo 371 do CPC, não adota nenhum desses últimos critérios situados no polo mais extremo quanto à liberdade do juiz em valorar a prova. Assim, não se fala nem em vedação à interpretação nem mesmo em liberdade absoluta neste viés interpretativo.

Prevalece na doutrina o entendimento de que vigora entre nós o livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, admitindo-se uma certa liberdade ao julgador na apreciação da prova com vistas à formação do seu convencimento, sendo-lhe atribuído o dever de fundamentar esta valoração do acervo probatório a respeito dos fatos utilizados quando de sua decisão (artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil). Daí que o laudo pericial, apresentado em juízo por um especialista na questão técnica discutida não vincula o juiz, como se vê do artigo 479 do CPC. Igual conclusão se concede à confissão, que será livremente valorada pelo juiz, podendo ser contraposta por outras provas produzidas.

Dessa forma, ao mesmo tempo que se preserva a independência da função jurisdicional afasta-se o risco de arbítrios e subjetivismos quando do seu desempenho. Mas é importante ter em mira que existem alguns resquícios em nosso ordenamento jurídico do sistema da tarifação legal, quando se fala em presunção legal absoluta ou nas hipóteses de vedações expressas a certos meios de provas em casos específicos.

Veja-se, nesse contexto, os artigos 215 e 225 do Código Civil, segundo os quais “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”, assim como “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”. O critério da liberdade do juízo quando da valoração da prova é frontalmente agredida pela ideia de prova plena afirmada nesses dispositivos, devendo prevalecer a interpretação no sentido do livre convencimento motivado, atribuindo a tais presunções natureza relativa, portanto. Melhor redação foi atribuída pelos artigos 405 e 422 do Código de Processo Civil de 2015, a esse respeito. Neste sentido o Enunciado n.º 158 do CJF.

Há quem sustente em sede doutrinária a superação do livre convencimento motivado mediante interpretação histórica, ou seja, por uma análise comparativa entre o artigo 131[1] do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 371 do atual Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, a redação do dispositivo foi mantida em sua essência, tendo sido suprimido o termo “livremente”. Para estes autores a supressão se deu para vedar o exercício de discricionariedade pelo juiz, sendo o livre convencimento motivado incompatível com os paradigmas do Estado Democrático de Direito e do pós-positivismo, vez que abriria caminho para subjetivismos e arbitrariedades judiciais. Daí que sustentam um novo método de apreciação da prova, o convencimento constitucionalizado, segundo o qual incumbiria ao juiz, também, a fundamentação de suas escolhas, suas opções valorativas.

Por fim, frise-se que ao juiz é lícito aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial, nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil. Segundo consta do Enunciado n.º 517 do FPPC, “a decisão judicial que empregar regras de experiência comum, sem indicar os motivos pelos quais a conclusão adotada decorre daquilo que ordinariamente acontece, considera-se não fundamentada”.



[1] Artigo 131 do CPC/73: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário