A forma como o juiz deve valorizar a prova constante dos autos é de
essencial relevância para o processo, tendo sido experimentado diversos
métodos. Inicialmente, na idade média, foi utilizado o sistema do juízo divino
ou Ordálias por meio essencialmente de manifestações divinas e de desafios
físicos, como ser o acusado jogado ao rio amarrado, dependendo o resultado do processo
da tarefa de se soltar e da vontade divina neste intento.
Com o passar dos tempos, o desenvolvimento da razão em contraponto aos
dogmas religiosos reinantes determinou a superação deste método de valoração da
prova e a criação do método das provas legais ou tarifárias, que passou a
atribuir a cada tipo de prova uma prévia determinação, pela lei, do valor a ser
atribuído. É dessa época que surge as noções de que “a confissão é a rainha das
provas” e que “a testemunha é a prostituta das provas”.
Esse sistema de valoração da prova é substancialmente menos agressivo aos
valores reinantes da sociedade, como a vida ou a integridade física das partes,
em relação ao modelo anterior, mas não se revelou o mais adequado, uma vez que
reduzia o juiz a um mero observador que deveria se limitar a somar os pontos
atribuídos pelo ordenamento jurídico às provas produzidas pelas partes e com
isso declarar o vencedor. Logo, ganharia o processo quem produzisse mais
provas, prevalecendo o critério quantitativo em relação ao qualitativo.
O juiz tinha uma postura eminentemente passiva, sem autonomia para
apreciar ou verdadeiramente valorar cada prova constante dos autos. Nessa
tarefa valorativa, o legislador se substituía previamente ao juiz, prevendo a
valoração das provas em abstrato, de forma predeterminada.
Em contraponto ao modelo da tarifação legal das provas, foi desenvolvido
o sistema do livre convencimento ou persuasão íntima do juiz, que lhe atribuía
liberdade irrestrita, absoluta, quanto à atribuição de valor às provas
produzidas. Neste passo, o juiz julgava o processo de acordo com sua percepção,
estritamente subjetiva, quanto à carga probatória dos autos, vindo daí a
afirmação de que a sentença, “sententia”, seria um ato de sentimento do juiz.
O critério seria então a vontade, o sentimento íntimo do juiz, sendo
desvinculado de qualquer valoração prévia das provas pelo legislador, nem mesmo
lhe sendo atribuída qualquer necessidade de demonstração do acerto de suas
conclusões. Se necessário, o juiz poderia até mesmo desprezar provasse estas
estivessem em sentido contrário ao seu modo pessoal de ver a causa,
provenientes de seus sentidos.
O método de valoração da prova vigente no nosso sistema processual,
segundo o artigo 371 do CPC, não adota nenhum desses últimos critérios situados
no polo mais extremo quanto à liberdade do juiz em valorar a prova. Assim, não
se fala nem em vedação à interpretação nem mesmo em liberdade absoluta neste
viés interpretativo.
Prevalece na doutrina o entendimento de que vigora entre nós o livre convencimento
motivado ou persuasão racional do juiz, admitindo-se uma certa liberdade ao
julgador na apreciação da prova com vistas à formação do seu convencimento, sendo-lhe
atribuído o dever de fundamentar esta valoração do acervo probatório a respeito
dos fatos utilizados quando de sua decisão (artigo 93, IX, da Constituição
Federal e artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil). Daí que o laudo
pericial, apresentado em juízo por um especialista na questão técnica discutida
não vincula o juiz, como se vê do artigo 479 do CPC. Igual conclusão se concede
à confissão, que será livremente valorada pelo juiz, podendo ser contraposta
por outras provas produzidas.
Dessa forma, ao mesmo tempo que se preserva a independência da função
jurisdicional afasta-se o risco de arbítrios e subjetivismos quando do seu
desempenho. Mas é importante ter em mira que existem alguns resquícios em nosso
ordenamento jurídico do sistema da tarifação legal, quando se fala em presunção
legal absoluta ou nas hipóteses de vedações expressas a certos meios de provas
em casos específicos.
Veja-se, nesse contexto, os artigos 215 e 225 do Código Civil, segundo os
quais “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de
fé pública, fazendo prova plena”, assim como “as reproduções fotográficas,
cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras
reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena
destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.
O critério da liberdade do juízo quando da valoração da prova é frontalmente
agredida pela ideia de prova plena afirmada nesses dispositivos, devendo
prevalecer a interpretação no sentido do livre convencimento motivado,
atribuindo a tais presunções natureza relativa, portanto. Melhor redação foi
atribuída pelos artigos 405 e 422 do Código de Processo Civil de 2015, a esse
respeito. Neste sentido o Enunciado n.º 158 do CJF.
Há quem sustente em sede doutrinária a superação do livre convencimento
motivado mediante interpretação histórica, ou seja, por uma análise comparativa
entre o artigo 131[1] do
Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 371 do atual Código de Processo
Civil de 2015. Com efeito, a redação do dispositivo foi mantida em sua essência,
tendo sido suprimido o termo “livremente”. Para estes autores a supressão se
deu para vedar o exercício de discricionariedade pelo juiz, sendo o livre convencimento
motivado incompatível com os paradigmas do Estado Democrático de Direito e do
pós-positivismo, vez que abriria caminho para subjetivismos e arbitrariedades
judiciais. Daí que sustentam um novo método de apreciação da prova, o
convencimento constitucionalizado, segundo o qual incumbiria ao juiz, também, a
fundamentação de suas escolhas, suas opções valorativas.
Por fim, frise-se que ao juiz é lícito aplicar as regras de experiência
comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda,
as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial,
nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil. Segundo consta do
Enunciado n.º 517 do FPPC, “a decisão judicial que empregar regras de
experiência comum, sem indicar os motivos pelos quais a conclusão adotada
decorre daquilo que ordinariamente acontece, considera-se não fundamentada”.
[1] Artigo 131 do CPC/73: “O juiz
apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão,
os motivos que lhe formaram o convencimento”.
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