3 de junho de 2026

Teoria Geral das Provas: Ônus probatório - UCAM

 

Ônus probatório

 

Além de ser um direito da parte provar suas alegações, por decorrência natural da garantia constitucional do acesso à justiça prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, consiste também em um ônus, já que ela pode ter um prejuízo (assumir uma posição processual desvantajosa) caso dele não se desincumba.

O ônus não é uma conduta impositiva, obrigatória (como o dever) e se estabelece no interesse do próprio onerado (no dever o interesse é comum, pois há um direito correspondente da outra parte). O descumprimento do ônus acarreta uma posição jurídica de desvantagem ou deixar de auferir uma posição de vantagem, ao passo que no dever, em geral, a consequência do descumprimento é aplicação de uma sanção.

A finalidade do ônus da prova é saber quem deverá produzir prova sobre as alegações de fato formuladas no processo e a consequência de eventual inobservância. Assim, caso a parte sobre a qual recaia o ônus dele não se desincumba, o juiz pode presumir que ele não é verdadeiro.

Trata-se de um critério de racionalidade e efetividade para que os processos não durem eternamente na busca da verdade dos fatos, como analisamos a respeito da verdade possível de ser reconstruída no processo. A não resolução das controvérsias, se os processos buscassem a comprovação dos fatos eternamente, iria gerar incertezas, indefinições e insegurança, que são prejudiciais à sociedade. Em decorrência da característica da inafastabilidade da jurisdição e pela garantia do acesso à justiça, o juiz não pode se eximir de julgar, como se vê da vedação ao “non liquet” constante do artigo 140, CPC.

Assim, o sentido objetivo do ônus da prova é representado pela regra de julgamento, no sentido de que os fatos que não forem provados, em regra, serão considerados presumivelmente como não ocorridos, decidindo de forma contrária àquele que deveria ter provado.

Mas a utilização da regra do ônus probatório é a última “ratio” que existe para fechamento do sistema – regra de julgamento, para complementar a formação do convencimento, em caso de inexistência ou insuficiência do acervo probatório.

Como vimos, o juiz pode determinar, de ofício, a produção das provas e pode acontecer também de a outra parte produzir provas capazes de demonstrar a veracidade dos fatos alegados pela outra parte. Nestas hipóteses, mesmo se o interessado não se desincumbir do ônus probatório, ainda assim o juiz não considerará estes fatos como não ocorridos, vez que eles já estão provados. Logo, trata-se de ônus impróprio.

Assim, existem dois sistemas de distribuição do ônus probatório, ambos previstos no artigo 373 do Código de Processo Civil: i.) a distribuição legal ou estática, segundo caput e incisos do dispositivo: “O ônus da prova incumbe:  I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Resumidamente, cabe àquele que alega o fato a produção da prova, uma vez que no processo é o autor quem alega os fatos constitutivos do seu direito e o réu quem alega os fatos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Evidentemente cada parte pode também produzir prova em sentido contrário para fins de demonstrar que os fatos alegados pela outra parte são inverídicos. Mas tal conduta é uma faculdade e não um ônus. Dessa forma, pode o réu produzir prova que demonstre que o fato constitutivo do direito do autor não é verídico ou o autor produzir provas que desmintam o fato impeditivo, modificativo ou extintivo afirmado pelo réu. Mas se assim não procederem, não há qualquer consequência em sua esfera jurídica processual.

O outro sistema de distribuição do encargo probatório é ii.) o da distribuição dinâmica ou redistribuição do ônus da prova, previsto no parágrafo 1º do artigo 373. Consiste na atribuição do ônus probatório a outra parte do processo, invertendo a distribuição legal prevista nos incisos, nos casos em que haja impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo ou se for mais fácil ou mais simples a obtenção de prova do fato contrário, desde que não implique à outra parte, que vai sofrer a redistribuição, um ônus impossível ou excessivamente difícil de ser atendido, conforme ressalva constante do parágrafo 2º do dispositivo.

Trata-se de atribuição do ônus da prova à parte que tiver a maior facilidade em sua produção, o que naturalmente demanda uma análise das peculiaridades do caso concreto, que deve ser levada a feito pelo juiz por decisão devidamente fundamentada.

É possível, ainda, a distribuição diversa do ônus da prova mediante convenção das partes, celebrada antes ou durante o trâmite do processo, como mais uma das concretizações de um modelo de processo cooperativo e baseado na consensualidade, nos moldes do artigo 190 do Código de Processo Civil, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte ou quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito, como se passa na chamada “prova diabólica”, assim entendida a determinação de provar um fato negativo indeterminado ou fato absolutamente negativo.

Em razão do contraditório como direito de influência, a parte que vai receber o encargo pela redistribuição deve ter tempo suficiente para dele se desincumbir, pois se o ônus probatório é uma regra de julgamento a redistribuição do ônus da prova é uma regra de instrução ou uma regra de procedimento. Assim, o momento adequado é até a decisão de organização do processo, nos moldes do inciso III do artigo 357, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, pode ser redistribuído depois, desde que se respeite adequadamente o contraditório, oportunizando à parte que receberá o encargo oportunidade para se desincumbir dele. Conforme consta do Enunciado n.º 632 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, “a redistribuição de ofício do ônus de prova deve ser precedida de contraditório”.

Referida decisão interlocutória que versa sobre redistribuição do ônus da prova é impugnável por Agravo de Instrumento, conforme previsão do inciso XI do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.

  Já havia previsão de redistribuição em outros diplomas especiais, que tratam de relações desiguais, como os artigos 38, 14, §3º, 12, §3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão, neste último caso, em razão da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações formuladas pelo consumidor; o enunciado 338 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e o artigo 818, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante reforma de 2017; o Enunciado de Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça e os artigos 117 c/c 6º, VIII, do CDC, em relação ao direito ambiental.

A previsão do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil possui natureza suplementar, incidindo em qualquer relação jurídica processual em que se vislumbre a desigualdade entre as partes, caracterizando-se a hipossuficiência de uma delas em relação à outra. A rigor, consiste numa medida de reequilíbrio da posição entre as partes, de modo a assegurar a isonomia substancial no processo.

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