O fenômeno da prova emprestada consiste na utilização de prova produzida
em outro processo no processo em que se busca exercer jurisdição. Em regra, a
prova que será utilizada para formação do convencimento do juízo é produzida no
mesmo processo, mas por razão de economia processual, admite-se a utilização de
prova já produzida em outro processo, uma vez que se evita a repetição
desnecessária de atos processuais, alcançando o mesmo resultado útil em menor
tempo, com aptidão para contribuir com a duração razoável do processo.
É nesse contexto que o artigo 372 do Código de Processo Civil preceitua
que o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo,
atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Tanto a doutrina como a jurisprudência, em especial a do Superior
Tribunal de Justiça, já admitiam a prova emprestada e se dedicavam ao seu
estudo. No STJ, consta o Enunciado n.º 591 de sua Súmula e, no Supremo Tribunal
Federal, é paradigmático o julgamento do RE n.º 1.055.941, com repercussão
Geral, quando o plenário do STF admitiu o compartilhamento de dados obtidos
pela Receita Federal e o COAF (UIF) com o ministério público e autoridades
policiais para fins de investigação criminal, sem necessidade de prévia
autorização do poder judiciário.
O requisito essencial, a pedra de toque, da prova emprestada é a observância
do contraditório, tanto no processo de origem como no de destino. Neste sentido
o Enunciado n.º 52 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes
termos: “Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância
do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino,
considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária”.
No STJ, o julgado do EREsp 617.428 é representativo desse entendimento.
Para o STJ não se exige identidade subjetiva, o que reduziria muito a
utilidade do instituto. Mas para que o contraditório seja observado tanto no
processo de origem como no processo de destino, é necessário que a parte contra
qual se pretende utilizar a prova tenha participado em contraditório da
produção da prova no processo de origem.
É o que se passa na hipótese em que pescadores que movem demandas
individuais de lucros cessantes em face de uma empresa acusada de ter causado
dano ambiental se utilizem de laudo pericial complexo produzido em Ação Civil
Pública – outro processo –, movido pelo Ministério Público em face da mesma
empresa poluidora, onde resta comprovado sua responsabilidade no desastre
ambiental.
A liberdade valorativa do juízo de destino é preservada, como consta do
artigo 372, e não poderia ser diferente. Admitir a prova emprestada, produzida
em outro processo, não equivale a vincular o juiz do processo de destino à
valoração que foi atribuída àquela prova no processo de origem. Esse já era o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do REsp n.º
1.561.021.
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