Conforme consta do inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal, “são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, que deve ser
entendida como aquela produzida em desconformidade com norma jurídica
regulamentadora.
A tradicional vedação à utilização das provas ilícitas no processo
atualmente deve ser entendida como vedação à utilização de provas
inconstitucionais, gênero que se divide nas espécies de prova ilegítima e prova
ilícita.
Prova ilegítima é aquela que desrespeita normas de direito processual,
relacionadas à produção da prova. Neste caso, o meio de prova em si é adequado
ao ordenamento jurídico, mas a forma como ele foi colhido desrespeita o
direito. É o que se passa, por exemplo, com a assinatura de um contrato
mediante tortura. Desse modo, a forma como se obteve essa prova documental foi
ilegal, ainda que a prova documental seja admitida em abstrato.
Já a prova ilícita stricto sensu desrespeita norma de direito material,
relacionada à própria colheita da prova. Neste caso, a prova em si é ilegal ou
imoral, como nas hipóteses de gravações ou filmagens clandestinas de conversas telefônicas
ou de espetáculos.
A classificação da prova em ilícita ou ilegítima não é tão relevante
quanto determinar a gravidade da violação à norma jurídica regulamentadora. O
que mais interessa é definir essas lesões como geradoras da categoria de provas
inconstitucionais.
No entanto, é bom ressaltar que existem três teorias a respeito da
utilização de provas inconstitucionais: i.) a linha restritiva ou obstativa não
admite, em nenhuma hipótese, o manejo de provas inconstitucionais no processo,
uma vez que não há autorização no sistema ou ressalva na proibição dos artigos
5º, LVI, CF e 369, CPC; ii.) a vertente liberal ou permissiva admite sempre a
utilização das provas inconstitucionais, calcado na preponderância da
descoberta da verdade, devendo a parte eventualmente responder pela ilicitude
relacionada à prova; e iii.) a corrente intermediária, majoritária, admite a
utilização das provas inconstitucionais em algumas circunstâncias, mediante
utilização do princípio da proporcionalidade, sem restrição de eventual
responsabilidade civil, penal ou administrativa decorrente da obtenção da
prova.
A princípio, decorre da primeira
vertente sobre as provas inconstitucionais, a corrente restritiva ou obstativa,
a teoria dos frutos podres da árvore envenenada (“fruits of the poisonours tree”),
segundo a qual não se deve admitir o uso de prova lícita que derive de outra
que tiver sido produzida de modo inconstitucional. É a chamada prova ilícita
por derivação.
Nos termos do Enunciado n.º 301 do FPPC, “aplicam-se ao processo civil,
por analogia, as exceções previstas nos §§1º e 2º do art. 157 do Código de
Processo Penal, afastando a ilicitude da prova”, o que faz com que seja
admitida a utilização das “provas ilícitas derivativas” se não restar
evidenciado o nexo de causalidade entre elas ou nas hipóteses em que as “provas
ilícitas derivativas” puderem ser obtidas mediante uma fonte independente.
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