1 de julho de 2026

O Princípio da Ubiquidade Citatória, a Transição da Ambulatoriedade Física para a Presença Virtual e o Regime Subsidiário do Militar da Ativa — Uma Exegese do Artigo 243 do CPC

Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira. 

O Princípio da Ubiquidade Citatória, a Transição da Ambulatoriedade Física para a Presença Virtual e o Regime Subsidiário do Militar da Ativa — Uma Exegese do Artigo 243 do CPC


**Ementa:** Direito Processual Civil. Exegese do Artigo 243 do CPC/15. Livro I, Parte Especial, Título I, Capítulo III, Seção II – "Da Citação". O espaço do ato processual. O Princípio da Ubiquidade ou Ambulatoriedade da Citação (*caput*). A autorização legal para o cumprimento do ato em qualquer local de localização fática do citando. A profunda releitura promovida pela transformação digital e pela consolidação da citação eletrônica (**Lei nº 14.195/2021**): a transmutação do espaço geográfico para o ciberespaço e a ubiquidade digital. O regime especial e protetivo do militar em serviço ativo (parágrafo único). O caráter subsidiário da citação na unidade militar e a preservação da hierarquia e da segurança das Forças Armadas e de Segurança Pública. Vetores da eficiência gerencial, instrumentalidade das formas, celeridade processual e amplo acesso à justiça.


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### I. Introdução


O Artigo 243 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina a **dimensão espacial e territorial para a perfectibilização da citação**, organizando as balizas que permitem ao Estado-Juiz alcançar o réu onde quer que ele se encontre fisicamente e instituindo uma regra de salvaguarda administrativa para os membros das Forças Armadas. O preceito legal encontra-se vazado nos seguintes termos textuais:


> *"Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.*

> *Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.”*


Sob o prisma dogmático, este artigo funciona como a **"norma de erradicação das fronteiras físicas do ato convocatório"**. O legislador ordinário buscou afastar o formalismo de que a citação devesse ocorrer exclusivamente no domicílio residencial do réu, autorizando o Oficial de Justiça a persegui-lo em seus ambientes de tráfego cotidiano.


Na atualidade forense, pautada pela primazia da comunicação por canais eletrônicos, o conceito de "lugar" sofreu uma disruptiva virada paradigmática, exigindo do operador do direito uma interpretação sintonizada com a ubiquidade cibernética.


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### II. O Princípio da Ubiquidade: Da Ambulatoriedade Física à Onipresença Digital (*Caput*)


No modelo de processo tradicional e analógico, o *caput* do Artigo 243 consagrava o denominado **Princípio da Ambulatoriedade ou da Errância da Citação**.


Isso significava que, desde que respeitadas as restrições éticas de culto, luto ou enfermidade grave (amparadas no posterior Artigo 244), o Oficial de Justiça detinha o poder de cumprir o mandado citatório em qualquer coordenada geográfica onde o réu fosse localizado (*v.g.*, no local de trabalho, em uma via pública, em um shopping center ou em um estabelecimento comercial). O foco era a captura física do corpo do citando para a colheita da assinatura.


#### A Desmaterialização do Espaço: A Ubiquidade Eletrônica


Na atualidade, sob o império da **citação eletrônica preferencial (Artigo 246 do CPC, com as reformas da Lei nº 14.195/2021)**, a expressão *"em qualquer lugar"* ganhou contornos de **onipresença virtual**:


* A mensagem eletrônica (e-mail) ou o pulso de rede por aplicativo de mensageria validado (WhatsApp) trafegam de forma independente do local onde os pés do citando estão assentados;

* O réu pode estar em trânsito internacional, em sua residência ou em seu local de trabalho: no milissegundo em que ele acessa o dispositivo, lê a ordem judicial e emite a confirmação de recebimento (Artigo 231, IX), a citação considera-se pessoal, perfeita e perfeitamente localized espacialmente para fins de validade do rito;

* O ciberespaço converteu-se no "lugar universal" do Artigo 243, conferindo máxima eficiência ao impulso oficial e reduzindo drasticamente o custo operacional do deslocamento de servidores públicos.


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### III. O Regime Protetivo do Militar em Serviço Ativo e as Salvaguardas Funcionais (Parágrafo Único)


O parágrafo único introduz uma regra de **excepcionalidade subsidiária condicionada** para a citação dos militares em serviço ativo (membros do Exército, Marinha, Aeronáutica, além de Policiais Militares e Bombeiros Militares em pleno exercício de suas funções).


#### 1. O Caráter Rigorosamente Subsidiário da Medida


A citação do militar em seu quartel ou unidade de serviço **não é a via preferencial**. O texto legal impõe uma ordem de precedência lógica: o militar só será citado na unidade se: **(a)** a sua residência particular for inteiramente desconhecida; ou **(b)** se, conhecida a residência, as tentativas de citação postal ou por Oficial de Justiça ali restarem infrutíferas por não ter sido ele encontrado.


#### 2. A Ratio Iuris: Segurança Institucional e Eficácia de Localização


A justificativa desta norma repousa na conciliação entre a segurança nacional (ou pública) e a necessidade de andamento da marcha processual. Os militares mudam constantemente de domicílio em razão de transferências de base de ofício e, muitas vezes, os seus endereços residenciais são mantidos sob sigilo de Estado para a proteção de suas integridades.


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               O FLUXO DE CITABILIDADE DO MILITAR DA ATIVA

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             TENTATIVA DE CITAÇÃO ELETRÔNICA / RESIDENCIAL FRUSTRADA

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         EXPEDIÇÃO DE MANDADO DIRETO À UNIDADE MILITAR (Parágrafo Único)

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     MÍDIA POSTAL INTEGRADA                             CUMPRIMENTO POR OFICIAL

A carta ingressa no protocolo da                       O Oficial comparece e apresenta a

 unidade via serviço de intendência.                    ordem ao Comandante do quartel.

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**Ciência sob Cadeia de Comando:** **Acolhimento Institucional Seguro:**

O militar é chamado internamente e                     A administração militar viabiliza a

 assina o mandado de forma reservada.                   apresentação do citando para o ato.


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Na praxe contemporânea, quando ativada a rota do parágrafo único, a ordem judicial é encaminhada ao **Chefe do Serviço de Intendência ou ao Comandante da Unidade**.


A administração do quartel atua como um braço qualificado de cooperação, providenciando o comparecimento do militar ao setor administrativo para que este receba a contrafé eletrônica ou física e firme o recibo, preservando-se a solenidade militar, a disciplina da caserna e a regularidade do devido processo legal.


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### IV. Quadro Sinótico da Territorialidade Citatória (Artigo 243)


A matriz analítica abaixo sintetiza e classifica as hipóteses de cumprimento espacial da citação com base nas ferramentas reguladas pelo dispositivo:


| Categoria do Réu | Suporte do Processo | Local de Cumprimento Válido | Enquadramento no Art. 243 | Efeito Gerencial / Prático |

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| **Cidadão Comum (Civil)** | Eletrônico (PJe/e-proc). | **Ciberespaço / Tela** (E-mail ou WhatsApp). | *Caput* (Ubiquidade Digital). | Elimina a dependência de barreiras geográficas; celeridade instantânea. |

| **Cidadão Comum (Civil)** | Físico / Residual. | Qualquer ponto de localização física (*v.g.*, rua, comércio). | *Caput* (Ambulatoriedade). | Exige a atuação *in loco* do Oficial de Justiça; risco de ocultação. |

| **Militar da Ativa** | Eletrônico / Residencial. | E-mail corporativo ou residência particular. | **Ordem Preferencial** da Lei. | Trâmite regular comum sem mobilização de forças institucionais. |

| **Militar da Ativa** | Residência frustrada ou oculta. | **Quartel / Unidade de Serviço** de lotação. | Parágrafo Único (Subsidiário). | **Cooperação da cadeia de comando;** garante a ciência real do militar. |


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### V. Conclusão


Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 243 do Código de Processo Civil de 2015 se consolida como uma norma de fundamental plasticidade territorial, cuja aplicação contemporânea logrou absorver com maestria as mutações impostas pelas tecnologias da informação.


Ao tempo em que preserva a segurança jurídica e a dignidade das Forças Armadas por meio de um regime subsidiário cirúrgico para a localização do militar da ativa em seu quartel, o legislador federal chancelou, no *caput*, a máxima elasticidade espacial. A transformação da ambulatoriedade física em ubiquidade digital assevera que a citação cumpra a sua finalidade essencial de triangularizar a lide de forma célere, econômica e hígida, mantendo o processo civil em marcha sob as linhas indeléveis da estrita segurança jurídica e do amplo acesso à justiça.



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