18 de junho de 2026

Competência no Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95

 

Competência dos Juizados Especiais

 

O estudo da competência assume vital importância quanto a esta temática. Pretende-se responder duas questões: em quais hipóteses é cabível o uso do sistema simplificado do juizado e, sendo ele cabível, se sua utilização é vinculativa (obrigatória), ou seja, se a competência é absoluta ou relativa. O presente capítulo será dividido em dois pontos: o primeiro destinado ao JEC e o segundo aos JEF e JEFP. Em cada um deles procurar-se-á responder aos questionamentos acima

 

Competência no Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95

 

O artigo 3º da LJEC trata das hipóteses de cabimento do procedimento especial do Juizado Especial. Como vimos há pouco, a Constituição previu em seu texto duas competências distintas: uma, no artigo 24, X, que versa sobre a competência do juizado especial para o julgamento das pequenas causas, cujo critério norteador é o valor da causa; e outra, no artigo 98, I, que trata da competência dos juizados para as causas cíveis de menor complexidade, cujo critério distintivo são as causas cíveis de menor complexidade, referindo-se, portanto, às matérias versadas nas demandas.

O artigo 3º da lei 9.099/95 disciplina, em seu inciso I, a previsão constitucional do art. 24, X, estabelecendo como hipótese de cabimento o critério econômico. Será cabível o procedimento do juizado especial nas causas cíveis cujo valor da causa não ultrapasse valor equivalente a 40 salários mínimos[1].

Quando falamos no critério econômico é imprescindível a análise do parágrafo terceiro deste artigo 3º, que aborda a renúncia ao valor excedente à alçada deste juizado (40 salários mínimos).

Correspondendo, determinada demanda, a valor que ultrapasse os 40 salários mínimos, a parte poderá fazer uso do procedimento do juizado especial, desde que renuncie ao valor excedente.  É importante frisar que "essa renúncia atinge o direito material da parte que não poderá, posteriormente, litigar por esse resíduo, pois se trata de figura diversa da desistência. Ademais, se isso fosse possível, os interessados, através de artifícios, rachariam uma porção da lide para submetê-la ao juizado, o que denota flagrante violação de lei”[2].

No que concerne ao critério relacionado à matéria (causas cíveis de menor complexidade), o artigo 3º o regulamentou nos incisos II, III e IV.

Nos incisos II, que remete ao artigo 275, II do CPC/73[3], que por sua vez disciplinava as hipóteses de cabimento do procedimento sumário, e III, específico para a ação de despejo para uso próprio, o critério é exclusivamente a matéria, não importando o valor da causa. Veja-se que o inciso II do artigo 275 do CPC é de clareza solar ao afirmar o cabimento daquele procedimento nas matérias que elenca, “qualquer que seja o valor”. Com efeito, nos termos do Enunciado n.º 58 do FONAJE: “As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado”.

Assim, é cabível o procedimento do juizado especial em uma demanda cuja causa de pedir verse sobre acidente entre veículos, mesmo que envolva o equivalente a 100 (cem) salários mínimos, por exemplo[4]. O cabimento terá como fundamento normativo o art. 3º, II da LJEC c/c art. 275, II, alínea "d" do Código de Processo Civil de 1973.

O próprio inciso II do art. 275 do CPC/73 deixa claro que esta previsão independe do valor da causa, levando em consideração apenas a matéria versada na demanda, pois afirma que: “Observar-se-á o procedimento sumário: (...) II - nas causas, qualquer que seja o valor: (...)”. Conforme Enunciado n.º 58 do FONAJE: “As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado”.

Neste sentido, confira-se o julgado a seguir:

“Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são ‘causas cíveis de menor complexidade’. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria” (STJ, RMS 30.170/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 05.10.2010, DJe 13.10.2010).

O inciso IV, por sua vez, trata de uma hipótese de cabimento que conjuga os dois critérios, da matéria e do valor, prevendo a ação possessória de bem imóvel que não exceda a 40 salários mínimos.

Tratando-se da competência constitucional das causas cíveis de menor complexidade estampada no artigo 98, I, da CRFB, é possível que o procedimento simplificado dos Juizados especiais cíveis não seja adequado, por tratar-se de questão complexa do ponto de vista jurídico. Neste diapasão, revela-se irrelevante o valor da causa (que pode até mesmo ser inferior a quarenta salários mínimos), devendo ser analisado apenas a matéria submetida à análise do Poder Judiciário.

É o que se passa, por exemplo, com as causas cíveis promovidas por tabagista, buscando indenização por tratamento de dependência causada pelo cigarro, ou envolvendo anatocismo ou revisão de aluguel, conforme os enunciados a seguir editados pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Enunciado n.º 2.4.2, TJ/RJ: “É vedada a propositura de ação de revisão de aluguel nos Juizados Especiais Cíveis”; e Enunciado n.º 2.5.1, TJ/RJ: “Não são admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as ações cuja causa de pedir têm por fundamento o anatocismo”.

O STF já teve a oportunidade de se manifestar quanto ao ponto, nos seguintes termos:

“COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS – CAUSAS CÍVEIS. A excludente da competência dos juizados especiais – complexidade da controvérsia (artigo 98 da Constituição Federal) – há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada. COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FUMO – DEPENDÊNCIA – TRATAMENTO. Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais” (RE 537.427-SP; Tribunal Pleno do STF; rel. MIn. Marco Aurélio; Julgado em 14/04/2011; Publicado DJe em 16/08/2011).

É imperioso observar que o caput do artigo 3º parece ter confundido as competências constitucionais atribuídas aos juizados especiais, pois afirma serem estes competentes para as "causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas" aquelas relacionadas ao valor (inciso I - até 40 salários mínimos - as pequenas causas do art. 24, X, CRFB), à matéria (incisos II e III – as causas cíveis de menor complexidade do artigo 98, I, CRFB) e a um critério misto, abrangendo valor e matéria (inciso IV).

Essa confusão acarreta graves problemas de interpretação inerente aos institutos que compõem este microssistema dos juizados especiais. Um exemplo de interpretação equivocada refere-se, justamente, à renúncia do valor excedente à alçada dos juizados. A compreensão adequada deste instituto, a partir de uma análise teleológica e sistemática, indica que sua aplicação é restrita à competência constitucional dos juizados de pequenas causas, ou seja, aqueles cujo critério norteador á o valor da causa.

A experiência forense demonstra, no entanto, que sua aplicação atinge também as hipóteses de cabimento que derivam do critério da matéria constante da causa de pedir, as causas cíveis de menor complexidade. Isto é um sério equívoco. Como afirmamos, é plenamente possível que uma demanda cujo valor da causa seja 100 salários mínimos tramite nos juizados especiais, desde que seja uma causa cível de menor complexidade, ou seja, que a situação jurídica que será objeto de análise judicial não seja complexa.

Imagine que seja submetido à análise do Poder Judiciário uma demanda cujo suporte fático subjacente seja uma colisão de veículos de via terrestre. Uma das partes vai a juízo, então, pleiteando a reparação dos danos materiais sofridos. Junta aos autos três orçamentos de conserto do automóvel, um veículo FIAT / Palio, no valor médio de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sendo o “ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre” uma das hipóteses de cabimento constante do artigo 275, II do CPC (trata-se da alínea “d”), será opcional ao autor utilizar-se do procedimento simplificado dos Juizados (art. 3º, II, LJEC), do procedimento sumário do Código de Processo Civil (art. 275, II, “d”, CPC/73) ou do procedimento comum.

Muito bem. Imagine uma situação muito semelhante a esta que acabou de ser apresentada. Uma parte vai a juízo pedindo o “ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre”, tal qual o exemplo anterior, mas, neste caso, os veículos envolvidos foram uma Lamborghini e um Maserati. Os orçamentos que a parte junta aos autos possuem o valor médio de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Poderá a parte, neste caso, fazer uso do procedimento simplificado dos Juizados especiais? A resposta, a toda evidência, é afirmativa. É certo que o valor da causa terá ultrapassado a alçada de 40 salários mínimos. Mas é crucial que se percebe que a hipótese de cabimento não se deu pelo critério valor da causa (pequenas causa), mas por possuir esta causa cível pouca complexidade.

O primeiro exemplo, em que a parte autora requer a reparação dos danos sofridos em seu automóvel FIAT / Palio, possui a mesma complexidade jurídica que o segundo exemplo, que envolve um veículo Maserati. O juízo deverá analisar, nos dois casos, os requisitos do dever de indenizar: culpa, dano e nexo de causalidade. Deve ser focado a complexidade do embate jurídico, e não o valor.

Além de ser cabível o procedimento dos juizados, neste segundo caso, não há que se falar em renúncia ao excedente do valor de alçada, pois o parágrafo terceiro do artigo 3º somente deve ser aplicado na hipótese de cabimento que se refira ao critério econômico (art. 3º, I, LJEC). No entanto, na prática, verifica-se muitos juízos do juizado especial interpretando equivocadamente este dispositivo.

Visto as hipóteses de cabimento, passemos à natureza absoluta ou relativa da competência dos JEC. O ordenamento jurídico processual abre ao demandante um leque de opções (entre o JEC e a “justiça comum”) ou estabelece regras fechadas? Se a causa a ser proposta se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento do art. 3º da LJEC deverá ser observado o procedimento do JEC, de modo vinculante, obrigatório, ou trata-se de escolha a ser efetuada pelo demandante?

A lei 7.244/84, que disciplinava os Juizados de Pequenas Causas, afirmava expressamente o caráter opcional. Mas alei 9.099/95, que a revogou, não menciona nada a respeito. A dúvida que se põe é saber se esse silêncio normativo retira o caráter opcional dos juizados.

Theotônio Negrão afirmava que sim, pois entendia ter ocorrido um silêncio eloquente, devendo o intérprete extrair desse silêncio a intenção da lei de não mais atribuir ao autor a escolha do procedimento. Mas a doutrina majoritária e a jurisprudência afirmam que se mantém o caráter opcional dos juizados, pois não se pode impor um procedimento que restringe garantias constitucionais (como a limitação de testemunhas, a restrição às provas periciais complexas, etc.).

Além disso, o procedimento dos juizados foi instituído por razões de política legislativa, de modo que o procedimento ordinário seria capaz de prestar adequadamente a tutela jurisdicional, não havendo qualquer peculiaridade quanto ao direito material.

Por estes motivos, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) editou o Enunciado n.º 01, no seguinte sentido: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”.

A jurisprudência do STJ também é firme nesse sentido:

“COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAL. OPÇÃO DO AUTOR. O ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor. Precedentes da Quarta Turma. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba” (STJ, REsp 222.004/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, jul. 21.03.2000, DJ 05.06.2000, p. 169).

“PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA. OPÇÃO DO AUTOR. LEI N. 9.099/95, ART. 3º. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador ensejou ao autor a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que tem tratado do tema, mas também a conclusão n.º 5 da ‘Comissão Nacional’ de especialistas encarregada de interpretar os pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a sua edição; II. Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma, firmada em diversos precedentes” (STJ, REsp 242.483/SC, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 15.02.2000, DJ 03.04.2000).

Antes de avançarmos ao estudo da competência nos JEF e JEFP, devemos esclarecer que o artigo 3º da LJEC trata, ainda, da competência do JEC para o exercício da tutela jurisdicional de execução. A análise será feita, no entanto, quando do estudo da fase executiva, adiante.



[1] “O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título” (STJ, RMS 33.155/MA, Rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 28.06.2011, DJe 29.08.2011).

[2] Fux, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo Penal, 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1996, p. 83.

[3] Art. 275, CPC/73: “Observar-se-á o procedimento sumário:

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

II - nas causas, qualquer que seja o valor;

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) que versem sobre revogação de doação;

h) nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas”.

[4] MC 15.465-SC, 3ª Turma, STJ.

Critérios norteadores dos Juizados – Princípios

 

Critérios norteadores dos Juizados – Princípios

 

A lei dos JEC prevê, em seu artigo 2º que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Estes critérios são os princípios que dirigem os processos que tramitam no microssistema dos Juizados, no intuito de se efetivar a simplificação procedimental reivindicada pela 2ª onda renovatória do processo civil adequado à concepção substancial do acesso à justiça, como estudado.

 

Oralidade

 

A oralidade é o princípio matriz dos Juizados Especiais. Como será analisado em item adiante exposto, o procedimento sumariíssimo destes órgãos jurisdicionais se deve à concentração dos diversos atos processuais (que no procedimento comum são efetuados em momentos distintos) na audiência. Esta técnica se utiliza da oralidade, em suas subdivisões, que passamos a analisar. São eles: i. a imediação ou imediatidade; ii. concentração; iii. irrecorribilidade das decisões interlocutórias; e iv. identidade física do juiz.

O subprincípio da imediação é entendido como o contato direto do juiz com as partes da demanda, a fim de obter o material probatório, que formará seu convencimento, sem intermediação de terceiros.

Por concentração da causa, repita-se afirmação feita há pouco. O procedimento dos Juizados promove uma concentração de diversos atos processuais em um único momento, a audiência. Estes atos, no procedimento comum, são realizados em diferentes momentos, o que requer, por óbvio, uma dilação temporal maior, para efetivar os atos de comunicação dos atos processuais realizados, como a intimação das partes, e assegurar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.

A técnica da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, assegura que o procedimento se dirija ao resultado final (prestação da tutela jurisdicional) sem paradas e retrocessos. Para tanto, foi efetivada uma significativa alteração em nosso sistema de preclusões.

Em regra, no processo civil comum, faz-se necessário impugnar as decisões que se pretenda modificar, sob pena de, sobre ela, incidir a preclusão, assim entendida a perda da faculdade processual de praticar um ato. Como veremos quando do estudo dos recursos, o CPC715 empreendeu a uma substancial modificação, nesse contexto, quanto ao recurso do Agravo de Instrumento, destinado a impugnar as decisões interlocutórias proferidas no curso do procedimento.

No sistema processual regido pelo CPC/73 era necessário interpor recurso de toda decisão interlocutória, devendo a parte interpor o recurso de Agravo, que poderia ser na modalidade retido ou por instrumento, conforme o caso, sob pena de se consumar a preclusão e não mais poder se insurgir quanto a ela. Com o CPC/15, não se deve interpor agravo em face de toda decisão interlocutória, havendo um rol de matérias, previsto essencialmente no artigo 1.015 do CPC/15, que justifica o cabimento do agravo de instrumento. As demais decisões interlocutórias deverão ser, eventualmente, impugnadas mediante outro recurso, a apelação, cabível em face da sentença, ato final do procedimento. E tal modificação se inspirou no sistema dos juizados especiais.

A alteração que se promoveu pela lei 9.099/95 foi mitigar o rigor do sistema de preclusões, promovendo maior celeridade na tramitação do procedimento. Com isso, a parte não deve (nem pode) agravar, pois aquela decisão não sofrerá preclusão. Assim, quando da decisão final, a parte poderá recorrer de todas as decisões proferidas durante o processo, se persistir o interesse recursal.

Quanto ao ponto, é importantíssimo perceber que esse sistema não se manteve nos JEF e JEFP. Nestes, portanto, a parte poderá interpor o recurso de Agravo, nos casos previstos no art. 5º c/c art. 4º da lei 10.259/01.

A identidade física entre o juiz que participou da colheita da prova e aquele que sentenciará é uma decorrência direta dos subprincípios anteriores. Com efeito, se o procedimento se desenvolve pela forma oral de seus atos (sem necessidade de reduzir-se a escrito, a teor do art. 36 da lei 9.099/95), se há concentração de vários atos processuais na audiência e as decisões não são recorríveis de imediato, faz-se mister que seja o mesmo juiz que participou dessa audiência (momento em que se colhe a prova oral) que julgue o mérito da causa. É assim que, de acordo com o artigo 28 da lei 9.099/95, na audiência de instrução e julgamento “serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”.

Sobre o ponto, é de se mencionar o Enunciado n.º 10.1 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nestes termos: “10.1 - VINCULAÇÃO DO JUIZ DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) AO JULGAMENTO DA LIDE. O Juiz do Juizado Especial que concluir a Audiência de Instrução e Julgamento, mesmo que não haja colheita de prova oral, ficará vinculado ao julgamento da lide, observando-se apenas as exceções previstas no Art. 132, do C.P.C”.

A oralidade se manifesta por toda a Lei dos JEC, em diversos momentos, referindo-se a vários atos processuais, como: i.) a permissão de se oferecer a demanda de forma oral (art. 14); ii.) por simetria processual, também a contestação pode ser oferecida de forma oral (art. 30); iii.) a dispensa de reduzir a escrito todas as provas orais produzidas no processo (art. 36); iv.) autorização para interpor embargos de declaração, uma espécie de recurso, de forma oral (art. 49); e v.) admite-se, ainda, o mandato verbal ao advogado, salvo se contiver poderes especiais (art. 9º, § 3º).

 

Simplicidade e Informalidade

 

O procedimento dos Juizados especiais se contrapõe ao ambiente formal da “justiça comum”, onde se desenvolve o procedimento comum, com vistas a atrair as partes mais humildes, que sentem-se constrangidas de comparecer ao Fórum, o que resulta naquele fenômeno da litigiosidade contida. Isto deve se ver representado no trato dos operadores do direito com as partes, no traje que se veste, entre outros.

Também deriva da informalidade e da simplicidade a instrumentalidade das formas constante do art. 13 da lei 9.099/95, que sustenta a validade dos atos processuais sempre que eles atendam à finalidade a que se destinam, mesmo que haja vícios de forma. Frise-se que a instrumentalidade das formas já consta do sistema da “justiça comum”, “ex vi” dos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil.

Decorre deste critério, também, a possibilidade de se utilizar de qualquer meio idôneo de comunicação para a prática de alguns atos processuais, como se extrai dos artigos 13, §2º e 19, da lei 9.099/95.

 

Economia processual

 

Entende-se por economia processual a prática da menor quantidade de atos processuais possíveis para que se obtenha o estado de coisas desejado. É o que se obtém com a concentração de atos processuais na audiência, por exemplo. E esta é, como visto, uma característica própria deste sistema.

Também se liga à economia processual a vedação à reconvenção (meio autônomo de reposta do réu), devendo o demando utilizar-se do pedido contraposto na contestação. Com isso, permite-se obter o mesmo resultado com a prática de apenas um ato processual, ao invés de dois.

 

Celeridade

 

A doutrina mais técnica tem afirmado que não há, propriamente, um princípio da celeridade. A noção de celeridade pode dar a entender que o processo deve ser, sempre, rápido. Essa é uma visão apressada do instituto, uma vez que a implementação das demais garantias constitucionais do processo demanda certo lapso temporal. Falar em processo devido, como aquele que respeita, exemplificadamente, o contraditório, a ampla defesa, a publicidade e motivação dos atos decisórios, requer que o processo demore um pouco. O problema não se encontra no tempo necessário para a prática desses atos que efetivam conquistas relevantes da humanidade, mas reside no tempo morto do processo.

O Pacto de San José da Costa Rica, devidamente incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, trata a matéria de forma mais adequada ao dispor, em seu artigo 8.1 que “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação pena formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

A Constituição Federal parece ter seguido essa linha de raciocínio, mesmo que não o tenha feito explicitamente, ao falar em duração razoável do processo no inciso LXXVIII do artigo 5º, introduzido pela EC 45/2004.

Diversas passagens do microssistema dos Juizados revelam essa preocupação com a duração razoável do processo: i. concentração de diversos atos processuais em audiência; ii. irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no JEC, com mitigação do regime de preclusão; iii. procedimento estruturado pela oralidade e seus subprincípios; iv. No JEF e no JEFP não há reexame necessário (art. 13, LJEF e 11, LJEFP), nem privilégios processuais de prazos diferenciados (arts. 9º, LJEF e 7º, LJEFP); O Enunciado n.º 123 do FONAJE veda a aplicação do prazo diferenciado em caso de litisconsortes com procuradores diferentes: “O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial”.

 

Autocomposição

 

Os métodos que permitem às partes alcançarem, por elas mesmo, com ou sem auxílio de um terceiro imparcial, vêm recebendo papel de destaque em nosso ordenamento jurídico processual.

Atualmente, o Código de Processo Civil de 2015 dedica um capítulo inteiro aos mediadores e conciliadores. Antes dele, no entanto, começará a produzir efeitos a recém aprovada lei 13.140/2015, primeira lei de mediação do Brasil.  A matéria era tratada, até então, pela resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça que institui a política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse.

Desde 1995, no entanto, a lei dos JEC já atribui primazia às decisões obtidas por autocomposição, determinando em diversas passagens que o Estado-juiz deve buscar a justiça coexistencial. De acordo com o artigo 21, por exemplo: “Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio (...)”.

Previsão constitucional dos juizados

 

Previsão constitucional dos juizados

 

Com a promulgação da CRFB/88 o tema foi abordado em duas passagens:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas”.

 

“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”;

Imperioso registrar que a Carta Magna estabeleceu a previsão de duas competências distintas para os juizados especiais. No art. 24, X, fala-se em “juizado de pequenas causas”, que, àquela altura já era disciplinado pela lei 7.244/84, e o art. 98, I, dispõe a respeito dos “juizados especiais”, com competência para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade.

Ao que parece, portanto, a Constituição estava prevendo duas competências distintas em relação aos juizados: uma com base no valor e outra com base nas matérias.

A lei 9.099/95 agrupou estas duas competências distintas no mesmo órgão jurisdicional, os atuais Juizados Especiais Cíveis. E aqui reside alguns problemas, pois não há nenhuma relação entre complexidade e valor, que deveriam receber tratamento distinto.

Parte da doutrina considera a lei 9.099/95 um verdadeiro desastre, uma aberração jurídica, pois ela repetiu o teor da grande maioria dos dispositivos da lei que revogava (a lei dos juizados de pequena causa, n.º 7.244/84) e não se preocupou em tratar as competências distintas de forma separada – o que acarreta diversas incongruências no sistema . Outro grave erro cometido pelo legislador que editou a lei 9.099/95 consiste na falta de sistematização com a nova ordem constitucional vigente desde 1988. Decorre daí, por exemplo, a ausência de previsão do cabimento do Recurso Especial a ser julgado pelo STJ, instituto criado pelo Texto Maior de 1988. Em que pesem as críticas doutrinárias, “habemus lex”, e devemos estudá-la, para que ela seja aplicada da forma correta.

Antes disso, porém, é de se registrar que a Emenda Constitucional n.º 22 de 1999, que introduziu o parágrafo único ao artigo 98, afirmando que “Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal”, o que foi efetivado pela Lei n.º 10.259/2001.

A criação dos Juizados Especiais

 

A criação dos Juizados Especiais

 

O Projeto Florença – estudo a respeito da garantia constitucional do Acesso à Justiça coordenado pelos professores Mauro Cappelletti e Bryan Garth – identificou a necessidade mundial de assegurar o acesso à justiça mediante a implementação das assim chamadas ondas renovatórias do processo civil, para remoção dos óbices que foram identificados. Pretendia-se superar a concepção meramente formal que se atribuía à garantia, ensejando a consagração substancial deste relevante direito fundamental do homem.

A 1ª onda renovatória identificou o fator econômico como um óbice ao acesso à justiça, reconhecendo o elevado custo do serviço público de prestação da tutela jurisdicional. Era preciso, então, assegurar acesso à justiça aos pobres. O paradigma liberal burguês, de cunho individualista, com nítida visão distorcida da realidade social, pregava a liberdade individual embasada na isonomia, que, por sua vez, era apenas formalmente assegurada.

Esse novo enfoque do acesso à justiça parte do reconhecimento da superação do modelo teórico do Estado liberal-individualista-burguês, elevando a compreensão da isonomia, que passa a ser entendida do ponto de vista substancial. Reconhece-se a necessidade de: i. dispensar o mesmo tratamento aos sujeitos que se encontram nas mesmas condições; e ii. tratar de forma desigual aqueles que se encontram em situações jurídicas, econômicas e sociais distintas. Pela isonomia substancial, devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

É nesse contexto que surgiu o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950), a criação da Defensoria Pública e a instituição do Juizado Especial Cível, cujo procedimento em primeiro grau de jurisdição é gratuito, como será estudado adiante.

A 2ª onda renovatória do processo civil identificou a necessidade de instituir uma tutela jurisdicional efetiva, empreendendo uma simplificação procedimental, especialmente quanto às causas de menor conteúdo econômico, que tendem a ser menos complexas do ponto de vista jurídico. Tal medida destinava-se a combater o represamento das demandas no âmbito da sociedade, fenômeno conhecido como litigiosidade contida, expressão que se extrai das penas talentosas de Kazuo Watanabe.

Neste contexto, deu-se a implementação do procedimento sumário pelo Código de Processo Civil de 1973, atendendo previsão constante do parágrafo único do artigo 112 da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 01, de 1969.

A primeira lei a disciplinar o procedimento especial dos juizados especiais foi a 7.244/84, cuja competência era para causas de pequeno valor econômico, assim entendidas aquelas que não ultrapassassem a 20 salários mínimos. Estes eram os juizados especiais das pequenas causas. A lei 9.099/95 a substituiu e dispôs sobre o Juizado Especial Cível, com competência para processar e julgar as pequenas causas e as causas cíveis de menor complexidade. 

O procedimento dos juizados é simplificado, informal e célere, a teor dos princípios elencados no art. 2º da lei 9.099/95.

Por último, a 3º onda renovatória do processo civil relaciona-se com a tutela dos direitos coletivos lato sensu. Esta fase evolutiva da garantia constitucional do acesso à justiça não possui repercussão direta no estudo dos juizados especiais.

A implementação dos juizados especiais, portanto, se deu para a criação de um procedimento especial gratuito e simplificado, implementando a garantia constitucional do acesso à justiça. Sua origem deriva da experiência de Nova York com as Cortes de Pequenas Reclamações.

Microssistema dos Juizados Especiais

 

Microssistema dos Juizados Especiais

 

A doutrina majoritária afirma que os três diplomas normativos dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, federais e da fazenda pública formam um conjunto normativo, reclamando interpretação sistemática de seus dispositivos, no que não for incompatível.

A Lei 9.099/1995 é a legislação base, inclusive pela sua extensão, devendo ser aplicada subsidiariamente ao JEF, a teor do art. 1° da Lei 10.259/2001. Aos JEFP aplicar-se-ão tanto a Lei 9.099 como a Lei 10.259/2001, como se vê do art. 27 da Lei 12.153/2009.

As normas deste microssistema prevalecem, pelo critério da especialidade, em relação às regras do CPC, que somente serão aplicáveis se houver omissão das mencionadas leis, desde que não ofendam os critérios norteadores deste microssistema, plasmados no art. 2º da Lei 9.099/1995. Nesse sentido, advogando a interpretação sistemática de todos os diplomas dos Juizados, em todos os sentidos, cite-se Alexandre Câmara[1]. Há quem sustente uma posição mitigada, como se verifica em Leonardo Greco[2], que sustenta aplicação da lei dos JEC e JEF ao JEFP, e do JEC ao JEF, não havendo interpretação em sentido inverso, como da lei dos JEFP e JEF aos JEC.

 

Metodologia

 

Como vimos, a lei 9.099/95, que disciplina os juizados especiais estaduais, é tida como o diploma central do microssistema dos juizados especiais, haja vista sua regulamentação de modo exaustivo. Assim, nos tópicos a seguir a abordagem será iniciada pela sistemática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Em seguida, veremos, se for o caso, o que há de diferente em relação aos Juizados Especiais Federais (JEF) e da Fazenda Pública (JEFP), disciplinados, respectivamente, pelas Leis n.º 10.259/2001 e 12.153/09.



[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica. 6. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010, p. 4.

[2] GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil, v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 442.

Especialização do procedimento

 

Especialização do procedimento

 

Segundo Humberto Theodoro Junior os procedimentos especiais diferenciam-se do comum por: i. simplificação e agilização dos trâmites processuais; ii. delimitação do tema; iii. requisitos materiais e processuais específicos; iv. unificação procedimental (cognição + execução).

Antônio Carlos Marcatto, por sua vez, apresenta as seguintes peculiaridades dos procedimentos especiais: i. alteração de prazos; ii. regras específicas de legitimidade e iniciativa das partes; iii. ação dúplice (posições recíprocas de demandante e demandado); iv. regras especiais de competência; v. regras especiais de citação; vi. Mitigação dos princípios inalterabilidade do pedido e legalidade estrita; vii. fusão procedimental (natureza cognitiva, executiva e cautelar); viii. Medidas “inaudita altera parte”; ix. Restrições ao direito de defesa.

Razões de instituição dos procedimentos especiais

 

Razões de instituição dos procedimentos especiais

 

Os procedimentos especiais podem ser idealizados, projetados e regulamentados por duas ordens de razões distintas:

1. por política legislativa, ou seja, em razão da vontade política dos representantes democraticamente eleitos. O crucial é perceber que a estipulação destes procedimentos especiais, como o dos juizados especiais (tanto o estadual quanto o federal), não deriva de peculiaridades do direito material a que se visa tutelar em juízo; ou

2. por peculiaridade do direito material, para hipóteses em que o procedimento comum se revela ineficiente para entrega da tutela jurisdicional adequada. Nestes casos, em razão de circunstâncias intrinsicamente relacionadas ao direito material, o procedimento comum não se revela apto a satisfazê-lo em juízo. Assim, apenas o procedimento especial criado se mostra adequado, o que faz com que sua utilização pela parte interessada seja obrigatória, sob pena de revelar-se carecedor do interesse de agir na vertente da adequação do procedimento. As normas que o instituem são cogentes e visão tutelar interesse público, uma vez que relacionadas à qualidade da prestação jurisdicional.

Utilizando-se o demandante do procedimento equivocado o juiz deverá determinar a conversão ao rito correto, aproveitando-se os atos compatíveis. Se não for possível aproveitar qualquer ato, deverá determinar ao autor que adapte sua demanda aos requisitos específicos do rito adequado. Somente após superadas essas hipóteses deverá extinguir o processo sem resolução do mérito (artigos 485, I e 330, III, do Código de Processo Civil).

Subsidiariedade do procedimento comum

 

Subsidiariedade do procedimento comum

 

Nos termos do parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Civil o procedimento comum deve ser aplicado subsidiariamente aos procedimentos especiais, em razão de ter sido regulamentado de modo exaustivo. Por esta razão, os procedimentos especiais somente regulamentam aquilo que possuem de peculiar, os pontos em que se diferenciam do procedimento comum. A título de exemplo, a ação monitória é regulada em apenas três dispositivos, artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, apesar de ser muito significativa para o sistema processual, conforme veremos.

Noções gerais aplicável aos diversos procedimentos especiais

 

Noções gerais aplicável aos diversos procedimentos especiais

 

O processo é entendido como entidade complexa, contendo dois aspectos: interno (relação jurídica de direito processual) e externo (procedimento desenvolvido em contraditório). Por procedimento se entende a sequência ordenada de atos destinados à obtenção do resultado final, que consiste na prestação da tutela jurisdicional adequada.

O ordenamento estabelece uma gama variada de procedimentos com vistas a atender as finalidades distintas, a depender dos tipos de processo jurisdicional (conhecimento, execução e cautelar). Em relação ao processo de conhecimento, o código estipula a distinção entre procedimento comum e os especiais.

O conceito de procedimento especial se chega por exclusão, entendendo-se por procedimento especial todo aquele que é distinto do procedimento comum, que possui uma especialidade em relação a ele, portanto. Para Humberto Theodor Junior, procedimento especial é aquele que possui trâmites específicos e são parcial ou integralmente distintos do procedimento ordinário.

O Código de Processo Civil divide os procedimentos especiais em duas categorias: procedimento especial de jurisdição contenciosa e de jurisdição voluntária, que demandam regras próprias para a validade dos atos ou negócios jurídicos, em razão das peculiares do direito material.

Teoria Geral dos Procedimentos Especiais - Visão Geral

Teoria Geral dos Procedimentos Especiais

    Noções gerais aplicável aos diversos procedimentos especiais

    Subsidiariedade do procedimento comum

    Razões de instituição dos procedimentos especiais

    Especialização do procedimento

Resposta do Réu

 

Resposta do Réu

 

Como vimos, caso se chegue à autocomposição através da audiência, esta será reduzida a termo e remetida ao juiz para fins de homologação por sentença, colocando-se fim ao processo ou à fase cognitiva do processo sincrético. Se, de outra forma, não for obtida a autocomposição, seja porque a audiência não se realizou ou porque não se obteve a autocomposição na audiência designada, é chegado o momento de se facultar ao réu que ofereça sua resposta à demanda formulada pelo autor.

Consideram-se respostas do réu as providências que pode vir a adotar em contraposição à demanda do autor. O Código de Processo Civil de 2015 possui duas espécies de respostas do réu previstas entre os artigos 335 e 343, a contestação e a reconvenção. No Código de Processo Civil de 1973 havia cinco espécies de respostas do réu: a contestação, a reconvenção, a exceção de incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à gratuidade de justiça.

Essas últimas três modalidades deixaram de existir enquanto categoria autônoma de resposta no CPC/15 e passaram a ser alegáveis como preliminar de contestação, como veremos quando do estudo do artigo 337 do CPC.

Como visto, o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu a uma aglutinação das diversas modalidades de respostas do réu na contestação, como medida de deformalização do processo. Assim, o que no sistema processual antigo era materializado por diversos atos processuais autônomos, no sistema processual vigente é formulado apenas mediante a interposição da contestação. Com efeito, por meio da contestação é possível que o demandado ofereça sua defesa quanto ao mérito, alegue a incompetência do juízo, impugne o valor da causa e a gratuidade de justiça indevidamente concedida ao autor, bem como ofereça reconvenção em face do autor.

O critério distintivo entre a contestação e a reconvenção é que aquela consiste na defesa do réu, ao passo que esta última possui natureza de demanda incidental, movida no mesmo processo, pelo réu em face do autor, ainda que seja formalmente proposta na mesma peça que a contestação, conforme especificaremos a seguir.

Além destas modalidades de respostas, tipicamente disciplinadas entre os artigos 335 e 343, há ainda a denunciação da lide, o chamamento ao processo e o reconhecimento do pedido, constantes, respectivamente, nos artigos 125, 130 e 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.

Audiência de Conciliação e Mediação

 

Audiência de Conciliação e Mediação

 

Conforme consta do artigo 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.

Trata-se de evidente decorrência do princípio do acesso à justiça em sua perspectiva substancial, no contexto da efetividade da jurisdição e da justiça multiportas. Com efeito, o processo civil contemporâneo é calcado na perspectiva da consensualidade, devendo o Estado atuar em diferentes frentes no sentido de estimular ou viabilizar a autocomposição entre as partes.

É assim que os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil preveem, respectivamente, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. No mesmo sentido o inciso V do artigo 139, segundo o qual incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

Desse modo, o legislador, ao editar o Código de Processo Civil de 2015, incluiu um ato destinado exclusivamente à tentativa de autocomposição, antes de se iniciar o prazo para o exercício de defesa pelo réu, o que aumenta sobremaneira as chances de êxito na obtenção de solução consensual para a controvérsia. Até o advento do CPC/15 a questão era tratada apenas através da Resolução CNJ nº 125 de 2010, que instituiu a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

Conforme consta da parte final do caput do artigo 334, a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada para realização a pelo menos 30 dias para frente, devendo o réu receber a citação com 20 dias de antecedência da data prevista, ao menos, e o autor ser intimado na pessoa de seu advogado. De acordo com o Enunciado n.º 509 do FPPC, não se aplicam aos juizados especiais os prazos previstos no artigo 334 do CPC.

O juiz não deve, preferencialmente, participar desta audiência de conciliação ou mediação, incumbindo sua realização ao conciliador ou mediador, onde houver, de modo a preservar a confidencialidade própria destes procedimentos, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 166 do CPC. As hipóteses de atuação do conciliador e do mediador estão previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 165, respectivamente. Conforme Enunciado n.º 23 da jornada de direito processual do CJF, na ausência de auxiliares da justiça, o juiz poderá realizar a audiência inaugural do art. 334 do CPC, especialmente se a hipótese for de conciliação.

Conforme estudado quando do estudo dos métodos alternativos de solução dos conflitos, na parte geral destas anotações, o conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, razão pela qual terá conduta ativa no sentido de sugerir soluções para o litígio, ao passo que o mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, agindo de modo passivo, para auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam eles próprios, pelo restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Sendo necessário, pode haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão.

A audiência de conciliação ou de mediação deverá ocorrer como regra geral nos processos cíveis, não sendo realizada somente nas hipóteses em que a controvérsia não admita autocomposição ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. O Enunciado n.º 639 do FPPC prevê ainda que o juiz poderá, excepcionalmente, dispensar a audiência de mediação ou conciliação nas ações em que uma das partes estiver amparada por medida protetiva.

O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, como vimos quando do estudo do inciso VII do artigo 319 do CPC, e o réu deverá expressar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 dias de antecedência da data da audiência. Em caso de litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

Nesse diapasão, assume relevo os preceitos constantes do inciso V e do parágrafo 2º do artigo 2º da lei geral de mediação, lei n.º 13.140 de 2015[1], no sentido da autonomia da vontade das partes, não sendo admitido obrigar a permanência de alguém em procedimento de mediação.

Em sentido diverso, o parágrafo 8º do artigo 334 preceitua que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, devendo o réu ser advertido desta consequência quando da citação, nos moldes do Enunciado n.º 273 do FPPC. Ainda sobre a multa, o Enunciado n.º 26 da 1ª jornada de direito processual do CJF, prevê sua não incidência no caso de não comparecimento do réu intimado por edital.

Assim, temos que o comparecimento à audiência, segundo a lógica do CPC, é obrigatória, exceção feita às hipóteses do §4º, ao passo que pela sistemática da lei geral de mediação, prevalece a autonomia da vontade, somente participando da audiência quem assim o desejar. Trata-se de evidente hipótese de antinomia de normas, devendo se utilizar os critérios da hierarquia, da especialidade e da temporalidade.

O critério da hierarquia não nos socorre, vez que os dois diplomas legislativos consistem em leis ordinárias. Do ponto de vista da especialidade, prevalece a lei geral de mediação frente ao caráter geral do código de processo civil. Em relação ao critério da temporalidade, há divergência, tendo em vista que alguns sustentam que a lei posterior é a lei geral de mediação, uma vez que esta foi publicada em junho de 2015, ao passo que o código foi publicado em março de 2015, ao passo que há quem sustente ser o CPC a lei posterior, uma vez que sua “vacatio legis” foi maior. Com efeito, enquanto o CPC teve “vacatio legis” de um ano, iniciando sua vigência em março de 2016, a lei geral de mediação teve “vacatio legis” de 6 meses, começando a produzir efeitos ainda em dezembro de 2015.

A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o início da seguinte, não se confundindo esta previsão de intervalo mínimo entre as audiências com o tempo de duração das sessões, como consta do Enunciado de n.º 583 do FPPC.

Uma vez realizada a audiência de conciliação ou mediação, que pode se dar de forma eletrônica[2], as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Obtida a autocomposição, esta será reduzida a termo e remetida ao juiz para fins de homologada por sentença, nos moldes do inciso III do artigo 487 do CPC.

Como se vê do parágrafo 3º do artigo 340, havendo alegação de incompetência absoluta ou relativa do juízo em contestação que pode ser protocolada no foro de domicílio do réu, a audiência designada será tida por suspensa, até que o juízo competente designe nova data para sua realização.



[1] De acordo com o artigo 42 desta lei, aplicam-se suas disposições relativas à mediação, “no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências”.

[2] Nos moldes do Enunciado n.º 25 da 1ª jornada de direito processual do CJF: “As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes”.

Julgamento Liminar de Improcedência

 

Julgamento Liminar de Improcedência

 

Tivemos a oportunidade de afirmar que o despacho preliminar positivo acarreta, em regra, a citação do réu para fins de exercício do contraditório e validação do procedimento. Ocorre que, em algumas situações, o procedimento chega ao fim com a prolação de sentença que julga o mérito, sem que o réu tenha sido integrado à relação jurídica processual através da citação válida.

Conforme previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (inciso I); acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (inciso II); entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso III); enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (inciso IV), bem como se for verificado, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Assim, a prolação de sentença de improcedência independentemente da citação válida do réu exige o preenchimento de certos requisitos, como: i.) que a causa dispense a fase instrutória, o que se passa nas demandas que versem exclusivamente sobre questões de direito e nas que discutam questões de direito e questões de fato, quando as alegações de fato já estiverem adequadamente comprovadas mediante as provas acostadas à petição inicial; ii.) que o julgamento seja de total improcedência, ou seja, que a não participação do réu não lhe cause nenhum prejuízo processual pois a decisão não repercutirá negativamente em sua esfera jurídica. Dito de outra forma, o autor não pode lograr-se vitorioso em nenhuma parcela, mediante esta hipótese de julgamento liminar; iii.) que o pedido a ser julgado improcedente se funde em uma pretensão que já tenha precluído ou decaído, ou que contrarie um dos pronunciamentos judiciais vinculatórios elencados nos incisos do artigo 332.

Registre-se que, com exceção do enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, previsto no inciso IV do artigo 332, os demais pronunciamentos judiciais decisórios vinculantes encontram-se elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil e serão estudados em capítulo próprio. Por ora, cumpre-nos estabelecer que os demais pronunciamentos vinculatórios são oriundos, ou podem vir a ser, de tribunais federais, ao passo que essa previsão do inciso IV do artigo 332 diz respeito à autonomia dos entes federados, no caso os estados-membros, próprios de uma federação. Assim, tratando-se de direito local, a última interpretação definida por decisão judicial deve se dar pelo tribunal local. 

Como veremos quando do estudo da eficácia vinculatória, uma de suas consequências processuais relevantes consiste na abreviação procedimental, como na hipótese ora em comento, em que a tutela jurisdicional é prestada logo no começo do procedimento, sendo mesmo proferida uma sentença de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.

Por fim, o último aspecto relacionado à eficácia vinculatória de certos pronunciamentos judiciais consiste na sua imprescindível perspectiva dinâmica, tanto na sua formação quanto em sua aplicação, de modo que deve ser assegurado ao autor que demonstre a distinção ou superação do pronunciamento vinculatório, em tese incidente ao caso subjacente. Para tanto, o juiz deverá providenciar a intimação do autor (artigo 9º, CPC) para que se manifeste sobre a aplicação do pronunciamento vinculatório cogitado pelo juiz.

No que se refere ao reconhecimento da prescrição ou decadência, assume relevo o disposto no parágrafo único do artigo 487, segundo o qual ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Ou seja, na hipótese específica do reconhecimento de prescrição e de decadência, o juiz deve sempre oportunizar contraditório às partes, exceção feita a este julgamento liminar de improcedência.

Tratando-se de sentença, o recurso destinado a lhe impugnar é o de apelação, dotada de efeito regressivo, sendo permitido ao juiz que se retrate, em 5 dias. Havendo retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

Veja-se, então, que a interposição de apelação pelo autor acarretará a necessidade de citação do réu para oferecer resposta ao recurso, uma vez que o julgamento do mérito pelo tribunal pode vir a resultar na reforma da sentença, de modo que o réu sofra um prejuízo em sua esfera jurídica, atraindo a necessidade de sua participação em contraditório para que o processo seja tido como compatível ao “due process”.

Assim como se passa na hipótese de indeferimento da petição inicial, anteriormente analisada, não sendo interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 241 do Código de Processo Civil.

De acordo com o parágrafo 4º do artigo 968 do CPC, o julgamento liminar de improcedência aplica-se à ação rescisória e, nos moldes dos enunciados n.º 507 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e 43 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura, também se aplica no microssistema dos juizados especiais.