24 de julho de 2013

Falta de notificação correta impede busca e apreensão

A falta de notificação extrajudicial impede que uma financeira tenha o pedido de busca e apreensão autorizado na Justiça. A decisão monocrática nos autos do processo 0009342-83.2012.8.08.0012, do desembargador Álvaro Rosindo Bourguignon, que manteve sentença de primeiro grau, foi publicada no Diário da Justiça (DJ) desta terça-feira (23).
“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal”, afirmou o magistrado em seu voto.
O desembargador Álvaro Bourguignon ainda ponderou que, nos autos do processo, não houve comprovação por parte da empresa da efetivação de notificação como determina a Constituição Federal.
“O recorrente limitou-se a afirmar que a mora já estava devidamente configurada a partir da inadimplência do devedor e que o envio da correspondência para a casa do apelado era suficiente para provar sua constituição em mor”, avaliou.
Na decisão consta que, embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, é preciso comprovar que houve a entrega no domicílio. Caso isso não ocorra, esgotados todos os outros meios de comunicação, deve ser providenciado o protesto por edital para constituir o devedor em mora.
Fonte: TJES

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