27 de junho de 2026

Comentários ao art. 182, CPC

TÍTULO VI
DA ADVOCACIA PÚBLICA

  Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. 

Artigo Jurídico






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