Conforme estudado no capítulo destinado ao poder de ação, este se sujeita ao preenchimento da legitimidade das partes e do interesse de agir, como condições da ação. Sendo o recurso uma decorrência do direito de ação, a provocar uma nova tutela jurisdicional pelo órgão jurisdicional competente, faz-se necessário a observância das condições da ação em relação aos recursos, tanto a legitimidade em recorrer quanto o interesse recursal.
Nesse contexto, o artigo 996 do Código de Processo Civil sustenta que “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. Perceba-se que possuem legitimidade para atuar enquanto recorrente as partes, assim os autores como os réus, uma vez que são estes os sujeitos que sofrem os efeitos da decisão. Sendo certo que o recurso impede o trânsito em julgado, o limite subjetivo da coisa julgada certamente orienta que as partes são os principais interessados em recorrer.
Também podem interpor recurso o Ministério Público. O código é redundante ao prover que o Parquet pode recorrer como parte ou como fiscal da ordem jurídica, uma vez que estas são as duas formas de atuação do Ministério Público no processo. A redundância volta à tona quanto a previsão do Ministério Público recorrer como parte do processo, uma vez que o dispositivo já tinha afirmado a legitimidade das partes anteriormente. Conforme Enunciado n.º 99 da Súmula do STJ, “o ministério público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.
Por fim, os terceiros prejudicados também possuem interesse em recorrer da decisão, devendo demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual, nos termos do parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil.
Incumbe ao terceiro demonstrar a possibilidade de que a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial possa atingir um direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como legitimado extraordinário. Segundo doutrina majoritária, o terceiro deve demonstrar que possui interesse jurídico no resultado do processo, ou seja, que poderia ter intervido no processo na qualidade de assistente. Já na jurisprudência essa questão não é pacífica, uma vez que o parágrafo único do artigo 996 não faz essa exigência expressamente.
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