13 de agosto de 2026

Comentários ao Art. 329, CPC

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. 




Nenhum comentário:

Postar um comentário