22 de agosto de 2026

Comentários ao Art. 348, CPC

Seção I
Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

 Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. 

Artigo Jurídico






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