20 de agosto de 2026

Comentários ao Art. 342, CPC

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.







Comentários ao Art. 341, CPC

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.







Técnicas executivas: execução direta, indireta e medidas atípicas


 






[Push STF] - Notícias publicadas no dia 20/08/2026

Ao julgar recurso com repercussão geral, Plenário definiu que a lei alcança todo tipo de violência contra a mulher baseada no gênero

19/08/2026 - 19:49:00 - STF vai decidir se agentes penitenciários têm direito à aposentadoria integral e reajuste igual aos da ativa 
19/08/2026 - 19:24:42 - OAB Nacional questiona no STF valores de custas processuais e taxa judiciária de Sergipe
19/08/2026 - 18:25:50 - Lei Maria da Penha: medidas protetivas se aplicam fora do contexto doméstico, decide STF 
19/08/2026 - 17:56:22 - Banco Mundial cita ferramenta de IA do STF como exemplo de eficiência jurídica

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19 de agosto de 2026

Acesso à justiça substancial na perspectiva dos procedimentos especiais

Acesso à Justiça 


Outra significativa garantia fundamental do processo é o acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV, CF e no artigo 3° do CPC, que se aproxima da característica da inafastabilidade da jurisdição, anteriormente estudada. A previsão constitucional de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" não pode ser interpretada literalmente, de modo que a proteção se refira tão somente à vedação de interferências indevidas por parte do legislador.

Na verdade, ela também representa a garantia de independência dos juízes quando do desempenho de suas funções, em relação a qualquer dos poderes do Estado. Assim, não pode o Legislativo e o Executivo, bem como o próprio Judiciário, restringir ou reduzir a atuação dos juízes, evitando-se, a título de exemplo, perseguições políticas ou institucionais em face dos membros do poder judiciário pelo regular exercício de suas funções.

Outro aspecto relevante da previsão constitucional se refere às proteções repressiva e preventiva da tutela jurisdicional. Logo, não se faz necessário esperar a constatação da lesão a direito para que se possa formular pretensão reparatória ou restituitória, sendo admissível a atuação em juízo com vistas a obter uma tutela jurisdicional que impeça a consumação da lesão, atuando o Judiciário de modo preventivo ao dano, portanto.

A compreensão inicial desta garantia visava a assegurar o ingresso em juízo em busca da tutela jurisdicional, como se induz em uma visão literal da expressão acesso à justiça. Com efeito, inicialmente se buscou analisar aspectos que poderiam contribuir para que fosse acessado o órgão jurisdicional incumbido de exercer jurisdição. Neste contexto assume relevo o denominado projeto Florença, desenvolvido na Universidade de Florença, pelos professores Mauro Cappelletti e Bryan Garth[1], que se dedicou a investigar a realidade do acesso à justiça na segunda metade século passado em relação ao mundo como um todo. Como resultado da pesquisa, se afirmou a existência de três tipos de obstáculos que serviam como óbices ao acesso à justiça em sua plenitude, de modo que eles deveriam ser eliminados pelo que se convencionou chamar de "ondas renovatórias do processo civil".

A primeira onda renovatória do acesso à justiça diz respeito ao aspecto econômico. Com efeito, sendo a jurisdição um serviço público remunerado mediante taxa judiciária, é possível que haja um desestímulo ou mesmo uma impossibilidade fática de certas pessoas arcarem com esses custos para satisfação de seus interesses em juízo. Assim, percebeu-se a necessidade de se isentar aqueles que não pudessem suportar estes custos, mediante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a previsão de certos procedimentos em que não seja cobrada taxa judiciária de ninguém, como se passa no Habeas Corpus e nos juizados especiais. Outra manifestação a respeito deste aspecto econômico como critério de acesso à justiça é a Defensoria Pública, órgão que desempenha uma função essencial à administração da justiça na tutela dos interesses dos hipossuficientes, mediante assistência jurídica integral e gratuita, como se extrai do artigo 134, CF.

Como manifestação da segunda onda renovatória, temos o chamado processo coletivo, ou microssistema dos processos coletivos, destinado à consagração dos direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos – stricto sensu – e direitos individuais homogêneos).

É sabido que o direito, especialmente a tradição jurídica do civil law, se desenvolveu baseado em uma perspectiva eminentemente privada e individualista, calcado na concepção teórica do Estado Liberal. No entanto, percebeu-se que em certas situações essa matriz individualista não se revela apta para a solução da controvérsia, tendo em vista que esta envolve aspectos jurídicos relacionados a todos os integrantes de certo gruo, de uma específica sociedade ou mesmo de todo o mundo. São direitos relacionados, por exemplo, a uma certa categoria de servidores, aos consumidores de determinado produto ou serviço, às crianças e aos adolescentes, aos idosos, aos bens públicos, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e artístico nacional, etc.

Ocorre que o processo também se desenvolveu sob o prisma individual, de modo que havia uma incompatibilidade em relação a diversos de seus institutos, como a legitimidade e a coisa julgada, que resultava em uma desacolhida destes direitos coletivos lato sensu. Daí que se desenvolveu um microssistema destinado a concretização em juízo desta categoria de direito.

No direito brasileiro a tutela coletiva tem como base normativa a Constituição Federal, a lei 4.717 de 1965 (ação popular), a lei 7.347 de 1985 (ação civil pública), a lei 8.078 de 1990 (código de defesa do consumidor, em especial os artigos 81 e seguintes) e a lei 12.016 de 2009 (mandado de segurança individual e coletivo).

A terceira das ondas renovatórias é a mais ampla e se preocupa com a efetividade da jurisdição, envolvendo a postura dos juízes no processo e os procedimentos que são disponibilizados pelo ordenamento jurídico. Com efeito, de nada adianta o mero ingresso da parte em juízo, ou seja, não se revela suficiente a interpretação literal de acesso à justiça, devendo o Estado se preocupar com o resultado do processo, com sua utilidade prática para os evolvidos.

Esta concepção envolve a percepção da necessidade de implementação de procedimentos especiais, que se diferenciem do procedimento comum justamente para atender às especialidades, às características que o diferenciem e façam com que o procedimento comum não seja apto a resultar em uma tutela jurisdicional efetiva. Há, ainda, o ganho de se combater o que se convencionou chamar de “demandas reprimidas ou contidas”, que consiste no sentimento de desestímulo aos jurisdicionados de formular pretensão em juízo em razão de mazelas relacionadas ao desenvolvimento do processo em juízo, como a excessiva demora e o ambiente burocrático e formal.

Daí a relevância dos procedimentos especiais em relação à efetividade da jurisdição, seja para se viabilizar o desempenho da atividade jurisdicional útil a certos direitos ou para reaproximar e facilitar o acesso dos jurisdicionados em geral em juízo. Entre nós, podemos citar como exemplo de procedimentos especiais exitosos, respectivamente a estas duas causas, as ações de consignação em pagamento, de exigir contas e de desapropriação, de um lado, e os juizados especiais cíveis e criminais, os juizados especiais federais e juizados especiais da fazenda pública, de outro lado[2].

No que concerne à atuação dos juízes relacionado à efetividade da jurisdição tem-se a necessária superação da concepção formalista do processo, sendo-lhes atribuído a possibilidade de atuação proativa, abandonando o tradicional papel de mero expectador do processo, o que não deve conduzir, ressalte-se, ao fenômeno do protagonismo judicial quanto à condução do processo, haja vista o modelo de processo cooperativo que adotamos, conforme estudamos. Nesta seara perceba-se que o inciso IV do artigo 139 do CPC afirma que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Com o passar do tempo a doutrina percebeu que certas características devem se fazer presentes para que a tutela jurisdicional venha a ser considerada como satisfatória, o que se chama de “acesso à ordem jurídica justa”, que são os atributos da tempestividade, da adequação e da efetividade.

Tutela jurisdicional tempestiva é aquela que se presta em um intervalo de tempo razoável, de modo a balancear o fator tempo e a consagração dos demais direitos fundamentais do processo. Aprofundaremos esta garantia adiante, quando do estudo do princípio da duração razoável do processo. Por adequação da tutela jurisdicional se entende o vínculo da decisão judicial ao pedido formulado, o chamado princípio da adstrição ou congruência, que faz com que a tutela jurisdicional seja prestada pelo juiz “nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”, como se vê do artigo 141 do CPC.

Já a efetividade, como estamos analisando, consiste na transformação do mundo dos fatos por meio da tutela jurisdicional. Com efeito, não basta a certificação do direito pela decisão judicial se ela não for capaz de alterar a realidade dos fatos. Imagine uma sentença que reconheça a obrigação do réu entregar um carro ao autor. A efetividade da tutela jurisdicional, nesta hipótese, depende da transformação da realidade de modo que o carro passe para a posse direta do autor e, caso o réu não a cumpra voluntariamente, o Estado deve desenvolver uma atividade destinada à satisfação daquela obrigação, é a chamada tutela jurisdicional executiva. O Código de Processo Civil não se furtou deste atributo e o afirmou expressamente em seu artigo 4º que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.



[1] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988.

[2] Os procedimentos especiais serão analisados de modo mais detido adiante.


Atualização:

Tema 1396 do STJ: "Definir a necessidade ou a dispensabilidade da pretensão resistida administrativa prévia em conflitos de consumo"








Lei processual no tempo na perspectiva dos procedimentos especiais

 




Resenha Diária PUSH Legislação - 18/08/2026

18 de agosto de 2026

Comentários ao Art. 340, CPC

Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput , será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

        § 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação. 

Artigo Jurídico





Comentários ao Art. 339, CPC

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

          § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. 

Artigo Jurídico





Comentários ao Art. 338, CPC

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

        Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. 

Artigo Jurídico





Comentários ao Art. 337, CPC

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

        § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. 

Artigo Jurídico





Comentários ao Art. 336, CPC

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Artigo Jurídico






Comentários ao Art. 335, CPC

                                                                             CAPÍTULO VI

DA CONTESTAÇÃO

 Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Artigo Jurídico






Comentários ao Art. 334, CPC

                                                                                 CAPÍTULO V

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

 Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Artigo Jurídico







Comentários ao Art. 333, CPC

                                                                             CAPÍTULO IV

DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

 Art. 333. (VETADO).

Artigo Jurídico






Comentários ao Art. 332, CPC

CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

 Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

        § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 

Artigo Jurídico






Visão geral dos enredos em 2027

Escola

Enredo

Eixo temático

Tuiuti

Ciata

Histórico Rio

Portela

Monarco

Bibliográfico

Mangueira

Oyá por nós

Religiosidade; Força mulheres

Mocidade

Latinamente Independente

Soberania

Vila Isabel

Torto Arado

Reforma Agrária; Terra

Tijuca

Cabeça do Santo

Cultura nordestina; Religiosidade

Salgueiro

Xica

Escravidão;

Beija-Flor

Zeneida: O Sopro do Pó de Louro

Religiosidade Norte

Maricá

Dacyr Ribeiro

Bibliografia

Imperatriz

Dona Julia

Cultura nordestina; Religiosidade

Viradouro

Griô

Culura oral; Ancestralidade

Grande Rio

Sankofa Tabou

Escravidão;

 

Série Ouro

UPM

YéYé Omo Ejá - Coroação das Rainhas das Águas

Religiosidade afro; Itans de Iemanjá

Ilha

Getúlio Marinho

Formação cultura do samba; “amor”;

Estácio

Centenário

História Rio e samba

Botafogo

Basta

Violência contra mulher

São Clemente

Crialogia - gambiarra à brasileira

Modo de vida; Sociabilidade

Arranco

Olodum - A Força do Tambor

Carnaval Salvador;

Bangu

A outra ceia

Religiosidade africana; Marquinhos PQD

Ponte

Tybyras

Povos originários; diversidade sexual e de gênero

Vigário

No bonde da alegria

História dos bondes cariocas; 1859

Porto Pedra

Porto Kalunga

História; Expedição cultural Angola; 1970

Em cima hora

Luzia Pita

Religiosidade; feminino; escravização

Acari

Bezerra da Silva

Bibliografia; malandragem; desigualdade

Inocentes BR

Anarriê, alavantu: o grande auto de Maracanaú

Cultura nordestina

Império Serrano

Seja marginal, seja herói: a revolução

Revoluções; Desigualdade social

Niterói

A rosa do impossível (Santa Rita)

Catolicismo; Santa Rita de Cássia; “Causas Impossíveis”

Santa Cruz

Daomé – A esparta negra das agojié

Cultura e história negra; Reino Daomé; Benim

Jacarezinho

Ajodún Oxumarê

Religiosidade

Série Prata

Boi da Ilha

Na voz do povo um canto chamado Elymar

Biografia

Tradição

Nicole Bahls: Rainha do povo e dona do coração do Brasil

Biografia

Arrastão de Cascadura

Macumba

Religiosidade

Unidos de Lucas

Bem no compasso – o galo entoa a mais bela Melodia do Estácio

Biografia

M.U. Santa Marta

Quando o rei pisou no morro a favela virou pop

Biografia

Acadêmicos Cubango

Tia Preta: Da lama nasce a vida. Da terra brota a cura

Religiosidade

Rocinha

Sou império, sou unidos e jovem; A borboleta a caminho da Glória

História do Carnaval

Rosa de Ouro

Salve Jorge – Na força do Santo guerreiro a fé conduz a Rosa Ouro

Religiosidade

Feitiço Carioca

Cinelândia: a Broadway tupiniquim!

História do Rio

 Série Bronze

Arame de Ricardo

 

 

Chatuba de Mesquita

 

 

União Cruzmaltina

Dulce Rosalina – mulher que vestiu a coragem e presidiu a paixão

Biografia

Unidos da Villa Rica

Marquinha Sathan – do morro aos palcos do Samba

Biografia

Mocidade Vicente  Carvalho

Raízes que florescem – o jardim ancestral da nossa gente

 

Império de Nova Iguaçu

Não troco meu oxente pelo okay de ninguém

 

Unidos do Cabuçu

 

 

Novo Império

 

 

Casa de Malandro

Sou Maria Mulambo. Tiraram-me a Coroa, mas a Eternidade me fez rainha

Religiosidade

Coroado de Jacarepaguá

No meu chão sagrado o girassol é Coroado

Botânica

Imperadores Rubro Negros

 

 

Acadêmicos do Dendê

 

 

Siri de Ramos

 

 

Vizinha Faladeira

João da Baiana – o Obá da favela

História Carnaval

Acadêmicos do Recreio

 

 

Leão de Nova Iguaçu

 

 

Alegria de Copacabana

Falangeiros de Ogum – o exército da paz

Religiosidade

União de Jacarepaguá

 

 

Caprichosos de Pilares

 

 

Difícil é o nome

 

 

Acadêmicos de Madureira

 

 

Independente da Pça Bandeira

Os préstitos engalanados e a batalha das ornamentações

História Carnaval

São Paulo

Mocidade Alegre

Força das águas

Religiosidade

Gaviões

Noite gira casa Ogum

Religiosidade

Dragões

Reinaldo

Biografia

Tatuapé

Congo Kinshasa – África

 

Barroca ZS

Eleko obá xirê – força mulher

 

MUM (Mooca)

Modupé, Cardeais – Carnaval SP

História Carnaval

Colorado

Ojuara – homem desafia diabo

Religiosidade

Vai-Vai

3 Obás de Xangô

Religiosidade

3º Milênio

Incrível, Fantástico, Extraordinário

 

Camisa Verde/Branco

Ajuruestês – voo terra Brasil

 

Tom Maior

Eu sou pão da vida

Religiosidade

Águia de Ouro

Nordestina!

Biografia

Pérola Negra

Jovelina

Biografia

Império de Casa Verde

Jaguariúna

 

Tucuruvi

Ogbódirin, ògbúni

Religiosidade

X-9 Paulistana

Rio Pinheiros

Meio Ambiente

Rosas de Ouro

Mar de Rosas

 

Águia de Ouro

Milagres sertão

 

Mancha Verde

Ruth Rocha

Biografia

Dom Bosco

O auto do boi

 

Unidos Vila Maria

Sonho / realidade circo vida

 

Morro da Casa Verde

Recanto minha fé: ponto catimbó

Religiosidade

Independente tricolor

3 obás reis Bahia

Religiosidade