24 de junho de 2026

Comentários ao Art. 133, CPC

CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

  Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

   § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

             § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

Artigo Jurídico



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