2 de julho de 2026

Comentários ao Art. 285, CPC

        Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

Artigo Jurídico


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