14 de agosto de 2026

Comentários ao Art. 331, CPC

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

        § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. 

Artigo Jurídico




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