22 de agosto de 2026

Comentários ao Art. 350, CPC

Seção II
Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 

Artigo Jurídico







Nenhum comentário:

Postar um comentário