18 de junho de 2026

Teoria do processo como instituição

 

Teoria do processo como instituição

 

Segundo James Guasp e Eduardo Couture, o processo também já foi tido como instituição, entendida como padrão de comportamento situado acima da vontade das partes e que a condiciona. As situações em que a regulamentação jurídica se dá após a padronização de comportamento pela própria sociedade, em razão da importância da questão, seria denominada instituição.

É o que se passa, por exemplo, com o casamento. Antes mesmo de ser disciplinado pelo direito, o casamento já existia no mundo dos fatos e era praticado na sociedade. Em razão de sua elevada importância para a sociedade e para o Estado, o casamento foi inserido no ordenamento jurídico. É tradicional a afirmação de que o casamento é uma instituição, e esta é a justificativa. O mesmo teria acontecido com o processo.

Mas prevalece o entendimento no sentido de que a qualificação como instituição não interessa ao direito, mas à sociologia, pois diz respeito ao vínculo relacionado à sociedade, antes mesmo de sua regulamentação jurídica. Por tal razão, essa teoria não exerce qualquer influência na forma como se vê o processo atualmente, possuindo apenas relevância histórica.

Teoria do processo como procedimento em contraditório

 

Teoria do processo como procedimento em contraditório

 

Elio Fazzalari, criador de tal teoria, baseia-se na ideia de módulo processual, para dizer que o procedimento é a sucessão de atos interligados de maneira lógica e regidos por determinadas normas, sendo que o posterior, também regido por normas, dependerá do anterior, e entre eles se formará um conjunto logico com um objetivo final, sendo imprescindível a participação das partes em contraditório, de modo a influenciar na formação de convencimento do juízo.

Surge uma nova teoria que afirma que a mola propulsora do processo não é a relação jurídica processual, mas o contraditório, de modo a que seja permitida a participação das partes em contraditório em relação a cada um dos atos praticados. Tal teoria desloca a análise do processo partindo do contraditório, não da relação jurídica, pois esta, sem contraditório, seria inócua.

Como consequência, rompe também com os antigos paradigmas epistemológicos de processo e procedimento, em que o primeiro era caracterizado como instrumento de composição dos litígios em juízo, por meio de uma relação jurídica processual, e o segundo era considerado aspecto formal de exteriorização do processo. A partir de tal teoria, processo passa ser entendido como uma espécie de procedimento, no qual seja assegurada a participação, em contraditório, dos destinatários finais.

À luz dessa teoria, o procedimento se caracteriza como uma sequência de atos pré-ordenados por força de lei, preparatórios de um ato final, cujo objetivo é a consecução de determinado fim jurídico. Já́ o processo se configura como espécie complexa de procedimento, regulado de modo a admitir a participação de todos os sujeitos, cujas esferas jurídicas seriam atingidas pelos efeitos produzidos em decorrência do ato final.

Conclui-se, assim, que o processo se caracteriza como o procedimento realizado em contraditório, de modo que tal garantia processual passa a ser tida como um requisito de existência e de validade do processo.

Teoria do processo como situação jurídica

 

Teoria do processo como situação jurídica

 

O jurista alemão James Goldschmidt, como principal crítico da teoria da relação jurídica, inaugurou a teoria do processo como situação jurídica. Afirmava o autor que o processo não há de ser considerado como uma série de atos isolados, mas como um complexo de atos encaminhados a um mesmo fim.

Não se trataria de uma relação jurídica entre os sujeitos, sendo o processo composto por uma série de situações jurídicas ativas, como os poderes, ônus, faculdades e direitos, aptos a provocar sujeição e deveres aos sujeitos passivos da relação. Daí se afirmar que a relação jurídica processual criaria em relação aos seus sujeitos sucessivas situações jurídicas no decorrer do procedimento, que se alternavam nas posições ativa e passiva.

Ocorre, porém, que quase todas as críticas foram absorvidas pelos defensores da teoria do processo como relação jurídica, de modo que a compreensão atual da relação jurídica processual não é mesmo estática, mas dinâmica, tendo sido acolhidas as percepções de Goldschmidt.

Teoria do processo como quase-contrato

 

Teoria do processo como quase-contrato

 

Com a evolução da ciência jurídica, desenvolveram-se em meados do século XIX outras categorias para além do contrato e do delito, até então as únicas categorias do Direito. Dessa forma, foram criadas as classificações de quase-delito e quase-contrato, para que fossem incluídas as categorias jurídicas que não se enquadrassem, precisamente, no conceito de contrato e de delito.

Nesse contexto, o que se entende atualmente como processo foi retirado da categoria dos contratos, vez que não se trata de manifestação livre de vontade e envolve uma atuação do Estado, e incluída nessa categoria dos quase-contrato.

Naturalmente, a fragilidade do raciocínio não vigorou por muito tempo, mas é interessante para que se perceba o progressivo afastamento da concepção privatística em relação ao processo, preparando o terreno para a próxima teoria, na qual se deu o surgimento da ciência processual.

Teoria do processo como contrato ou contratualista

 

Teoria do processo como contrato ou contratualista

 

A partir das concepções de Ulpiano, no direito romano, o processo passou a ser analisado como uma manifestação contratual entre os séculos XVIII e XIX,, como uma forma de vinculação entre autor e réu, que assumiam obrigação, mediante a “litiscontestatio” (período do processo romano formular), de aceitarem a solução jurídica (chamada de fórmula) dada pelo magistrado.

Neste período o estabelecimento teórico e prático do Estado ainda era embrionário, de modo que não era viável a imposição da decisão judicial em contraponto à vontade das partes. Dessa forma, a “litiscontestatio” atuava como uma fundamentação da prevalência da sentença em relação às vontades dos litigantes. Daí que se afirmava ser a “litiscontestatio” uma modalidade de contrato judiciário, pois envolvia a participação do Estado-juiz.

Atualmente, tal teoria não gera qualquer influência na compreensão do processo, tendo apenas importância histórica. Com efeito, as partes se sujeitam às decisões judiciais em razão de a jurisdição consistir em uma das funções do Estado, que por sua vez decorre de sua soberania. Recorde-se que um dos escopos da jurisdição é o político, de modo a afirmar o poder político do Estado, ao resolver de modo adjudicado o conflito de interesse.

Teoria imanentista, civilista ou procedimentalista do processo

 

Teoria imanentista, civilista ou procedimentalista

 

Assim como se passou com a teoria imanentista em relação ao direito de ação, também em relação ao processo não se admitia a independência em relação ao direito material. Esta teoria é de uma época em que não existia a ciência processual como sendo autônoma. Lembrem-se que o direito de ação era tido como o próprio direito material que reagia à agressão ou ameaça de agressão em juízo.

Dessa forma, o que entendemos hoje como processo era estudado como sendo um instituto inserido no direito material, sendo estudado, àquela época, como manifestação do direito material em juízo. Havia uma nítida confusão do processo com procedimento, vez que apenas eram estudados os meios de implementar em juízo o direito material, ou seja, a sequência de atos que deveriam ser observada para a afirmação do direito material em juízo, quando violado.

Com o advento da ciência processual, e o reconhecimento de sua independência em relação ao direito material, tal teoria foi abandonada, possuindo apenas repercussão histórica.

Espécies de Ação

 

Espécies de Ação

 

A depender do pedido formulado na demanda (exercício em concreto do direito de ação), esta pode ser classificada como declaratória, constitutiva ou condenatória. Tal classificação também serve de parâmetro em relação à sentença, com a peculiaridade de que, nas sentenças, a classificação depende do resultado do processo, uma vez que a sentença de improcedência é sempre declaratória. A sentença de procedência pode ser meramente declaratória, constitutiva ou condenatória, como veremos no capítulo respectivo.

Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz está limitado ao pedido formulado quando do exercício da jurisdição, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte ou proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Estes são os vícios de sentença “extra petita” e “ultra petita”. Há ainda o vício de sentença “citra petita”, assim entendida aquela na qual o juiz deixa de julgar um dos pedidos formulados.

Demanda declaratória é aquela na qual o demandante se limita a buscar o reconhecimento por sentença da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, bem como da autenticidade ou da falsidade de um documento, ainda que tenha ocorrido a violação do direito, nos termos dos artigos 19 e 20 do Código de Processo Civil.

Considera-se constitutiva a demanda na qual se busca a criação, a modificação ou a extinção de certa relação jurídica, como se passa, respectivamente nas ações de adoção, de nulidade parcial de contrato e de divórcio.

Por fim, tem-se por condenatória a demanda na qual se objetiva a fixação de obrigação jurídica, seja de entrega de coisa, de fazer, de não-fazer ou de pagar quantia.

Elementos identificadores da Ação

 

Elementos identificadores da Ação

 

A demanda materializa o poder de ação e é composta por três elementos que servem para sua identificação. Tratam-se das partes, da causa de pedir e do pedido. Como será demonstrado a seguir, quando do estudo dos pressupostos processuais, para que o processo exista se faz necessário que alguém vá a juízo formulando pretensão em face de outrem, fundado em certos acontecimentos fáticos que ensejem a aplicação do direito.

É possível que a mesma demanda seja proposta mais de uma vez, ou que haja demandas que sejam assemelhadas, hipóteses que ensejam consequências processuais distintas. A conclusão a respeito da identidade ou da semelhança entre as demandas passa pela consideração a respeito dos elementos que a compõem.

O parágrafo 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil é expresso em afirmar que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Havendo identidade entre as demandas, a consequência processual é a extinção da segunda demanda, seja em razão da litispendência ou da coisa julgada. O traço distintivo entre esses institutos, que serão analisados mais detidamente em outra oportunidade, é a situação jurídica da demanda originária, se está pendente de julgamento ou se já foi julgada.

Neste sentido os parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil estabelecem, respectivamente, que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, que “há litispendência quando se repete ação que está em curso” e que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.

Além da coisa julgada e da litispendência, a identidade entre as demandas também é pressuposto da perempção, disciplinada no parágrafo 3º do artigo 486, nestes termos: “se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”.

Não sendo a hipótese de identidade entre as demandas (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), pode ser que as demandas sejam assemelhadas, por possuírem apenas alguns desses elementos iguais. Nestes casos, pode ser que haja conexão ou continência.

Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” e, segundo o artigo 56, “dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. Em havendo conexão ou continência, a consequência processual é a reunião dos processos perante o juízo prevento, para evitar o risco de decisões contraditórias, nos moldes dos artigos 58, 59 e 55, §3º do CPC.

Os elementos identificadores servem, também, para analisar a possibilidade de cumulação de demandas, seja do ponto de vista subjetivo ou objetivo. A cumulação subjetiva de demandas se dá pelos institutos do litisconsórcio (mais de um demandante ou mais de um demandado) ou da intervenção de terceiros. Dá-se, por sua vez, a cumulação objetiva nas hipóteses em que o mesmo processo trata a respeito de uma pluralidade de causa de pedir ou de pedido. Cada um desses itens será estudado adiante, em momento próprio.

Como adiantado, para que o processo exista é necessário que alguém retire o Estado-juiz da inércia, solicitando o exercício da jurisdição. Trata-se do demandante, aquele que propõe a demanda. A depender do tipo de procedimento, tal sujeito pode ser chamado de autor (tutela cognitiva), exequente (tutela executiva), recorrente (procedimento recursal) ou requerente (jurisdição voluntária).

Em regra, o demandante vai a juízo formulando pedido em face de outrem, o demandado, em outras palavras, aquele contra qual se formula a demanda. Há raras situações, no entanto, em que não há polo passivo na demanda, de modo que o processo se desenvolve sem demandado. São as chamadas ações necessárias, como a autofalência.

É clássico o embate acadêmico entre Chiovenda e Liebman a respeito da qualificação dos sujeitos que atuam no processo como parte. Com efeito, há quem atue no processo e não formule pedido ou pretensão a seu favor, nem contra ela se tenha formulado pedido ou pretensão em seu desfavor, de modo que não atuam como demandante nem demandado.

Segundo Chiovenda, tais sujeitos, como o assistente e o “amicus curiae”, não são partes, pois apenas demandante e demandado possuem tal qualificação jurídica. Liebman, ao seu turno, possuía uma posição mais ampliada, de modo a qualificá-los como parte.

Para solucionar tal impasse, e não gerar dificuldades terminológicas, a doutrina costuma diferenciar entre partes da demanda, ou apenas partes (demandante e demandado), e partes do processo (demais sujeitos, como o “amicus curiae”, que atuam na relação jurídica processual mas não são demandante nem demandado).

Pontue-se, ainda, que se entende por terceiro todo aquele que não é parte, em qualquer de suas qualificações. Veremos a seguir, nestas anotações, que em algumas situações o terceiro intervém no processo, quando passa a ser parte e, a depender da natureza da intervenção, serão partes da demanda (nomeação à autoria ou denunciação da lide) ou partes do processo (assistência simples ou “amicus curiae”).

A causa de pedir é o elemento da demanda que justifica, do ponto de vista fático, a pretensão manifestada perante o juízo, reclamando o exercício da jurisdição. Como será analisado adiante, quando do estudo da petição inicial, a causa de pedir é composta pelos fatos, que podem constituir o direito que o demandante afirma possuir (causa de pedir remota) ou justificar a necessidade da intervenção jurisdicional (causa de pedir próxima).

Em nosso ordenamento se adota a teoria da substanciação, de modo que o julgador toma em consideração a essência dos fatos apresentados, e não a forma como eles são qualificados juridicamente pelas partes, especialmente o demandante. Nesse contexto os provérbios “Da mihim facto dabo tibi jus” e “Juria novit curiam”, que significam, respectivamente, “me de os fatos que lhe dou o direito” e “a corte conhece o direito”.

O pedido é o último dos elementos identificadores da demanda, sendo o mais relevante deles. Percebam que os outros elementos se relacionam com o pedido, sendo considerados como partes aquele que formula pedido e aquele contra quem se manifesta pretensão, e como causa de pedir os fundamentos fáticos que justificam o pedido.

O pedido é tido como a pretensão formulada em juízo, sendo dividido em pedido imediato e mediato. Pedido imediato é a tutela jurisdicional solicitada. Com efeito, como estudamos quando da característica da inércia da jurisdição, vimos que o primeiro pedido, e que se faz sempre presente, é o requerimento pelo demandante para que o Estado exerça a função jurisdicional.

Já o pedido mediato é tido como a providência associada ao bem da vida (obtenção de vantagem jurídica no plano dos fatos), em geral de direito material, a que se busca proteção jurisdicional (resultado prático derivado do processo). Trata-se do mérito do processo, a justificar a tese da instrumentalidade do processo. Como estudado, o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para o exercício da jurisdição e, por meio dela, da afirmação do direito material.

Assim como se passa com a causa de pedir, também o estudo do pedido será complementado no capítulo da petição inicial, quando será abordado suas características de certeza e determinação, bem como a possibilidade de cumulação.

Condições da Ação

 

Condições da Ação

 

Como adiantado, as condições da ação são a legitimidade das partes e o interesse de agir (ou interesse processual).

Antes de analisarmos cada uma delas, cumpre-nos tratar da teoria da asserção (teoria “dela prospettazione” ou “in statu assertionis”), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser objeto de consideração do juiz tendo como base as alegações, ou asserções, formuladas pelo autor na petição inicial, sem análise das provas eventualmente produzidas.

A análise das provas se relaciona com o julgamento do mérito. Conforme estudamos, a cognição se refere à análise do juiz quanto as alegações e provas produzidas no processo para formar seu convencimento e, com isso, julgar o mérito. Já quanto à presença das condições da ação não se faz necessário analisar as provas produzidas, mas exclusivamente as alegações do autor em sua petição inicial.

Nesse contexto, o juiz exerce um juízo hipotético de veracidade, tomando como verdadeiras todas as alegações lançadas pelo autor na petição inicial. Se nesta “cognição” superficial, ou sumária, o juiz entender por presentes as condições da ação, ele avançará ao mérito da demanda. Se, posteriormente, restar demonstrado a ausência de qualquer daqueles elementos (condições da ação) pela análise das provas produzidas, deve o juiz proferir decisão de mérito, rejeitando ao pretensão do demandante (julgando improcedente o pedido – artigo 487, I, CPC).

Somente na hipótese em que o juiz percebe, apenas pela análise das condições da ação, mediante “cognição” superficial, a ausência de legitimidade das partes ou de interesse de agir ensejará uma sentença terminativa, sem análise do mérito, com vistas a evitar o prosseguimento de atividade inútil por parte do Estado.

Trata-se, dessa forma, de teoria tendente a evitar ou dificultar o reconhecimento da ausência de condições da ação (carência de ação) e estimular o julgamento de mérito, em concretização ao princípio da primazia da resolução do mérito, apto a trazer maior estabilidade à controvérsia levada a julgamento, uma vez que produz coisa julgada material.

Referida concepção quanto à presença das condições da ação (teoria da asserção) é aplicada de modo pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1]. Há, no entanto, divergência quanto à natureza da alegação de ausência de condição da ação após essa análise inicial do juiz, se objeção ou exceção. Resumidamente, a questão gira em torno da possibilidade do juízo conhecer de ofício a qualquer momento ou se está sujeita à preclusão, de modo que o réu somente possa alegar até o momento da contestação, em preliminar (artigo 337, CPC). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de se tratar de exceções, estando sujeita à preclusão[2].

Importante frisar que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973, o código atual não faz menção expressa às condições da ação, o que fez surgir divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito de sua subsistência no ordenamento processual brasileiro. Aqueles que sustentam a extinção das condições da ação como categoria autônoma o fazem em razão da ausência de referência expressa, de modo que a legitimidade das partes e o interesse de agir passariam a ser tratados como pressupostos processuais.

Prevalece, no entanto, o entendimento pela subsistência das condições da ação ao lado dos pressupostos processuais, como requisitos que antecedem a análise do mérito. A afirmação expressa na lei não é elemento essencial para a existência do instituto jurídico. Por outro lado, como adiantado, as condições da ação são a legitimidade das partes e o interesse processual, que foram consagradas no artigo 17 e no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Superada tais considerações, passaremos a analisar cada uma das condições da ação. O interesse de agir, ou interesse processual, consiste na análise da utilidade da intervenção jurisdicional, representada pela possibilidade da tutela ocasionar uma melhora na situação jurídica do demandante. O interesse de agir, ou a utilidade da prestação jurisdicional, é representada pelo binômio necessidade e adequação.

Por necessidade da tutela jurisdicional se entende a impossibilidade de o demandante obter o bem da vida por si próprio, sem a intervenção do Poder Judiciário. Já a adequação consiste na aptidão de o pedido formulado resultar na proteção jurisdicional que se deseja, sendo utilizado o procedimento adequado para tanto.

Segundo disposto no artigo 19 do Código de Processo Civil, o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (inciso I) ou da autenticidade ou da falsidade de documento (inciso II). É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

O estudo da legitimidade das partes (legitimidade de agir ou “legitimatio ad causum”) consiste na pertinência subjetiva dos sujeitos da demanda com os sujeitos que integram a relação jurídica de direito material, salvo previsão normativa expressa em sentido diverso. Neste sentido, o artigo 18 do Código de Processo Civil preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

A análise da legitimidade se divide em ordinária e extraordinária. Por legitimidade ordinária se tem a regra geral quanto ao instituto, no sentido de que somente o titular do direito poderá pleitear em nome próprio seu interesse próprio ou em face dele ter um pedido formulado.

A legitimidade extraordinária, ao seu turno, se dá quando alguém que não é parte na relação jurídica de direito material atua em juízo para proteger interesse de outrem, por expressa autorização constante do sistema jurídico. Quando o legitimado extraordinário atua em juízo, opera-se a substituição[3] processual, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código de Processo Civil. O enunciado nº. 110 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis estabelece que, com vistas a assegurar o contraditório, “havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo”.



[1] REsp 930.336-MG, 3ª Turma, STJ; REsp 1.395.875/PE, 2ª Turma; REsp 595.188-RS, 4ª Turma; REsp 832.370/MG, 3ª Turma; REsp 265.300/MG, 2ª Turma, STJ.

[2] AgRg no AREsp 10.643/RS, 4ª Turma, STJ; AgRg no REsp. 688.552/RJ, 4ª Turma, STJ.

[3] Não se pode confundir, no entanto, com a hipótese de sucessão processual, quando se opera a substituição dos sujeitos que integram a demanda. O artigo 109 do Código de Processo Civil é essencial nesse contexto, pois abrange as duas hipóteses. Também não se deve confundir substituição processual com representação processual (legitimatio ad processum), instituto relacionado à ideia de capacidade de estar em juízo, de modo que o representante atua em juízo em nome alheio para a defesa de interesse alheio.

Evolução histórica do direito de ação

 

Evolução histórica do direito de ação

 

Inicialmente, numa época em que a ciência processual e seus institutos ainda não gozavam de autonomia em relação ao direito material, entendia-se o direito de ação como inserido. Daí que a primeira ordem e ideias sobre o direito de ação é representada pela teoria imanentista ou civilista.

Com efeito, é sabido que o direito começou a ser desenvolvido em torno do direito civil. Nesse período, o que entendemos atualmente como manifestação do poder de ação, era tido como o próprio direito material (prevista abstratamente) em movimento, em exercício. Sendo uma manifestação do próprio direito material em juízo, seu sujeito passivo seria o mesmo do direito material, de modo que o direito de ação seria exercitável em face da outra parte, e não em face do Estado (como se entende atualmente).

Naturalmente, somente se podia cogitar de ação em havendo direito material. Em assim sendo, o direito de ação estava inserido e vinculado ao direito material, o que atualmente é inconcebível, desde a célebre discussão acadêmica travada por Windscheid e Muther quanto ao sentido da “actio” romana. Por esta razão, a teoria imanentista ou civilista possui apenas importância histórica.

O reconhecimento da autonomia científica do processo em relação ao direito material, provocado essencialmente pelo livro “Das exceções e dos pressupostos processuais” de Oscar von Büllow, exerceu significativa influência na compreensão do direito de ação. Em razão desta autonomia da ciência processual, o direito de ação deixa de estar inserido no direito material, mas permanece vinculado a este.

Segundo a teoria concreta da ação (ou teoria do direito concreto de ação), seu exercício se dá perante o Estado para que seja proferida sentença de procedência, que afirme o direito material e também em face do seu adversário, eis que deverá cumprir a decisão do processo.

Em que pese o avanço no sentido do reconhecimento da autonomia científica do direito de ação em relação ao direito material, essa teoria somente admitia existir direito de ação nas hipóteses em que existisse o direito material. Logo, apesar de autônomo, o direito de ação permanecia vinculado, dependente, do direito material.

Perceba-se, portanto, que mesmo afirmando, acertadamente, a autonomia entre o direito de ação e o direito material, não conseguia responder ao que teria ocorrido na hipótese em que o processo se desenvolve e, ao final, o juiz julgue improcedente a demanda ou mesmo que julgue procedente a demanda de natureza declaratória negativa, pois nestes casos se afirma a inexistência do direito material.

Não se reconhecendo o exercício do direito de ação nesses casos, ficava sem resposta a qualificação jurídica desses fenômenos no paradigma da teoria concreta da ação, ou teoria do direito concreto de ação, de modo que também possui apenas importância histórica, não exercendo qualquer influência no modo como se entende o poder de ação atualmente.

Em contraposição às ideias da recém analisada teoria concreta surgiu a teoria abstrata do direito de ação (ou teoria do direito abstrato de ação), que nos parece ser a correta, ao afirmar a autonomia e independência do direito de ação em relação ao direito material, de modo que qualquer deles pode existir sem o outro.

Segundo tal teoria, não há qualquer requisito, tanto ligado ao direito material nem mesmo ao direito processual, que condicione o exercício do direito de ação, entendido como o direito público subjetivo de obter um pronunciamento judicial do Estado. Dessa forma, é irrelevante o fato do juiz ter afirmado a existência ou inexistência do direito material. O direito de ação retira o Estado-juiz da inércia, dando início ao procedimento, ao passo que o julgamento de procedência ou improcedência do pedido ocorre, em regra, ao final do procedimento, quando do exercício da jurisdição. São institutos que se situam em momentos distintos e possuem finalidades divergentes.

Nesse contexto, a ação deve ser considerada como um Direito potestativo, uma vez que o sujeito passivo (Estado) não possui obrigação, mas sujeição, uma vez que sua vontade é irrelevante. Daí se dizer que a ação é mais que um direito, mas um poder atribuído às partes, que não sofre mesmo qualquer tipo de restrição.

Existe ainda uma quarta teoria a respeito do poder de ação, adotada em nosso ordenamento, pelo menos, desde o Código de Processo Civil de 1973. Trata-se da teoria eclética construída por Enrico Tulio Liebman, autor italiano que exerce muita influência no modo que compreendemos o processo, não apenas pela inegável força que a doutrina italiana assume em nosso direito, de origem germânico-romano, mas especialmente pelo fato de ele ter se exilado aqui, fugido do regime de exceção perpetrado na Itália por Benedito Mussolini.

Em São Paulo, lecionou no largo de São Francisco, sede da Universidade de São Paulo, e formou grande parte dos mais importantes processualistas, como Ada Pelegrine Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Alfredo Buzaid, autor do Código de Processo Civil de 1973, que expressamente acolheu a teoria.

A teoria eclética mistura, como o nome sugere, as ideias da teoria abstrata com uma preocupação eminentemente prática de racionalização do exercício da jurisdição, de modo a se evitar a propositura de ações absolutamente descabidas. Nesse contexto, foram criadas as condições da ação, de modo que o direito de ação não seria genérico e incondicional, quais sejam: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido (não adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, como veremos).

Inicialmente, portanto, as condições da ação eram tidas como elementos que condicionavam o exercício do direito de ação. Ocorre que sua adequada compreensão revela que estes elementos condicionam não o exercício de ação em si, mas a viabilidade do julgamento final quanto ao mérito da ação. Por conta disso, a doutrina passou a se referir a este fenômeno como sendo as condições para o regular exercício do direito de ação ou condições para o julgamento de mérito.

Com efeito, condições são requisitos que devem estar presentes para que se considere como existente e válido certo instituto. Mas em relação ao poder de ação resta claro que a exigência de legitimidade das partes e de interesse de agir não impedem o início do processo, mas sim a análise final quanto ao mérito. Se fossem literalmente condições da ação, sua análise deveria ser realizada antes do exercício do poder de ação e início do processo.

O inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil preceitua que a ausência de legitimidade das partes ou de interesse de agir acarretam uma sentença que não resolverá o mérito e, consequentemente, não gera coisa julgada material. Vejam que este elementos não atuam no sentido de impedir o exercício do direito de ação, mas o julgamento quanto ao mérito, como adiantamos.

Outra importante atualização a respeito da teoria eclética se refere aos elementos em si. Inicialmente, eram três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Sem prejuízo da análise que faremos posteriormente a respeito da legitimidade das partes e do interesse de agir, cumpre-nos analisar inicialmente a possibilidade jurídica do pedido.

Como se vê da análise do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tal elemento não consta mais expressamente em nosso ordenamento processual como condição da ação, eis que se refere ao mérito[1] da demanda, conforme posição amplamente majoritária na doutrina. Com efeito, em se entendendo as “condições da ação” como requisitos que devem estar presente para possibilitar a análise do juízo quanto ao mérito, é intuitivo que elas se situam antes do mérito. Assim sendo, saber se o pedido formulado é juridicamente possível de ser concedido, não se enquadra nesta exigência prévia ao mérito, mas no próprio mérito.



[1] Liebman chegou mesmo a reformular sua tese e prever a possibilidade jurídica do pedido como incluída no interesse processual.

Cláusula de eleição de foro

 

Cláusula de eleição de foro

 

Nos moldes do artigo 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo, mediante cláusula específica a determinado negócio jurídico constante de instrumento escrito, foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. O foro previsto contratualmente obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Tivemos oportunidade de estudar que o parágrafo 3º do artigo 63 excepciona a regra de que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, demandando alegação da parte interessada. Com efeito, conforme consta do referido texto normativo, o juiz poderá, até o momento da citação do réu, reconhecer de ofício a ineficácia de cláusula de eleição de foro, caso a repute abusiva, e remeter os autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

Caso o juiz não adote a providência mencionada acima e determine a citação do réu, este deverá alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

Modificação da competência por Inércia

 

Inércia

 

Como adiantamos quando da análise da incompetência relativa, o desrespeito aos critérios determinadores da competência relativa deve ser alegado até a contestação do réu, sob pena de preclusão. Com efeito, conforme preceitua o artigo 65 do Código de Processo Civil, “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”.

Dessa forma, o juízo que, em tese, seria incompetente quanto ao território e ao valor da causa torna-se competente em razão de peculiaridade relativa ao caso concreto, que consiste na ausência de alegação por parte do réu a respeito do desrespeito das normas impositivas destes critérios, orientados em razão da consagração dos interesses privados das partes.

Na hipótese, ambas as partes terão manifestado sua vontade em demandar perante aquele juízo, em tese incompetente. O autor externa de forma comissiva sua vontade ao prever o juízo em sua petição inicial, e o réu manifesta-se de modo omissivo, deixando de alegar a incompetência relativa do juízo.

Dessa forma, os limites da competência daquele juízo são prorrogados quando o réu deixa de alegar a incompetência relativa, de modo que pode exercer jurisdição legitimamente naquele caso específico.

Conexão e Continência

 

Conexão e Continência

 

Dá-se a conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, quando for comum o pedido ou a causa de pedir em relação a duas ou mais ações, devendo os processos de ações conexas serem reunidos no juízo prevento para decisão conjunta, com vistas a evitar o risco de decisões judiciais contraditórias.

Neste contexto, o parágrafo 3º do artigo 55 prevê que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, ou seja, ainda que não haja comunhão de causa de pedir ou pedido.

O Enunciado n.º 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece um limite temporal para a reunião dos processos em razão do reconhecimento da comunhão de causa ao prever que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. No mesmo sentido o parágrafo 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil.

O parágrafo 2º do artigo 55 do Código de Processo Civil menciona situações em que se constata conexão envolvendo processos executivos fundados no mesmo título executivo (inciso II) e entre processo de execução e processo de conhecimento relativos ao mesmo ato jurídico (inciso I), uma vez que nos termos do artigo 785, “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”. O enunciado nº. 237 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis estabelece que estas hipóteses de conexão constante do inciso II do artigo 55 são meramente exemplificativas.

A continência representa uma modalidade especial de conexão e equivale à relação que se estabelece entre a causa continente (aquela que contém) e a causa contida (a que se insere na ação continente), sendo disciplinada no artigo 56 do Código de Processo Civil, segundo o qual “dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.

Na conexão e na continência há semelhança entre demandas, em razão da comunhão de alguns de seus elementos. Outros fenômenos processuais, a coisa julgada e a litispendência, tratam da identidade de demandas, em razão de que todos os elementos da demanda são idênticos. Estes itens, tanto a coisa julgada como a litispendência, assim como os elementos da demanda, serão abordados em outra passagem destas anotações.

No fenômeno da continência há uma situação especial que a aproxima da litispendência, senão vejamos. Caso ação continente, assim entendida aquela em que se localiza o pedido mais amplo (que compreende o pedido formulado da outra), tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, uma vez que a “ação maior” já abrange toda a “ação menor” e quando esta é proposta consuma-se a litispendência desta segunda demanda, que já se encontra inserida na demanda anteriormente formulada.

Quando a ação continente (a mais ampla, que inclui a outra) for proposta posteriormente à contida, as ações serão necessariamente reunidas no juízo prevento, uma vez que há uma parcela de seus pedidos que não se encontra formulado na demanda anteriormente distribuída.

De acordo com os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, tanto na conexão quanto na continência, no caso em que a demanda continente é proposta posteriormente, dar-se-á a reunião dos processos no juízo prevento, assim considerado aquele no qual tenha se consumado primeiramente o registro ou a distribuição. Dessa forma, em relação aos demais processos haverá alteração no juízo competente, uma vez que os autos serão remetidos ao juízo prevento para julgamento conjunto.

Por fim, deve ser pontuado que prevalece o entendimento no sentido de que a reunião dos processos não se consuma de modo automático, sendo permitido ao juízo prevento a realização de análise quanto à conveniência da reunião mediante critério de proporcionalidade no que concerne aos ganhos da economia processual e efetividade da jurisdição e eventual prejuízo inerente à confusão processual e à duração razoável do processo[1]. A reunião não ocorrerá se os processos a serem reunidos possuírem competência absoluta distintas[2].



[1] REsp 1.278.217; REsp 1.226.016

[2] CC 119090, STJ.

A Cooperação Internacional Ativa e o Fluxo de Transmissão por Autoridade Central — Uma Exegese do Artigo 37 do CPC

 Material elaborado por Inteligência Artificial, a partir de fontes e subsídios indicados pelo professor Artur Vieira.

A Cooperação Internacional Ativa e o Fluxo de Transmissão por Autoridade Central — Uma Exegese do Artigo 37 do CPC

Ementa: Direito Processual Civil Internacional. Microssistema da Cooperação Jurídica Internacional. Exegese do Artigo 37 do CPC/15. O procedimento da Cooperação Ativa. Delimitação da "Autoridade Brasileira Competente". O papel da Autoridade Central como órgão de triagem, adequação formal e transmissão segura. O envio ao Estado Requerido e o respeito à soberania estrangeira. O primado da eficiência e da desintermediação consular.

I. Introdução

O Artigo 37 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) disciplina o fluxo de expedição e a engenharia de trâmite das solicitações de cooperação internacional quando o impulso processual emana do próprio Estado brasileiro em direção ao exterior (cooperação ativa), estabelecendo textualmente:

"Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento."

Como bem sintetiza Artur Diego Amorim Vieira em sua obra de referência, "Anotações de Processo Civil", este preceito funciona como o "guia de exportação dos atos processuais nacionais".

O dispositivo desenha uma linha de transmissão clara, segura e desburocratizada, com o objetivo de garantir que as ordens e os pedidos de provas emitidos por juízes brasileiros não se percam em entraves diplomáticos ou sejam sumariamente rejeitados por defeitos de forma ao cruzarem as fronteiras da República.

II. A "Autoridade Brasileira Competente" e o Objeto da Cooperação Ativa

O ponto de partida do dispositivo é a identificação da autoridade brasileira competente para deflagrar o pedido. No ambiente do processo civil, essa autoridade qualifica-se, por excelência, na figura do Juiz de Direito (da Justiça Estadual) ou do Juiz Federal (da Justiça Federal) condutor do processo principal em curso no território nacional.

Contudo, a interpretação atualizada e sistemática do microssistema permite estender esse conceito a outras autoridades públicas dotadas de atribuições investigativas ou fiscalizatórias por força de tratados específicos (v.g., o Ministério Público e autoridades administrativas de controle concorrencial ou financeiro), desde que o objeto da cooperação atente contra litígios cíveis, comerciais ou administrativos.

A autoridade brasileira, constatando a necessidade de praticar um ato além-fronteiras (seja a citação de um réu, a colheita de um depoimento ou o bloqueio de bens), redige o pedido de cooperação (carta rogatória ou pedido de auxílio direto ativo) e, em vez de tentar remetê-lo diretamente ao tribunal estrangeiro, fica legalmente vinculada a inseri-lo no fluxo do Artigo 37.

III. A Autoridade Central como Órgão de Triagem e Adequação Técnica

O coração procedimental do Artigo 37 reside na obrigatoriedade de o pedido ser "encaminhado à autoridade central". Na ausência de designação específica em tratado, esse papel é exercido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, através do DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional).

A Autoridade Central não atua como um mero órgão de passagem ou protocolo burocrático; ela exerce um papel de filtragem técnica e juízo de admissibilidade formal preventiva. Ao receber o pedido do juiz brasileiro, a Autoridade Central procede às seguintes checagens:

  • Controle de Convencionalidade: Verifica se o pedido está amparado por tratado bilateral ou multilateral vigente entre o Brasil e o país de destino, ou se dependerá da promessa de reciprocidade por via diplomática (Art. 26, § 1º);

  • Adequação de Formato: Certifica se os formulários internacionais padrão foram corretamente preenchidos e se as exigências específicas do Estado requerido (como formato de quesitos ou juramentos) foram atendidas;

  • Regularidade da Tradução: Fiscaliza se as peças processuais essenciais foram devidamente vertidas para o idioma oficial do país de destino por tradutor juramentado.

Esse trabalho de assessoria e saneamento promovido pela Autoridade Central reduz drasticamente o risco de o pedido brasileiro ser recusado pelo Estado estrangeiro por defeitos de forma, otimizando os recursos públicos e o tempo de marcha processual.

IV. O Envio ao Estado Requerido e a Submissão à Lex Fori Estrangeira

A parte final do dispositivo determina o "posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento". Neste estágio, o pedido transpõe os limites da soberania nacional, ingressando na esfera de poder de outra nação.

É imperativo registrar que, uma vez entregue o pedido à Autoridade Central do país estrangeiro, o seu andamento, o rito de cumprimento, os prazos e as medidas coercitivas aplicadas submeter-seão estritamente à lex fori do Estado requerido. O juiz brasileiro não pode impor o seu procedimento ou os prazos do CPC/15 às autoridades estrangeiras.

Todavia, por força do diálogo das fontes e dos modernos tratados internacionais (como as Convenções da Haia), a Autoridade Central brasileira pode solicitar amigavelmente que o Estado requerido adote uma formalidade especial (v.g., a transmissão de uma audiência por videoconferência em tempo real), desde que tal prática não seja proibida pela legislação local do país receptor.

V. Conclusão

Invocando o múnus da análise científica, conclui-se que o Artigo 37 do Código de Processo Civil de 2015 racionaliza e profissionaliza a projeção da jurisdição brasileira no exterior.

Ao centralizar o fluxo de encaminhamento na Autoridade Central, o legislador ordinário garantiu que os pedidos ativos de cooperação internacional formulados por magistrados nacionais ganhem robustez técnica, padronização e viabilidade política. O dispositivo afasta o amadorismo e a lentidão das antigas comunicações consulares, inserindo o Judiciário brasileiro em uma rede globalizada de tráfego de atos processuais pautada pela eficiência, pela segurança jurídica e pelo respeito mútuo entre as soberanias.

2026-1: PC2 / Procedimentos Especiais - Gabarito da P2

Gabarito P2 – PC2 – 2026.1

01 A autoridade coatora não é parte no processo, mas sim um agente que presta informações e representa a pessoa jurídica de direito público, que é a verdadeira ré.

02 improcedência do pedido da autora, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

03 Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

04 ajuizada a ação de consignação em pagamento, a empresa XYZ poderá alegar que o depósito não é integral, devendo, nesse caso, indicar o montante que entende devido, sob pena de a alegação não ser admissível.

05 Comprovado que o débito indicado em contestação é o correto, e a oferta é insuficiente, a sentença determinará o montante devido e, independentemente de reconvenção, valerá como título executivo em favor do réu, que poderá executá-lo nos mesmos autos.

06 Eloá está incorreta em sua afirmação, Giovana está correta em sua afirmação e Jamile está incorreta em sua afirmação.

07 é lícita a cumulação do pedido possessório ao de condenação em perdas e danos, como formulado por Regina.

08 não impede a manutenção ou a reintegração de posse a alegação de propriedade sobre a coisa.

09 Doutrina brasileira do habeas corpus.

10 10 dias.

11 de exigir contas.

12 extinguir o processo sem resolução de mérito, uma vez que Paulo não realizou o depósito no prazo fixado.

13 A possibilidade de comprovar os fatos alegados imediatamente por meio de prova documental pré-constituída.

14 120 dias, contados a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.

15 Contra decisão judicial transitada em julgado.

16 Requisitos:
Subsidiariedade
Ilegalidade
Atos decorrentes de soberania / imperatividade do Estado
120 dias
Direito líquido e certo
    
Efetividade:
        Liminar: previsão em lei do momento em que o magistrado deve analisar se concede a liminar
Inexistência de fase instrutória; julgamento com base em provas documentais / pré-constituída
Prioridade na tramitação: art. 20, LMS

2026-1: PC4 / Execuções Cíveis - Gabarito da P2

 Gabarito P2 – PC4 – 2026.1

01 "deverá ser processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição."
02 "corre nos próprios autos e não possui, em regra, efeito suspensivo, o qual depende de requerimento do executado e garantia do juízo."
03 "adjudicação, alienação e apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens."
04 "mandar processar a impugnação ao cumprimento de sentença, embora não lhe caiba examinar a alegação de excesso de execução."
05 "O juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida."
06 "É nula a execução se for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo."
07 "se o executado não satisfizer a obrigação, pode o exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou pedir perdas e danos."
08 "há fraude à execução em relação à alienação do imóvel, ante a averbação em seu registro da pendência do processo de execução fundada em título extrajudicial."
09 "Só produz efeito quando declarada por sentença."
10 "A indisponibilidade de ativos financeiros pode ser realizada sem ciência prévia de Marília, pois é hipótese que dispensa o contraditório prévio."
11 "Desde que depositada a eventual diferença entre o valor do débito e o da avaliação do automóvel, que ficará à disposição de Regina, Joana poderá se tornar proprietária do automóvel."
12 "A obrigação será convertida em perdas e danos, seguindo o procedimento de execução por quantia certa."
13 "O juiz pode alterar o valor da multa caso ela se revele insuficiente ou excessiva."
14 "15 dias."
15 "extrajudicial, sendo que a exigência judicial de adimplemento da obrigação nele entabulada em caso de inadimplemento seguirá o rito da ação de execução."
16    São 3 espécies de defesa do executado: Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ICS), Embargos à Execução (EE) e Exceção de pré-executividade ou objeção de não executividade
        Exceção de pré-executividade: Alegação de matéria de ordem pública a qualquer momento, sem necessidade de prévia garantia do juízo; Perdeu razão de ser no sistema atual (arts. 518, 525, §11, 917, §1º); Mas continua sendo útil na Execução Fiscal (LEF) – lei 6830/80; Sum. 393, STJ       
        Distinções e aproximações entre Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ICS) e Embargos à Execução (EE)


 

[Push STF] - Notícias publicadas no dia 18/06/2026

Tese firmada sobre o Marco Civil da Internet foi aperfeiçoada em julgamento de embargos

17/06/2026 - 21:05:09 - Julgamento sobre constrangimento da vítima em audiência de processo será retomado nesta quinta-feira (18) 
17/06/2026 - 20:36:57 - Presidente do STF abre encontro nacional para fortalecer sistema de precedentes
17/06/2026 - 20:19:13 - STF prorroga até junho de 2027 regras de distribuição do Fundo de Participação dos Estados
17/06/2026 - 18:09:31 - Plataformas terão 60 dias para implementar medidas estruturais, decide STF

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