A cognição, que dá nome ao processo ou à fase (processo sincrético) de
conhecimento, consiste na atividade intelectual (abstrata) do juiz de analisar
as alegações e provas produzidas no processo para que possa formar seu
convencimento e, com isso, julgar a demanda formulada e concretizar o direito.
Serve de base à decisão a ser tomada, sendo um antecedente lógico[1].
Trata-se de atividade desenvolvida em todo tipo de processo ou
procedimento, sendo essencialmente prestada nesta espécie de processo ou fase
processual que passaremos a estudar. Nada impede, por exemplo, que se exerça
cognição no procedimento executivo, como se passa quando o executado alega e
produz prova sobre a impenhorabilidade de certo bem. Mas no procedimento
executivo a cognição é acidental, servindo de suporte para a atividade
executiva, ao passo que no procedimento cognitivo ela é a sua própria essência,
seu objeto e finalidade.
Tradicionalmente se afirma que a cognição incide tanto sobre o mérito da
demanda (pretensão do autor), quanto aos pressupostos processuais e às
condições da ação. Ocorre que, mais recentemente, vem sendo adotada a teoria da
asserção a respeito da verificação das condições da ação, de modo que o juiz
realiza um juízo hipotético de veracidade sobre as alegações do autor, como
analisamos quando do estudo da ação em capítulo específico dessas anotações.
Segundo essa teoria, portanto, a aferição da presença das condições da ação independe
de análise probatória.
Mérito (“meritum causae”, “streitgegenstand”) é o objeto do processo ou
objeto litigioso do processo[2],
delimitado pelo pedido formulado pelo demandante em sua petição inicial, ou
seja, pela pretensão veiculada em sua demanda. Importante termos em mente que,
por decorrência da Inércia da Jurisdição, o Estado juiz somente julga aquilo
que lhe é pedido.
Como visto anteriormente, o processo não se resume ao
julgamento do mérito. Antes de julgá-lo, o juízo irá se deparar com outras questões.
Durante todo o processo, as partes veiculam alegações (tecnicamente chamadas de
ponto) e juntam provas dos fatos que compõem estas alegações (ou pontos). Pode
ser que alguns destes pontos sejam controvertidos pela parte adversa, ou sejam,
que lhes sejam opostos argumentos em sentido contrário.
Em regra, apenas estes pontos controvertidos são objeto da cognição
judicial, pois não faz sentido que o juiz tenha que decidir algo que foi
afirmado por uma as partes e que a outra não tenha se oposto, não tenha lhe
apresentado nenhum contra argumento. Daí se afirmar que os pontos
incontroversos dão ensejo ao julgamento antecipado do mérito, como veremos
quando do estudo do julgamento conforme estado do processo (artigo 355 e 374,
CPC).
Os pontos controvertidos recebem o nome de questões, vindo o juiz a
julgá-las no momento oportuno, ou seja, após a instrução probatória. Essas
questões (alegações controvertidas) podem ser, portanto, relacionadas ao mérito
(questão principal) ou externa ao mérito, mas a cujo respeito interessa a
análise do mérito. Estas são chamadas questões prévias (ou incidentais),
resolvidas “incidenter tantum”, como etapa necessária ao julgamento e podem ser
de duas espécies: questões preliminares e questões prejudiciais.
A distinção entre essas modalidades de questões prévias ou antecedentes é
que a preliminar por vir a impedir, de acordo com o seu resultado, o exercício
a respeito da questão principal, ou posterior. Já a questão prejudicial é uma
espécie de questão prévia na qual sempre se terá o julgamento da questão
principal, mas este pode vir a estar condicionado pela conclusão a que se
chegou sobre a prejudicial.
Devemos atentar para a distinção entre questões preliminares (ao mérito)
das preliminares de mérito. A análise das questões preliminares, como visto,
deve ser realizado antes do mérito, pois pode vir a impedir o seu julgamento.
Ocorre que, em algumas situações, quando da análise do mérito, o juiz deve
apreciar umas matérias antes de outras. É o que se passa com a prescrição e com
a decadência. Estas matérias integram o mérito, mas devem ser analisadas antes
de qualquer outra, pois também pode obstar a análise de outras questões de
mérito, como o pagamento de dívida prescrita, por exemplo. Daí, alguns
doutrinadores e algumas decisões judiciais, afirmam que estas matérias seriam
preliminares de mérito. A questão, antes de jurídica, é gramatical. Preliminar
ao mérito é diferente de preliminar de mérito.
Um exemplo de cada para fins de elucidação. Suponha que haja uma questão
(ponto controvertido) a respeito da existência de coisa julgada em relação à
pretensão do processo. Trata-se de uma questão preliminar (artigo 337, VII,
CPC) pois, sendo ela acolhida, o juiz proferirá sentença sem resolução do
mérito, nos termos do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Naturalmente, se o juiz rejeitar a alegação de coisa julgada, poderá avançar
para o julgamento do mérito. Veja, portanto, que a depender da conclusão sobre
a questão prévia de natureza preliminar o juiz resta impedido de analisar a
questão principal (mérito).
Na questão
prejudicial é diferente, uma vez que o juiz sempre analisará as duas questões
(tanto a prévia quanto a principal). Nesta hipótese não se trata de impedir o
conhecimento da principal, mas a influência que a questão prévia de natureza
prejudicial é tão grande que o julgamento da questão principal está
prejudicado. Ao conhecer ou analisar[3]
a questão prejudicial o juiz acaba por julgar, indiretamente, a principal
também. Trata-se de “antecedente lógico e necessário do julgamento do mérito
(questão prejudicada), e que vincula a solução deste, podendo ser objeto de
demanda autônoma”[4].
É o que se passa com o pedido de condenação ao pagamento de alimentos em
razão da paternidade. Por razões de ordem lógicas, o juiz deve analisar
primeiramente se há vínculo de paternidade, como fundamentação, para depois vir
a julgar o mérito. Independente da conclusão a que se chegue a respeito da
paternidade o juiz julgará o pedido de condenação em alimentos (mérito). O que
ocorre é que a conclusão sobre a paternidade exerce inegável influência no
resultado do processo, de modo que, sendo afirmada a paternidade, muito
provavelmente, julgará procedente o pedido para condenar o pai a pagar verbas
alimentares ao filho. E o inverso é verdadeiro pois, em não sendo o réu pai do
autor, muito provavelmente o juiz julgará improcedente o pedido de alimentos.
Diferentemente
das preliminares, as questões prejudiciais podem constar de outro processo. Daí
falarmos em questões prejudiciais interna e externa (também chamada de causa
prejudicial).
Essas
considerações a respeito das questões prévias, de ordem preliminar ou
prejudicial, vinculadas às questões principais, serão retomadas adiante,
especialmente quando do enfrentamento das espécies de defesa e da coisa
julgada. O artigo 337 estabelece defesas processuais, também chamadas de
questões preliminares, e o parágrafo 1º do artigo 503 prevê a formação de coisa
julgada material a respeito de questão prejudicial, preenchidos certos requisitos.
No que
concerne à classificação da cognição, é certo que a doutrina a divide em dois
planos: horizontal e vertical. Quando estudamos o plano horizontal da cognição,
estamos preocupados com a sua extensão, com a sua amplitude, saber quais as
matérias podem ser objeto de análise pelo juiz. Neste ponto, a cognição pode
ser plena ou limitada.
Cognição
plena é aquele em que não se verifica nenhuma restrição à análise dos elementos
que integram o objeto da cognição. Esta é a regra no procedimento comum, de
modo que, na maioria dos caos, o objeto da cognição é inteiramente analisado
pelo juízo, com o que se garante que a sentença resolverá a questão submetida
ao crivo do judiciário da forma mais completa possível.
Há, no
entanto, casos em que a extensão da cognição judicial é restringida por lei.
Nessas hipóteses, a cognição é classificada como limitada. É o que se passa,
por exemplo, com as ações possessórias, com as ações de desapropriação, e com o
inventário e partilha, espécies de procedimentos especiais. Há limitações
quanto às matérias que podem ser analisadas e decididas.
O plano
vertical da cognição diz respeito à profundidade da análise das provas em
relação aos fatos alegados, que serão objeto da cognição. Fala-se, neste ponto,
em cognição exauriente (ou plena), sumária e superficial (ou rarefeita).
Na cognição
exauriente o pronunciamento judicial se dá lastreado em um juízo de certeza,
colocando fim à questão jurídica levada a juízo. É a mais profunda das
cognições. Por conta desta característica, o ordenamento jurídico permite que
estas decisões possam se tornar estáveis, imodificáveis. Daí se afirmar que as
decisões jurídicas baseadas em cognição exauriente são aptas a formar coisa
julgada material.
Esta
modalidade de cognição é a regra em relação às decisões finais do processo de
conhecimento (ou fase cognitiva do processo sincrético), pois sua função é
justamente conferir certeza jurídica em relação à existência do direito
afirmado pelo autor.
Cognição
sumária, por sua vez, é aquela na qual a decisão judicial é proferida com base
em juízo de probabilidade, assim entendido aquele em que se reconheça que a existência
do direito afirmado pelo demandante é provável, estando presentes fortes
indícios. Trata-se de medida que visa a combater o efeito nocivo do tempo no
processo tornando efetiva a tutela jurisdicional.
A tutela provisória
de evidência e a tutela provisória de urgência na modalidade antecipada se
fundam em cognição sumária, baseada na probabilidade do direito alegado.
Na cognição
rarefeita ou superficial a decisão é proferida com base em juízo de
verossimilhança, ou seja, fundada apenas na mera possibilidade ou na semelhança
da alegação com a verdade, de modo que o juiz pode proferir decisão analisando
as provas apenas superficialmente, ou mesmo, sem acervo probatório, lastreado
apenas nas máximas de experiencia do magistrado.
É o que se
passa com as tutelas cautelares, eis que possuem menos aptidão de causar
prejuízo à outra parte, uma vez que possuem como finalidade precípua assegurar
a efetividade do processo com vistas ao exercício da jurisdição, ao final.
Como é
intuitivo, as decisões judiciais baseadas em cognição sumária ou superficial
não podem se tornar imutáveis, razão pela qual não formam coisa julgada.
[1] “Cognição é prevalentemente um ato
de inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações e
as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e as de
direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o
fundamento do iudicium, do julgamento
do objeto litigioso do processo” (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo
civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 41)
[2] “Enquanto o objeto do processo
abrange a totalidade das questões que estão sob a apreciação do órgão julgador,
o objeto litigioso do processo cinge-se a um único tipo de questão, a questão
principal, o mérito da causa, a pretensão processual” (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil,
parte geral e processo de conhecimento. v. I. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm,
2015, p. 434).
[3] As questões prejudiciais não
integram o objeto principal do processo (mérito). Daí se dizer que elas não são
julgadas, mas conhecidas ou analisadas. O termo julgamento é reservado à
análise do mérito.
[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições
de Direito processual civil. vol. I. 12. ed., rev., e atual. segundo o Código
Civil de 2002 e pela Emenda Constitucional 45/2004. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2005, p. 276.